DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis)
apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;
e
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas."
Leia-se:
"I - com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II - com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III - com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV - com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V - com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas)
apostas;
VI - com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro)
apostas;
VII - com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis)
apostas;
VIII - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três)
apostas;
IX - com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas;
X - com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 8.008 (oito mil e oito)
apostas;
XI - com 17 (dezessete) prognósticos: total de 12.376 (doze mil trezentas e
setenta e seis) apostas;
XII - com 18 (dezoito) prognósticos: total de 18.564 (dezoito mil, quinhentas
e sessenta e quatro) apostas;
XIII - com 19 (dezenove) prognósticos: total de 27.132 (vinte e sete mil, cento
e trina e duas) apostas; e
XIV - com 20 (vinte) prognósticos: total de 38.760 (trinta e oito mil, setecentas
e sessenta) apostas."
7) No §3º do art. 59:
Onde se lê:
"§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo
proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.";
Leia-se:
"§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou
múltiplas, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de
apostas vencedoras."
8) Nas alíneas a" e "b" do inciso II do caput do art. 23 do Anexo -
Regulamento:
Onde se lê:
"a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
('sena');
b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
('quina');";
Leia-se:
"a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª
(primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados
('sena');
b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª
(segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados
('quina');".
9) No inciso II do art. 49 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que
tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou
apostas na modalidade lotérica;"
Leia-se:
"II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida
completos, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de
aposta ou apostas na modalidade lotérica;".
10) No parágrafo único do art. 72 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da +
Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
neste Regulamento.";
Leia-se:
"Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito
administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da +
Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie
qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido
nos artigos 62 a 72 deste Regulamento.".
11) No art. 78 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).";
Leia-se:
"Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e
contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).".
12) No §4º do art. 82 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 50
deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação,
no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.";
Leia-se:
"§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta
combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 76
deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação,
no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.".
13) No inciso IV do §2º do art. 84 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação
("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra") e na 3ª (terceira) faixa de
premiação ("terno"), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de
premiação ("quina"; "quadra"; "terno"; "duque") fica acumulado para formação do prêmio
do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata,
nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em
caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do
art. 83 deste Regulamento.";
Leia-se:
"IV - inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação
("quina"), na 2ª (segunda) faixa de premiação ("quadra"), na 3ª (terceira) faixa de
premiação ("terno") e na 4ª (quarta) faixa de premiação ("duque"), o valor total
destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação ("quina"; "quadra"; "terno";
"duque") fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação
("quina") do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual,
adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento
discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.".
14) No inciso II do art. 95 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para
pagamento da premiação fixa de que trata a alínea 'a' do inciso I do caput deste
artigo:";
Leia-se:
"II - premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para
pagamento da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo:".
15) No §2º do art. 95 do Anexo - Regulamento:
Onde se lê:
"§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea 'a' do inciso I do
caput deste artigo.";
Leia-se:
"§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em
geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste
artigo.".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de
novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho
aduaneiro de exportação sem exigência de saída do
produto do território nacional, nas situações que
especifica.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea "a" do inciso
II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica
que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de
mercadoria importada ou a exportar.
§ 2º O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no
País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território
nacional, de propriedade do comprador estrangeiro." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF
nº 369, de 28 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 170, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro
de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o
inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem
o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso
II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo vista o disposto
na Lei Complementar nº 188, de 31 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das
Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que
eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e
Competitividade do Ministério da Economia;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. .................................................................................................................
................................................................................................................................
IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das
Administrações Tributárias.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:
.............................................................................................................................
II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pela Sempe;
III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo
Confaz;
IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela
CNM;
V - representantes do Sebrae; e
VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o
quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput,
necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva." (NR)
"Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer
executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das
Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN."
(NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
I - Grupos Técnicos, compostos por:
a) servidores da RFB e da Sempe, indicados respectivos órgãos;
b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio
anual, indicados pelas respectivas entidades; e
II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta
por servidores:
a) da RFB, indicados pelo órgão;
b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e
c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos
referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou
privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar
convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para
operacionalizar a cessão dos servidores indicados." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá:
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos
Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:

                            

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