DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS DA DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 11. Caberá à CERDA avaliar sobre o mérito da solicitação de compromisso substitutivo.
§ 1º A CERDA avaliará, entre outros aspectos, o valor da multa indicado na minuta do compromisso substitutivo em função do faturamento anual declarado pelo
interessado, sua documentação de amparo, e a obrigação de fazer compromissada.
§ 2º A composição da CERDA dar-se-á por 3 (três) membros, titulares ou suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes titulares e seus suplentes, indicados pelo titular do DIPOA/SDA; e
b) 1 (um) representante titular e seu suplente, indicados pelo titular da SDA/MAPA .
§ 3º A CERDA se reunirá, semanalmente, com seus 3 (três) membros, respeitada sua composição de que trata o § 2º, para avaliar as solicitações de compromissos
substitutivos podendo recomendar seu deferimento ou seu indeferimento.
§ 4º Caso a recomendação da CERDA seja pelo indeferimento caberá ao DIPOA/SDA, após acolhimento do parecer pela autoridade competente, comunicar ao solicitante
sobre a decisão administrativa.
§ 5º Caso a recomendação da CERDA seja pelo deferimento caberá a SDA/MAPA, após acolhimento do parecer pela autoridade competente, o encaminhamento dos autos
a Consultoria Jurídica - CONJUR/MAPA, para avaliação.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO
Art. 12. Somente o compromisso substitutivo aprovado pela CONJUR/MAPA poderá ser firmado pela autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 13. A autoridade administrativa competente pela avaliação final e, em caso de deferimento, pela assinatura do compromisso substitutivo é o titular da SDA/MAPA
ou seu substituto.
Parágrafo único. A assinatura de que trata o caput, incluindo a do interessado, deve ocorrer em até 10 (dez) dias após a aprovação da minuta do compromisso
substitutivo pela SDA/MAPA e pela CONJUR/MAPA.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO DO COMPROMISSO SUBSTITUTIVO
Art. 14. O compromisso substitutivo aprovado poderá ser alterado por:
I - iniciativa do MAPA, a qualquer tempo, motivada pela identificação de irregularidade ou inconformidade em seus termos; ou
II - iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade de cumprimento ou inconformidade de seus termos.
Parágrafo único. A alteração implica em prévia avaliação e aprovação da CERDA, CONJUR/MAPA e da autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DO COMPROMISSO SUBSTITUTIVO
Art. 15. O compromisso substitutivo aprovado será rescindido quando:
I - for constatado o não cumprimento integral dos seus termos, incluindo, mas não limitando-se, o não recolhimento da GRU no prazo, o não fornecimento do bem
móvel compromissado no prazo ou o fornecimento de bem móvel fora das especificações do DIPOA/SDA; e
II - for requerido pelo interessado;
§ 1º Rescindido o compromisso substitutivo aprovado, a aplicação da sanção administrativa de suspensão de atividade volta a fluir seu rito.
§ 2º É vedada a apresentação de nova solicitação de compromisso substitutivo para um compromisso substitutivo que foi rescindido.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE
Art. 16. O compromisso substitutivo aprovado pela SDA/MAPA terá seu extrato publicado no DOU, assim como sua eventual alteração ou sua rescisão.
Parágrafo único. Somente após a publicação de que trata o caput é que o compromisso substitutivo passa a produzir seus efeitos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O DIPOA/SDA deve intimar todos os interessados sobre esta Portaria, em cada processo administrativo em que já houve o julgamento definitivo de auto de
infração com consequente imposição de cumprimento da sanção administrativa de suspensão de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.889, de 1989, regulamentada
na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
§ 1º A intimação deve abranger os processos administrativos em que a sanção não tenha sido cumprida, seja por decisão discricionária da SDA/MAPA ou por estarem
em fase posterior à decisão do julgamento, mas anterior a da aplicação da sanção.
