DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ME Nº 9.346, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria nº 528, de 26 de setembro de 2019,
do Ministério da Economia, que estabelece diretrizes
de
avaliação
de
desempenho
individual
e
institucional, para fins de pagamento de gratificações
de desempenho aos servidores ocupantes de cargos
efetivos do quadro de pessoal do Ministério da
Ec o n o m i a .
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 528, de 26 de setembro de 2019, do Ministério da
Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º........................................................
....................................................................
IX - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD):
comissão que participará de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho, com
competências específicas, devendo julgar, em última instância, os eventuais recursos
interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais;
X - Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SAD):
colegiados criados para apreciar e julgar os recursos dos servidores vinculados às UA deste
Ministério que possuam unidades subordinadas nos estados da federação, com
competências semelhantes àquelas atribuídas às CAD; e
XI - ponto focal (PF): servidores indicados pelos GSA, que conduzirão o processo
de avaliação de desempenho individual no âmbito das unidades subordinadas às UA do
Ministério da Economia." (NR)
"Art. 3º........................................................
....................................................................
Parágrafo único: O resultado das metas intermediárias não compõe o cálculo do
resultado das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional." (NR)
"Art. 7º........................................................
....................................................................
§ 1º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas
anualmente, e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período, ressalvado o
disposto no art. 36 desta Portaria.
...................................................................."(NR)
"Art. 8º........................................................
....................................................................
IV - apuração semestral e publicação dos resultados das metas globais;
V - avaliação parcial dos resultados obtidos para os ajustes pertinentes;
...................................................................."(NR)
"Art. 10. .....................................................
...................................................................
§ 4º As metas globais serão revistas após a publicação dos resultados da
apuração semestral." (NR)
"Art. 15. .....................................................
...................................................................
VII - critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual
e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e
supervisão do gestor, da respectiva Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho (SAD) e da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
(CAD);" (NR)
"Art. 17. .....................................................
...................................................................
§ 7º O servidor que não concordar com as notas atribuídas terá prazo de dez
dias para apresentar pedido de reconsideração, contado a partir da data da divulgação
oficial da consolidação das avaliações, devendo apostar a ciência do resultado e sua
discordância, seja por sistema eletrônico ou formulário impresso, sendo-lhe assegurado os
demais prazos previstos no Capítulo VI." (NR)
"Art. 19. ......................................................
....................................................................
§ 1º Caberá exclusivamente à chefia imediata ou, em sua ausência, ao seu
substituto legal, e, na falta destes, à autoridade imediatamente superior à chefia imediata,
a avaliação do inciso VII deste artigo, devendo registrar a pontuação com base no
cumprimento dos compromissos de desempenho individual firmados no plano de trabalho
no início do ciclo.
§ 2º O fator de avaliação referente ao cumprimento da meta individual
pactuada não será considerado para fins de avaliação individual dos servidores que não se
encontrem em exercício no Ministério da Economia." (NR)
"Art. 29. .....................................................
...................................................................
Parágrafo único. Os servidores vinculados à unidade pagadora do Departamento
de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX), que se
encontrarem cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento
no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19
da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, farão jus às respectivas
gratificações de desempenho referenciadas nos incisos I, IV e V do caput do art. 1º desta
Portaria, na forma seguinte:
I - as parcelas atinentes à avaliação de desempenho individual e institucional
serão pagas com base nos critérios e procedimentos específicos desta Portaria;
II - a avaliação de desempenho individual ficará a cargo da chefia imediata ou,
excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de
exercício do servidor designar; e
III - a avaliação de desempenho institucional será a do Ministério da Economia."
(NR)
"Art. 36. A avaliação referente ao desempenho individual e institucional dos
servidores que fazem jus à GDAPS será apurada semestralmente." (NR)
"Art. 38....................................................
................................................................
§ 1º Caso discorde do resultado de sua avaliação de desempenho individual, o
servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia
imediata, contra o resultado da avaliação, no prazo de dez dias contados a partir da
divulgação oficial da consolidação das avaliações, devendo apostar a ciência do resultado e
sua discordância.
...................................................................
§ 3º A unidade de exercício do servidor avaliado, o GSA, o PF e a chefia
imediata serão notificados, por meio de mensagem eletrônica, sobre o pedido de
reconsideração apresentado pelo servidor." (NR)
"Art. 41. ..................................................
...............................................................
§ 1º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de
reconsideração pela chefia imediata, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de dez
dias, à CAD ou à SAD, quando for o caso, que o julgará, conforme disposto no art. 46 desta
Portaria.
...................................................................
§ 4º Após o julgamento do recurso pela CAD ou SAD, o servidor será notificado
da sua nota final, por meio de mensagem eletrônica." (NR)
"Art. 42. Para fins desta Portaria são consideradas como Unidades de Avaliação
(UA) as instâncias administrativas que compõem a estrutura organizacional do Ministério
da Economia, na forma seguinte:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Ec o n o m i a ;
II - órgãos específicos singulares; e
III - órgãos colegiados." (NR)
"Art. 43. ....................................................
..................................................................
III - monitorar de forma sistemática e contínua o processo de avaliação de
desempenho individual dos servidores a que se refere o art. 1º desta Portaria, tendo como
referência o cumprimento das metas globais e intermediárias e os resultados pactuados;
e
IV - comunicar às UA o resultado do julgamento do recurso.
