DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 956, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.006063/2020-17, publicada no DOU nº 235, de 15 dezembro de 2021,
Seção 1, página 125
No Art. 18 onde se lê "Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2022." leia-se "Art. 18. A Seção 8.1 do Anexo VIII desta Resolução será objeto de
Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no ano de 2031. Art. 19. Os estudos necessários
à realização da Avaliação de Resultado Regulatório - ARR da Seção 8.2 do Anexo VIII desta
Resolução terão início no ano de 2024. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2022."
No Anexo IV - Módulo 4 - Procedimentos Operativos do Sistema de
Distribuição:
No item 10, onde se lê: "10. Os intercâmbios de informações necessários aos
procedimentos operativos estão estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST.", leia-se: "10. Os
intercâmbios de informações da distribuidora para a ANEEL, necessários aos procedimentos
operativos, estão estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST."
Na alínea "b" do item 18, onde se lê: "b) preencher, dentro dos prazos
estabelecidos no Módulo 6 do PRODIST, o pedido de programação de intervenção, citando
as condições requeridas e as observações do planejamento; e", leia-se: "b) preencher o
pedido de programação de intervenção, citando as condições requeridas e as observações
do planejamento; e"
No item 20, onde se lê: "20. Os pedidos de intervenções de distribuidoras,
agentes de transmissão, importadores de energia, exportadores de energia, centrais
geradoras ou centros de despacho de geração distribuída devem seguir o modelo e os
meios de comunicação definidos entre as partes e conter, no mínimo, as informações
relacionadas no Módulo 6 do PRODIST.", leia-se: "20. Os pedidos de intervenções de
distribuidoras, agentes de transmissão, importadores de energia, exportadores de energia,
centrais geradoras ou centros de despacho de geração distribuída devem seguir o modelo
e os meios de comunicação definidos entre as partes."
No item 21, onde se lê: "21. Os consumidores devem formalizar os pedidos de
intervenções junto à distribuidora, conforme modelo e meios de comunicação definidos
entre as partes e conter, no mínimo, as informações relacionadas no Módulo 6 do
PRODIST.", leia-se: "21. Os consumidores devem formalizar os pedidos de intervenções
junto à distribuidora, conforme modelo e meios de comunicação definidos entre as
partes."
No item 22, onde se lê: "22. A distribuidora e o agente de transmissão
proprietário de equipamento sujeito a intervenções devem encaminhar ao consumidor as
informações relacionadas no Módulo 6 do PRODIST, quando o referido equipamento
estiver nas instalações de conexão do consumidor.", leia-se: "22. A distribuidora e o agente
de transmissão proprietário de equipamento sujeito a intervenções devem encaminhar ao
consumidor informações relacionadas ao serviço a ser executado, quando o referido
equipamento estiver nas instalações de conexão do consumidor."
No item 24, onde se lê: "24. O pedido de programação de intervenção deve ser
enviado ao COD ou ao COT, conforme estabelecido em acordo operativo e indicado no
Módulo 6 do PRODIST.", leia-se: "24. O pedido de programação de intervenção deve ser
enviado ao COD ou ao COT, conforme estabelecido em acordo operativo."
No item 25, onde se lê: "25. A resposta à solicitação do pedido de intervenção
deve seguir o disposto no Módulo 6 do PRODIST.", leia-se: "25. A resposta à solicitação do
pedido de intervenção deve ser por escrito, observados os meios de comunicação para o
relacionamento operacional previstos no acordo operativo."
Na alínea "j" do item 46, onde se lê: "j) constituir um banco de dados com as
informações cadastrais fornecidas pelos consumidores, conforme estabelecido no Módulo
6 do PRODIST;", leia-se: "j) constituir um banco de dados com as informações cadastrais
fornecidas pelos consumidores;"
Na alínea "a" do item 47, onde se lê: "a) fornecer as informações relacionadas
à sua geração quando acionados pelo COD, conforme estabelecido no Módulo 6 do
PRODIST; e", leia-se: "a) fornecer as informações relacionadas à sua geração quando
acionados pelo COD; e"
No item 82, onde se lê: "82. As informações relativas às ocorrências
intercambiadas entre os agentes e a distribuidora encontram-se no Módulo 6 do
PRODIST.", leia-se: "82. A comunicação das ocorrências deve observar o disposto no acordo
operativo."
