DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as
despesas da equipe; e
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos
servidores indicados para compor a equipe.
§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização,
critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das
administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o
inciso II do caput do art. 20.
§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo
serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos
órgãos e entidades." (NR)
Art. 2º O Título do Capítulo VI do Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS
ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS" (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - as seguintes Portarias CGSN:
a) Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009;
b) Portaria CGSN nº 9, de 17 de agosto de 2009;
c) Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011;
d) Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012;
e) Portaria CGSN nº 12, de 12 de dezembro de 2012;
f) Portaria CGSN nº 13, de 20 de agosto de 2013;
g) Portaria CGSN nº 25, de 21 de agosto de 2018;
h) Portaria CGSN nº 29, de 17 de agosto de 2020;
i) Portaria CGSN nº 31; de 20 de abril de 2021;
j) Portaria CGSN nº 32, de 25 de agosto de 2021; e
k) Portaria CGSN nº 34, de 23 de fevereiro de 2022;
II - as seguintes Portarias SE/CGSN:
a) Portaria SE/CGSN nº 1, de 16 de agosto de 2007;
b) Portaria SE/CGSN nº 16, de 22 de julho de 2013;
c) Portaria SE/CGSN nº 17, de 22 de julho de 2013;
d) Portaria SE/CGSN nº 19, de 14 de outubro de 2013;
e) Portaria CGSNSE nº 21, de 28 de novembro de 2013;
f) Portaria SE/CGSN nº 25, de 14 de março de 2014;
g) Portaria SE/CGSN nº 26, de 24 de março de 2014;
h) Portaria SE/CGSN nº 36, de 12 de setembro de 2014;
i) Portaria SE/CGSN nº 37, de 4 de novembro de 2014;
j) Portaria SE/CGSN nº 38, de 3 de fevereiro de 2015;
k) Portaria SE/CGSN nº 41, de 15 de março de 2015;
l) Portaria SE/CGSN nº 43, de 6 de julho de 2015;
m) Portaria SE/CGSN nº 44, de 23 de julho de 2015;
n) Portaria SE/CGSN nº 46, de 2 de setembro de 2015;
o) Portaria SE/CGSN nº 47, de 21 de setembro de 2015;
p) Portaria SE/CGSN nº 50, de 22 de março de 2016;
q) Portaria SE/CGSN nº 51, de 28 de abril de 2016;
r) Portaria SE/CGSN nº 52, de 28 de abril de 2016;
s) Portaria SE/CGSN nº 56, de 22 de novembro de 2016;
t) Portaria SE/CGSN nº 57, de 7 de dezembro de 2016;
u) Portaria SE/CGSN nº 58, de 19 de maio de 2017;
v) Portaria SE/CGSN nº 61, de 8 de dezembro de 2017;
x) Portaria SE/CGSN nº 62, de 15 de fevereiro de 2018;
w) Portaria SE/CGSN nº 64, de 23 de agosto de 2018;
y) Portaria SE/CGSN nº 65, de 18 de setembro de 2018;
z) Portaria SE/CGSN nº 67, de 23 de outubro de 2018;
aa) Portaria SE/CGSN nº 69, de 9 de outubro de 2019;
ab) Portaria SE/CGSN nº 74, de 6 de novembro de 2020;
ac) Portaria SE/CGSN nº 76, de 18 de fevereiro de 2021;
ad) Portaria SE/CGSN nº 77, de 13 de abril de 2021;
ae) Portaria SE/CGSN nº 78, de 13 de abril de 2021;
af) Portaria SE/CGSN nº 79, de 26 de novembro de 2021;
ag) Portaria SE/CGSN nº 80, de 21 de dezembro de 2021;
ah) Portaria SE/CGSN nº 82, de 21 de março de 2022;
ai) Portaria SE/CGSN nº 83, de 22 de junho de 2022; e
aj) Portaria SE/CGSN nº 84, de 22 de junho de 2022; e
III - os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022:
a) o art. 2º; e
b) os §§ 2º e 3º do art. 21 do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
p/ Comitê
RESOLUÇÃO CGSN Nº 171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de
2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022,
que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21
de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038,
de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163,
de 21 de janeiro de 2022, resolve:" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade
empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos
do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII; art. 65-A)
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 48 ..............................................................................................................
................................................................................................................................
III - .................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 90-A; ou (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 86 ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até
90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 90-A. Observado o disposto no artigo 86, poderão ser utilizados
alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada
ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos
sistemas de controle e lançamento deverão ser registrados no Sefisc para fins de
compartilhamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação aos
tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, deve-se observar, na apuração do crédito
tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I desta Resolução, relativas
ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º
a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal
específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de
arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá ser lavrado também
somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 95 e 96. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 35)" (NR)
"Art. 90-B. Nos casos previstos no art. 90-A, verificada infração à legislação
tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverão ser lançados de
ofício os créditos tributários devidos por meio da utilização de documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de cada ente, permanecendo a obrigatoriedade do registro a
que se refere o art. 86. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 2º
e 4º a 8º do art. 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)" (NR)
"Art. 100. ...........................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º-C. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV - constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art.
65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 138. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - crédito tributário relativo a ICMS ou ISS constituído por Estado, pelo
Distrito Federal ou por Município, na forma prevista no art. 90-A. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 141-G. ........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito
Federal e Municípios na hipótese prevista no art. 90-A; ou
..................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Subseção II da Seção X do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN
nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Do Registro da Ação Fiscal" (NR)
Art. 4º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica acrescida da seguinte Seção,
imediatamente antes do art. 90-A:
"Subseção III-A
Do Registro e Lançamento em Sistema Alternativo" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140,
de 2018:
I - a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 86; e
II - o art. 142.
Art. 6º A Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 3º .............................................................................................................
I - em 3 de abril de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN
nº 140, de 2018; e
.................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
p/ Comitê
PORTARIA CGSN Nº 35, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
terá a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo, indicado pelo Presidente do CGSN e aprovado pelo
CG S N ;
II - assessores do Secretário-Executivo, indicados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB);
III - servidores representantes da RFB, indicados pelo órgão;
IV - servidores representantes da Subsecretaria de Desenvolvimento das
Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe) da Secretaria
Especial de Produtividade e Competitividade;
V - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
VI - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e pela Confederação
Nacional dos Municípios (CNM);
VII - representantes do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (Sebrae); e
VIII - representantes da Confederação
Nacional das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comicro) e da Confederação Nacional das Micro e
Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais (Conampe), em regime de
rodízio anual.
Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria-Executiva a que se refere o
caput estão relacionados no Anexo Único.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - Portaria CGSN nº 3, de 13 de novembro de 2007;
II - Portaria CGSN nº 5, de 7 de fevereiro de 2008;
III - Portaria CGSN nº 6, de 17 de março de 2008;
IV - Portaria CGSN nº 7, de 15 de dezembro de 2008;
V - Portaria CGSN nº 9, de 17 de agosto de 2009;
VI - Portaria CGSN nº 12, de 12 de dezembro de 2012;
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