§ 1º ...........................................................
b) os GSA das unidades a que se refere o art. 42, indicados nos termos do
disposto no inciso VII do art. 49 desta Portaria;
.................................................................." (NR)
"Art. 44. Ficam instituídas as Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação
de Desempenho (SAD) no âmbito das unidades do Ministério da Economia localizadas nos
estados federativos, para apreciar e julgar os recursos interpostos pelos servidores em
exercício nessas unidades, quanto à avaliação de desempenho individual.
§1º A SAD funcionará na unidade de exercício do servidor recorrente.
§2º A SAD será composta, no que couber, pelos seguintes membros:
a) a autoridade máxima da unidade a que pertence o servidor recorrente, que
presidirá a SAD;
b) o GSA da UA de exercício do servidor, indicados nos termos do art. 49, inciso
VII, desta Portaria;
c) o representante da unidade subordinada da UA a que pertence o servidor
recorrente, na condição de PF;
d) um representante de entidade sindical ou de associação de classe do
respectivo Plano ou Carreira a que pertence o servidor; e
e) um representante do órgão supervisor das carreiras transversais, a qual o
recorrente pertence.
§ 3º Será indicado um suplente para cada titular da SAD.
§ 4º Compete à autoridade máxima da unidade, de onde o servidor estiver em
exercício, publicar ato com os nomes dos membros que comporão a SAD.
§ 5º São atribuições das SAD aquelas elencadas no caput do art. 43 desta
Portaria.
§ 6º Na situação prevista no parágrafo único do art. 29, fica instituída a SAD-
DECIPEX nas Divisões de Gestão de Pessoal dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia, e
Roraima, que deverá ser composta pelo Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas nos ex-
Territórios Federais, que a presidirá e por quatro servidores/empregados da Divisão de
Pessoal nos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, com a finalidade de:
a) acompanhar todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho dos
servidores cedidos aos Estados;
b) julgar, em última instância, eventuais recursos interpostos pelos servidores
quanto aos resultados das avaliações individuais;
c) comunicar ao servidor e a sua unidade de exercício o resultado do
julgamento do recurso; e
d) publicar ato com os nomes dos membros a que se refere o caput deste
parágrafo e prestar apoio administrativo ao DECIPEX sempre que solicitado." (NR)
"Art. 45. ...................................................
.................................................................
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas em formato virtual." (NR)
"Art. 46. ...................................................
§ 1º Na hipótese em que não seja possível o consenso, as decisões serão
tomadas por maioria simples e, se houver empate, caberá ao Presidente da CAD ou da SAD
o voto de qualidade.
.................................................................
.................................................................
§ 4º Compete às SAD, em decisão conjunta com o representante da unidade
subordinada da UA a que pertence o recorrente e com o representante de entidade
sindical ou de associação, o julgamento, em última instância, dos recursos interpostos por
servidores oriundos das UA deste Ministério que possuam unidades subordinadas nos
estados da Federação.
§ 5º A CAD e as SAD poderão convocar as partes envolvidas no processo de
avaliação de desempenho individual para prestarem esclarecimentos durante a fase de
julgamento dos recursos. (NR)"
"Art. 50. Caberá ao GSA e ao respectivo PF, em seu âmbito de atuação:
................................................................
II - incluir no plano de trabalho todos os servidores que compõem as equipes
de trabalho da unidade;
................................................................
................................................................
VI - identificar os servidores que deverão ser avaliados, assim como seus
respectivos avaliadores, e solicitar autorização de acesso ao sistema eletrônico." (NR)
"Art. 51. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - planejar e coordenar as ações e os controles necessários à implementação
dos procedimentos de avaliação de desempenho individual, supervisionando a aplicação
das normas e dos critérios adotados nesta Portaria;
II - gerir a avaliação de desempenho individual, estabelecendo metodologia que
garanta a transparência e a efetividade do processo avaliativo;
III - assegurar aos servidores de que trata o art. 1º desta Portaria a participação
no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e
instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo;
IV - efetuar o processamento do valor das gratificações de desempenho na
folha de pagamento; e
V - providenciar a publicação do resultado das avaliações dos servidores em
Boletim de Pessoal e Serviço." (NR)
"Art. 52. Compete ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX, por meio das Divisões de Pessoal nos ex-
Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima:
I - a responsabilidade pela identificação da unidade de exercício funcional do
servidor;
II - a operacionalização das ações de avaliação;
III - a publicação do resultado; e
IV - a inclusão dos dados no Siape e na folha de pagamento." (NR)
"Art. 53. Compete à Diretoria de Gestão Estratégica:
I - assistir o Secretário-Executivo no estabelecimento de indicadores e metas
globais de desempenho institucional, envolvendo as UA no processo;
................................................................
IV - coordenar, em conjunto com as UA, o estabelecimento de indicadores e
metas intermediárias de desempenho institucional;
V - coordenar a apuração semestral e final das metas globais e a publicação dos
resultados, encaminhando à DGP os percentuais de cumprimento das metas
institucionais;
VI - coordenar a revisão das metas globais após a realização da apuração
semestral; e
VII - providenciar, quando couber, a publicação dos atos relativos às etapas e
atividades do processo de avaliação do desempenho institucional." (NR)
"Art. 54. Fica delegada à Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria
Executiva do Ministério da Economia a competência para definir a data de início e de
término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações, e a data a partir
da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 297, de 11 de agosto de 2020, do Ministério da Economia; e
II - da Portaria nº 528, de 2019, do Ministério da Economia:
a) o parágrafo único do art. 19;
b) os incisos IV a XXII do art. 42; e
c) o inciso IV do art. 49.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
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