No Anexo V - Módulo 5 - Sistemas de Medição e Procedimentos de Leitura:
No item 59, onde se lê: "c) a CCEE deve desenvolver e implementar sistema
destinado a acessar diretamente a base de dados das distribuidoras, com o objetivo de
coletar os dados dos medidores por elas lidos; d) a CCEE deve divulgar relatórios
contemplando o desempenho da coleta e da qualidade dos dados medidos; e) as
distribuidoras devem monitorar os relatórios citados na alínea "d", procedendo aos
reparos, substituições e quaisquer outras medidas corretivas, preditivas ou preventivas
com vistas à normalização ou à preservação da coleta e da qualidade do dado medido,
bem como nos casos em que forem notificadas pela CCEE; e f) a CCEE deve passar a
analisar criticamente dados de medição, com vistas a prospectar faltas, falhas e
inconsistências, casos em que deverá notificar as distribuidoras para as providências
necessárias." leia-se: "c) a CCEE deve divulgar relatórios contemplando o desempenho da
coleta e da qualidade dos dados medidos; d) as distribuidoras devem monitorar os
relatórios citados na alínea "c", procedendo aos reparos, substituições e quaisquer outras
medidas corretivas, preditivas ou preventivas com vistas à normalização ou à preservação
da coleta e da qualidade do dado medido, bem como nos casos em que forem notificadas
pela CCEE; e e) a CCEE deve passar a analisar criticamente dados de medição, com vistas
a prospectar faltas, falhas e inconsistências, casos em que deverá notificar as distribuidoras
para as providências necessárias."
No Anexo VIII - Módulo 8 - Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica:
No item 268 onde se lê: "c) número de serviços realizados acima dos prazos
regulamentares; e d) valores das compensações creditadas ao consumidor ou aos demais
usuários, ainda que não tenham sido efetivamente faturados ou que tenha sido necessária
a utilização de vários ciclos de faturamento, conforme Regras de Prestação do Serviço
Público de Distribuição de Energia Elétrica." leia-se "c) número de serviços realizados acima
dos prazos regulamentares; d) valores das compensações creditadas ao consumidor ou aos
demais usuários, ainda que não tenham sido efetivamente faturados ou que tenha sido
necessária a utilização de vários ciclos de faturamento, conforme Regras de Prestação do
Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e) quantidade de solicitações de
serviços recebidos no período de apuração; f) quantidade de serviços ainda não realizados;
g) quantidade de serviços ainda não realizados, com suspensão do prazo de execução; h)
quantidade de serviços ainda não realizados com descumprimento do prazo; e i) prazo
médio dos serviços ainda não realizados com descumprimento do prazo."
No item 272 onde se lê: "h) quantidade de pedidos de serviços ainda não
realizados; i) prazo médio dos pedidos de serviços ainda não realizados, desde a
solicitação;" leia-se "h) quantidade de pedidos de cancelamento de serviços recebidos; i)
quantidade de pedidos de encerramento contratual recebidos;"
No inciso I do art. 88 onde se lê: "até 2,3 kV" leia-se "menor que 2,3 kV"
No §2º do art. 90 onde se lê: "§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo às
unidades consumidoras do Grupo A com as seguintes características:" leia-se "§ 2º
Aplicam-se as disposições deste artigo às unidades consumidoras do Grupo A, sem
microgeração ou minigeração distribuída, com as seguintes características:"
Na alínea "c" do inciso V do art. 184 onde se lê: "c) ser do Grupo B ou, se do
Grupo A, possuir transformador com potência menor ou igual a 112,5 kVA;" leia-se "c) ser
do Grupo B, desde que a potência posta à sua disposição seja menor ou igual a 112,5 kVA
ou, se do Grupo A, possuir transformador com potência menor ou igual a 112,5 kVA;"
No §3º do art. 382 onde se lê: "§ 3º A manifestação do Conselho de
Consumidores disposta no inciso III do caput deve ser motivada e fundamentada." leia-se
"§ 3º A manifestação do Conselho de Consumidores disposta no inciso III do caput deve ser
motivada e fundamentada. § 4º As condições dispostas neste artigo não se aplicam no caso
da distribuidora manter o atendimento humano local no posto presencial."
Na alínea "a" do inciso II do art. 436 onde se lê: "a) unidade consumidora do
grupo A, com demanda contratada menor que 500 kW; e" leia-se "a) unidade consumidora
do grupo A, com demanda contratada menor que 500 kW, desde que efetuado o prévio
cadastro na distribuidora para recebimento desse tipo de serviço; e"
No inciso III do §2º do art. 496 onde se lê: "III - assentamentos irregulares
ocupados predominantemente por população de baixa renda, em que a conexão pode ser
mantida enquanto permanecer a situação." leia-se "III - assentamentos irregulares
ocupados predominantemente por população de baixa renda, em que a conexão pode ser
mantida enquanto permanecer a situação. §3º Nos casos de aumento da potência
demandada ou elevação da potência injetada, em que exista restrição operativa até a
conclusão da obra de conexão, o CUSD vigente deve ser aditivado para contemplar as
condições aplicáveis deste Capítulo para o período que passará a ser considerado como de
conexão temporária."
