DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE
DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou
das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33
da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve,
necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição
para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito
presumido apurado com base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às
etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos
citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, com a finalidade de exportação está sujeita
apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos 32 a 37 da Lei
nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15
da Lei nº 10.925, de 2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM)
destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção
de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, mas sejam
mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao
microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº
10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei
nº 12.058, de 2009.
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de
engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como
insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que
trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, quanto
em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio
fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade
para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da
natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias
aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de
2009, arts. 32 a 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO, ENGORDA E ABATE
DE BOI VIVO. PRODUTOS DE ORIGEM BOVINA.
A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou
das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33
da Lei nº 12.058, de 2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve,
necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins,
devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com
base no referido art. 33.
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às
etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos
citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, com a finalidade de exportação está sujeita
apenas ao microrregime da Cofins instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não
se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de
2004.
Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM)
destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção
de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, mas sejam
mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao
microrregime da Cofins instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se
aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de
engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como
insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que
trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ou o art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, quanto
em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio
fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade
para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Cofins apurável em
relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e
vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15; Lei nº 12.058, de
2009, arts. 32 a 37.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que se refere a fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que não descreve,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e
XI.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 63, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no
uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.720949/2022-40 e com fundamento no art. 131 combinado com
o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e
após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para
fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 740LI, ano 2007,
cor cinza, chassi WBAYE4106EDZ60480, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 13/1880259-0, de 24/09/2013, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade
da Embaixada do Catar, CNPJ nº 09.026.552/0001-43.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 64, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no
uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.720950/2022-74 e com fundamento no art. 131 combinado com
o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e
após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para
fins de transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo 320I, ano 2007,
cor cinza, chassi WBAVA71007PY69867, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 07/1196067-9, de 04/09/2007, pela Alfândega no Porto de Vitória, de propriedade
da Embaixada da República do Senegal, CNPJ nº 04.739.458/0001-18.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da
União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 7, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza
saída e
entrada,
por aeroporto
não
alfandegado, de aeronave destinada ao exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.028560/2022-06, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída da aeronave tipo Embraer Phenom 300 (E55P),
matrícula PP-MPB, do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC com destino ao Aeroporto
Internacional José Joaquín de Olmedo (Guayaquil/EQU), no dia 28/10/2022 e retorno
através do mesmo aeroporto, no dia 30/10/2022, observadas as competências dos demais
órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 28 de outubro de
2022.
JERRY GEORGE NASCIMENTO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza
saída e
entrada,
por aeroporto
não
alfandegado, de aeronave destinada ao exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.028560/2022-06, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída da aeronave tipo Learjet 45XR, matrícula PS-SL J,
do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC com destino ao Aeroporto Internacional José
Joaquín de Olmedo (Guayaquil/EQU), no dia 28/10/2022 e retorno através do mesmo
aeroporto, no dia 30/10/2022, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 28 de outubro de
2022.
JERRY GEORGE NASCIMENTO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza
saída e
entrada,
por aeroporto
não
alfandegado, de aeronave destinada ao exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.028560/2022-06, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída da aeronave tipo PIPER AIRCRAFT, matrícula PR-
XEF, do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC com destino ao Aeroporto Internacional
José Joaquín de Olmedo (Guayaquil/EQU), no dia 27/10/2022 e retorno através do mesmo
aeroporto, no dia 30/10/2022, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de outubro de
2022.
JERRY GEORGE NASCIMENTO DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza
saída e
entrada,
por aeroporto
não
alfandegado, de aeronave destinada ao exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.028560/2022-06, declara:
Art. 1º Fica autorizada a saída da aeronave tipo EMB 505 - Phenom 300,
matrícula PS-GMJ, do Aeroporto Internacional de Rio Branco/AC com destino ao Aeroporto
Internacional José Joaquín de Olmedo (Guayaquil/EQU), no dia 27/10/2022 e retorno
através do mesmo aeroporto, no dia 30/10/2022, observadas as competências dos demais
órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 27 de outubro de
2022.
JERRY GEORGE NASCIMENTO DA SILVA

                            

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