§ 2º O interessado poderá requerer o compromisso substitutivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da cientificação da intimação de que trata o caput, observada a
contagem na forma do art. 4º.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O DIPOA/SDA deve atualizar a sanção administrativa e registrar seu cumprimento, no que couber, junto aos sistemas eletrônicos que gerenciam o histórico dos
autuados, quando constatar o cumprimento integral dos termos do compromisso substitutivo aprovado.
Parágrafo único. Constatado, no caso do interessado tenha optado pelo fornecimento de bens móveis ao DIPOA/SDA, que o seu valor, apresentado junto aos autos, seja
distinto do seu valor em nota fiscal apresentada, o compromisso substitutivo deverá ser alterado nos termos dessa Portaria antes de atestar seu cumprimento efetivo.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO I
Modelo de requerimento de interesse em firmar o compromisso substitutivo
O interessado, (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº (indicar o número do registro),
representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, MANIFESTA interesse em firmar compromisso substitutivo com a SDA/MAPA objetivando, nos termos da
Portaria SDA/MAPA nº XX, de XXX de 2022, substituir a sanção administrativa de suspensão de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da LEI nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, em decorrência da apuração de Auto de Infração de constatação específica
de embaraço à ação fiscalizadora, conforme Processo Administrativo nº __________________ (indicar o número do Processo Administrativo correlato).
O interessado, já qualificado acima, declara reconhecer sua responsabilidade, de forma inequívoca, sobre a autoria e a materialidade dos fatos apurados no Auto de
Infração constante do Processo Administrativo acima indicado, bem como a adoção de medidas corretivas para saná-los e de medidas preventivas para coibir sua reincidência.
Local e data:
Responsável legal do interessado ou preposto
ANEXO II
Modelo de declaração sobre não interesse, desistência ou inexistência de ação ajuizada
O interessado, (indicar o nome ou a razão social), sob CPF/CNPJ (indicar o número do CPF ou do CNPJ), registrado no SIF sob nº (indicar o número do registro),
representado pelo seu responsável legal ou preposto abaixo indicado, DECLARA, sob as penas da LEI, que (assinalar uma das opções):
( ) não há ação ajuizada em qualquer instância ou foro e de que não há intenção em ajuizar ação em qualquer instância ou foro questionando o disposto no Processo
Administrativo nº (indicar o número do Processo Administrativo correlato); ou
( ) ocorreu a desistência de todas as ações ajuizadas em qualquer instância ou foro que questionam o disposto no Processo Administrativo nº (indicar o número do
Processo Administrativo correlato).
Local e data:
Responsável legal do interessado ou preposto
1 - Deve ser, obrigatoriamente, anexada a comprovação da desistência já homologada de cada ação ajuizada.
ANEXO III
Minuta de compromisso substitutivo
Art. 1º Este instrumento tem por finalidade celebrar entre o interessado abaixo identificado e a Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - SDA/MAPA, compromisso substitutivo nos termos da Portaria nº XX, de XX de XX de 2022, visando substituir a aplicação de sanção administrativa de suspensão
de atividade baseada no inciso IV do art. 2º da LEI nº 7.889, de 1989, regulamentada na forma do inciso IV do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 2017, em decorrência de
constatação específica de embaraço à ação fiscalizadora, por obrigação de fazer, no âmbito do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.
.
Nome ou razão social
CPF ou CNPJ
Registro no SIF sob nº
.
Art. 2º O valor total apurado no Processo Administrativo nº , nos termos do Art. 8º da Portaria nº XX, de 2022, para finalidade de cumprimento da obrigação de
fazer pelo interessado é de: R$ (indicar também o valor por extenso).
Art. 3º A obrigação de fazer escolhida pelo interessado, nos termos do art. 7º da Portaria nº XX, de 2022, foi (assinalar apenas uma das opções abaixo):
( ) recolhimento total do valor da multa calculada;
( ) recolhimento parcial do valor da multa calculada e pelo fornecimento de bens móveis, desde que haja interesse para o DIPOA/SDA cujo total da somatória de valores
é igual ou superior ao indicado no art. 2º; ou

                            

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