DOU 26/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, quarta-feira, 26 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
TOTAL
DE
PESSOAS
CONVIDADAS
NACIONAIS E INTERNACIONAIS - 30% DE
PESSOAS DELEGADAS
1.200
. TOTAL DE PARTICIPANTES NA 17ª CNS
5.248
.
* Serão eleitas e eleitos 144 (cento e quarenta e quatro) Conselheiras e
Conselheiros Nacionais, titulares e suplentes e 152 (cento e cinquenta e duas) pessoas
delegadas eleitas pelo Pleno do CNS.
NOTA 1 - Para a 17ª Conferência Nacional de Saúde utiliza-se como critério
de equidade territorial a proporção 40%-60%. Isso significa que 40% da população total
do país foi dividida igualmente pelas 27 Unidades da Federação (Estados e Distrito
Federal), independentemente do número de habitantes, e os demais 60% de acordo com
a população
de cada
unidade federada. Para
garantir paridade
entre usuários,
trabalhadores da saúde, gestores e prestadores (50%, 25%, 25%) o resultado foi
arredondado para o múltiplo de quatro mais próximo. Para o cálculo utilizou-se a
projeção do IBGE para 2014, realizada para o TCU.
NOTA 2 - O número de vagas foi calculado de modo a não haver redução, em
nenhuma Unidade da Federação, do número de pessoas delegadas que participaram da
16ª Conferência Nacional de Saúde.
RESOLUÇÃO Nº 682, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a definição da data da Etapa Nacional
da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental e sobre
a prorrogação da realização das Conferências Livres
da referida Etapa.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e
garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe
que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de
Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde e também nas
Conferências de Saúde;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a
participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia
brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que
convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando a Resolução CNS nº 660, de 06 de setembro de 2021, que dispõe
sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM);
Considerando a Resolução CNS nº 678, de 30 de junho de 2022, que dispõe
sobre a prorrogação da etapa nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental; e
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde,
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade
de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião
subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução
CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:
Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Definir a data de realização da Etapa Nacional da 5ª CNSM, a ocorrer no
período de 16 a 19 de maio de 2023.
Parágrafo único. Ficam revogadas as previsões relativas às datas para a Etapa
Nacional da 5ª CNSM anteriormente previstas em outros atos normativos do Conselho
Nacional de Saúde.
Art. 2º Alterar a Resolução CNS nº 676, de 31 de maio de 2022, que trata do
período de realização e das regras para a realização de Conferências Livres para a Etapa
Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental.
Art. 3º Alterar o Art. 3º da Resolução CNS nº 676, de 31 de maio de 2022, que
versa sobre o período de realização das Conferências Livres, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º As Conferências Livres poderão ser realizadas até o dia 30 de março de
2023 devendo sua realização ser comunicada à Comissão Organizadora da 5ª CNSM, até 10
(dez) dias posterior a realização do evento".
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 682, de 09 de setembro de 2022, nos termos
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA Nº 731, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Reconsidera a decisão que Cancela o CEBAS da
Associação Hospitalar São Francisco de Canindé,
com sede em Canindé/CE.
A Secretária
de Atenção Especializada à
Saúde, no uso
de suas
atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu
§ 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar,
aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que
regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o
processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre
procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social;
Considerando o disposto no art. 140 ao art. 229 do Capítulo II - Dos
procedimentos relativos à Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
na Área de Saúde da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 11/2022-CGSUP/DCEBAS/SAES/MS - FTS nº
775, constante do NUP-SEI 25000.018580/2017-79, que conclui, na fase recursal, pelo
atendimento dos requisitos constantes das legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica reconsiderada a decisão que Cancela o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Hospitalar São Francisco de
Canindé, CNPJ nº 07.113.558/0001-22, com sede em Canindé/CE.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 254, de 22 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 28 de julho de 2022, Seção 1, páginas
116 e 117.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAÍRA BATISTA BOTELHO
PORTARIA Nº 772, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Defere a Renovação do CEBAS da Associação Lar São
Francisco de Assis na Providência de Deus, com sede
em Jaci (SP).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação,
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do 'Sistema Único de
Saúde; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 374/2022-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do NUP-SEI 25000.210343/2018-49, que conclui pelo atendimento dos requisitos
constantes das legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de
Deus, CNPJ nº 53.221.255/0001-40, com sede em Jaci (SP).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 16 de agosto de
2019 a 15 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAÍRA BATISTA BOTELHO
PORTARIA Nº 773, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Indefere, sub judice, a Concessão do CEBAS da
Fundação Sorria, com sede em Ouro Preto (MG).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação,
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde;
Considerando a decisão judicial da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado de Minas Gerais, no âmbito do Processo nº 1000323-70.2018.4.01.3822;
Considerando os termos do art. 12 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1996, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estado e Município; e
Considerando o
Parecer Técnico
nº 380/2022-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do NUP-SEI 25000.183576/2018-61, que conclui pelo não atendimento dos
requisitos constantes das legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Fundação Sorria, CNPJ nº 00.281.901/0001-
07, com sede em Ouro Preto (MG).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos da Portaria SAES/MS nº 724, de 7 de agosto
de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 156, de 14 de agosto de 2020,
seção 1, página 68, até ulterior decisão judicial;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAÍRA BATISTA BOTELHO
PORTARIA Nº 774, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Defere, em grau de Reconsideração, a Concessão do
CEBAS da ABCC - Associação Bragantina de Combate
ao Câncer, com sede em Bragança Paulista (SP).
A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação,
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 189/2022-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.141670/2021-49, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento
dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Concessão do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção
da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde
realizados,
da
ABCC
-
Associação
Bragantina de
Combate
ao
Câncer,
CNPJ
nº
06.012.297/0001-91, com sede em Bragança Paulista (SP).
Parágrafo único. A Concessão terá validade pelo período de 03 (três) anos a
contar da data de publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 244, de 20 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 142, de 28 de julho de 2022, seção 1, página
115.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAÍRA BATISTA BOTELHO
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