DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 689, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
desta Portaria, o projeto de Portaria que aprova as exigências para a celebração de
compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a
Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 e o art. 71 do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o Projeto de Portaria que aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo
de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo
único.
O
Projeto
de
Portaria
encontra-se
disponível
na
página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br, link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do LINK: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/ .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA, avaliará as sugestões
recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
Aprova as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária
- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 e o art. 71 do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e seus Anexos, as exigências para a celebração de compromisso substitutivo de sanção administrativa entre estabelecimento
registrado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. O compromisso substitutivo alcança o auto de infração baseado em fato gerador ocorrido até a data de 21 de dezembro de 2021, cuja fase de apuração
na esfera administrativa não cabe mais recurso e que tenha culminado na imposição de sanção de suspensão de atividade ao infrator, baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência de constatação específica
de embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 2º O compromisso substitutivo de que trata o art. 1º é aplicável ao estabelecimento de produto de origem animal registrado no Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA, da SDA/MAPA, doravante denominado interessado, observado o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Portaria ficam definidos:
I - compromisso substitutivo - acordo administrativo celebrado entre o interessado e a Secretaria de Defesa Agropecuária- SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA, objetivando substituir a aplicação de sanção administrativa de suspensão de atividade por obrigação de fazer, no âmbito do Decreto-Lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942;
II - suspensão de atividade - sanção administrativa baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência de constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora;
III - GRU - guia de recolhimento da União; e
IV - processo administrativo - processo administrativo de auto de infração que, após seu julgamento, esgotadas as esferas administrativas recursais, culminou na sanção
administrativa de suspensão de atividade.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 4º O interessado poderá requerer o compromisso substitutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação oficial da decisão administrativa de suspensão
de atividade.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes
da hora normal.
Art. 5º O DIPOA/SDA deve incorporar esta Portaria, a partir da data de sua publicação, no processo administrativo em que houver o julgamento definitivo de apuração
de auto de infração com consequente imposição de sanção administrativa de suspensão de atividade, observado o parágrafo único do art. 1º.
CAPÍTULO III
DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 6º O requerimento tempestivo, nos termos dessa Portaria, terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividades.
§ 1º O efeito suspensivo será cessado e a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividade voltará a fluir seu rito quando:
I - o compromisso substitutivo for cancelado; ou
II - o interessado não sanar, no prazo ofertado nos autos, as pendências indicadas, pela Administração Pública, para a instrução do compromisso substitutivo.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 7º O interessado em propor o compromisso substitutivo deverá optar por uma das seguintes obrigações de fazer:
I - recolhimento total do valor da multa calculada;
II - recolhimento parcial do valor da multa calculada e pelo fornecimento de bens móveis, desde que haja interesse para o DIPOA/SDA e que o somatório dos valores
recolhidos e dos bens seja igual ou maior que o valor total da multa calculada; ou
III - fornecimento de bens móveis de interesse para o DIPOA/SDA desde que seu valor total seja igual ou maior que o valor total da multa calculada.
§ 1º O valor do recolhimento da multa pelo interessado será via GRU, com destinação final dos recursos para a SDA/MAPA.
§2º O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo administrativo, implicará o encaminhamento do débito para
inscrição em dívida ativa da União.
§ 3º O DIPOA/SDA manifestará seu eventual interesse em aquisição de bens móveis por meio de publicação de lista no sítio eletrônico do MAPA.
§ 4º A inexistência de bens móveis na lista de que trata o parágrafo anterior implica no desinteresse do DIPOA/SDA e consequentemente na indisponibilidade dessa
escolha pelo interessado.
§ 5º O fornecimento de bens móveis pelo interessado dar-se-á na modalidade de doação, observada a legislação específica, em até 60 (sessenta) dias após a publicação
do extrato do compromisso substitutivo no Diário Oficial da União - DOU correspondente.
§ 6º O valor dos bens móveis deve ser o constante em ata de registro de preços para o Governo Federal, válida e publicada no DOU.
CAPÍTULO V
DA DOSIMETRIA
Art. 8º O cálculo do valor da multa, para efeito do compromisso substitutivo assumido, considerará o número total de dias de suspensão de atividades implicado na
sanção multiplicado pelo valor proporcional ao faturamento anual do interessado, dentro da faixa de mínimo e máximo, observada sua classificação de porte, conforme o disposto
no Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O interessado deverá indicar o valor do total da multa que trata o caput na minuta do compromisso substitutivo independentemente da obrigação de fazer.
§ 2º Cabe ao interessado comprovar seu faturamento anual junto ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS
Art. 9º O interessado em propor o compromisso substitutivo, por meio do seu representante legal ou seu preposto, constituídos no processo administrativo, deverá
apresentar:
I - requerimento de interesse em firmar o compromisso substitutivo, reconhecendo a materialidade e a autoria dos fatos apurados no Auto de Infração, bem como a
adoção de medidas corretivas e preventivas cabíveis, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;
II - declaração de que não há ação ajuizada em qualquer instância ou foro e de que não há intenção em ajuizar ação em qualquer instância ou foro questionando o
disposto no processo administrativo ou a comprovação da sua desistência, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria; e
III - minuta do compromisso substitutivo firmada, conforme Anexo III desta Portaria.
§ 1º O DIPOA/SDA poderá requerer documentação adicional para sanar eventuais omissões.
§ 2º Não será conhecida solicitação protocolada intempestivamente, em atenção ao art. 4º e ao art. 19.
§ 3º Não será conhecida solicitação protocolada em processo administrativo diverso daquele que tramita o auto de infração cuja apuração resultou na suspensão de
atividade, objeto do compromisso substitutivo.
Art. 10. Após a inserção da documentação descrita no art. 9º no processo administrativo, a unidade administrativa descentralizada do DIPOA/SDA onde foi constatada
a infração deverá avaliar sua conformidade.
Parágrafo único. Após a avaliação da conformidade de trata o caput o DIPOA/SDA deve remeter o processo administrativo a Comissão Especial de Recursos da Defesa
Agropecuária - CERDA.
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