DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e
III - terão sede e foro no Distrito Federal.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das
diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão
estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os
níveis prevalecentes
no mercado de
trabalho para profissionais
de graus
equivalentes de formação profissional e de especialização.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º As entidades fechadas de que trata o art. 4º desta Lei, observado o
disposto nesta Lei e nas Leis Complementares nºs 108, de 29 de maio de 2001, e
109, de 29 de maio de 2001, submetem-se às demais normas de direito público
exclusivamente no que se refere à:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos
aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:
I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e
II - as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar
de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 564, de 26 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.008-DF.
Nº 565, de 26 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Injunção nº 7.418-DF.
Nº 566, de 26 de outubro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.462, de 26 de
outubro de 2022.
Nº 567, de 26 de outubro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.463, de 26 de
outubro de 2022.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
D EC I S Õ ES DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.905897/2022-24
Interessado: DOM BOSCO HOSPITALAR EIRELI. (CNPJ n° 35.020.039/0001-55)
Extrato da Decisão nº 214, de 05 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 5.611,73 (cinco mil, seiscentos e onze reais e setenta e três
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido
para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto no Art.
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de
abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.225334/2018-72
Interessado: A.E.T. PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (FARMÁCIA SOUZA EIRELI.). (CNPJ n°
03.213.903/0001-49)
Extrato da Decisão nº 215 de 14 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 23.727,96 (vinte e três mil, setecentos e vinte e sete reais e
noventa e seis centavos), em decorrência da oferta e venda de medicamentos por preço
superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro
de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006; Resolução
CMED n° 3, de 02 de março de 2011, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.918760/2022-30
Interessado: MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n° 94.389.400/0001-84)
Extrato da Decisão nº 216, de 17 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 2.181,52 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e
dois centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006; Resolução CMED n° 3,
de 02 de março de 2011, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.930813/2019-95
Interessado: PRATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ n°
07.255.692/0002-49)
Extrato da Decisão nº 217, de 18 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.636,14 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), em
decorrência da venda de medicamentos por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de
2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº 25351.913763/2019-81
Interessado:
MULTIFARMA
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA.
(CNPJ
n°
21.681.325/0001-57).
Extrato da Decisão nº 218 de 18 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 94.467,08 (noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito
centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientações Interpretativas n°
1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.904898/2022-51
Interessado: RIOBAHIAFARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E
COSMÉTICOS LTDA. (CNPJ n° 15.145.035/0001-96)
Extrato da Decisão nº 219, de 20 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 92.872,61 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais
e sessenta e um centavos), em decorrência da venda de medicamentos por preço superior
ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n°
2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.919280/2022-96
Interessado: CIRÚRGICA SANTA CRUZ COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
(CNPJ n° 94.516.671/0002-34)
Extrato da Decisão nº 220, de 25 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 43.335,08 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais
e oito centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c
Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n°
2, de 16 de abril de 2018.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 10, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Subdelega
competência
ao
Secretário-Executivo
Adjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da competência subdelegada pela Portaria MAPA n° 505, de 25 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 1° do Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de
1979, nos arts. 11, 12 e 13 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n° 11.356, de 19
de outubro de 2006, no Decreto n° 9.794, de 14 de maio de 2019, alterado pelo Decreto n°
10.486, de 11 de setembro de 2020, na Lei n° 14.204, de 16 de setembro de 2021,
regulamentada pelo Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto n° 11.231, de
10 de outubro de 2022, e o que consta do Processo SEI n° 21000.100335/2022-11, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo Adjunto do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a prática dos seguintes atos:
I - designação e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE
e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 4;
II - designação e dispensa dos substitutos dos titulares dos Cargos Comissionados
Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 14; e
III - concessão e dispensa das Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de níveis auxiliar,
intermediário e superior, e das Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP, níveis intermediário e superior.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SE nº 2.070, de 4 de novembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
MÁRCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 57, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o
disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo
21052.017419/2016-31, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento número BR-SP0606, da empresa Nikkey Controle
De Pragas e Serviços Técnicos LTDA, CNPJ 01.811.362/0008-00, localizada na Rua das
Magnólias, 1117, Vila Mimosa, em Campinas/SP, para na qualidade de empresa prestadora de
serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos
programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nas seguintes modalidades: Fumigação em Contêineres (Brometo de Metila e
Fosfina), Fumigação em Câmaras de Lona (Brometo de Metila e Fosfina), Fumigação em Silos
Herméticos (Fosfina), Fumigação em Porões de Embarcação (Fosfina), Tratamento térmico por
ar quente forçado (HT) e Destruição de Embalagens e suportes de madeira.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado
mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade
Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
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