No art. 498 onde se lê: "Art. 498. O CUSD da conexão temporária deve prever:"
leia-se "Art. 498. O CUSD vigente durante a conexão temporária deve prever:"
No art. 618 onde se lê : "Art. 618. No caso de deferimento, a distribuidora
deve:" leia-se "Art. 618. No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a
distribuidora deve:"
No art. 676 onde se lê: "Art. 676. Esta Resolução será objeto de Avaliação de
Resultado Regulatório - ARR nas questões tratadas na Análise de Impacto Regulatório - AIR
após 5 anos de vigência." leia-se "Art. 676. A Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de
2019,
passa
a
vigorar
com
as
seguintes
alterações:
"Art.
11................................................................X - deixar de cumprir ao disposto nas Condições
Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e nas Regras de Prestação do Serviço Público
de Distribuição de Energia Elétrica;"(NR)"
No Art. 678 onde se lê "Art. 678. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro
de 2022." leia-se "Art. 678. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado
Regulatório - ARR nas questões tratadas na Análise de Impacto Regulatório - AIR após 5
anos de vigência. Art. 679. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022."
No item 4.1.4.1 do Anexo I onde se lê: "até 2,3 kV" leia-se "maior ou igual a 2,3
kV"
No Anexo IV onde se lê: "até 2,3 kV" leia-se "menor que 2,3 kV"
No Anexo IV onde se lê: "entre 2,3 kV e 69 kV" leia-se "maior ou igual a 2,3 kV
e menor que 69 kV"
No Anexo IV onde se lê: "concluir as obras de conexão, obras até 69 kV, acima
de 1km" leia-se "concluir as obras em tensão menor que 69 kV"
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 2.992, de 07 de dezembro de 2021, constante
no Processo n° 48500.005218/2020-06, publicada no DOU de 20/12/2021, edição 238,
Seção 1, página 203:
No Anexo I, onde se lê:
.
10201 Conexão
.
1020101 Solicitação não atendida ou atrasada
.
1020102 Orçamento - Participação Financeira / Universalização
.
1020103 Restituição de antecipação
.
1020199 Outros
leia-se:
.
10201 Conexão
.
1020101 Solicitação não atendida ou atrasada
.
1020102 Orçamento - Participação Financeira / Universalização
.
1020103 Restituição de antecipação
.
1020104 Prazos (ligação com obras)
.
1020105 Prazos (ligação sem obras)
.
1020199 Outros
No Anexo I, onde se lê:
.
10213 Geração Distribuída
.
1021301 Conexão
.
1021302 Fa t u r a m e n t o
.
1021399 Outros
leia-se:
.
10213 Geração Distribuída
.
1021301 Conexão
.
1021302 Fa t u r a m e n t o
.
1021303 Variação de Consumo
.
1021304 Apresentação / Entrega de Fatura
.
1021399 Outros
No Anexo I, onde se lê:
.
103 SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
.
10301 Análise de Projetos
.
10302 Conexão de unidade consumidora
.
10303 Conexão de geração distribuída
.
10304 Conexão provisória
.
10305 Vistoria
.
10306 Ligação
.
10307 Comissionamento de obra
.
10308 Alteração de carga
.
10309 Alteração de nível de tensão
.
10310 Alteração da demanda contratada
.
10311 Encerramento contratual
.
10312 Inspeção (Aferição) de Medidor
.
10313 Verificação de nível de tensão
.
10314 Religação Normal
.
10315 Religação de Urgência
.
10316 Emissão de segunda via
.
10317 Emissão de segunda via da declaração anual de quitação de débitos
.
10318 Disponibilização de dados de medição em memória de massa
.
10319 Desligamento Programado
.
10320 Religação Programada
.
10321 Fornecimento de pulsos de potência e sincronismo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, constante no
Processo n° 48500.005218/2020-06, publicada no DOU de 20/12/2021, edição 238, Seção
1, página 206 e republicada no DOU de 21/01/2022, edição nº 15, Seção 1, página 74:
Na alínea "a" do inciso I do §2º do art. 86 onde se lê: "a) o projeto elaborado
no orçamento de conexão, informando que eventual alteração deve ser submetida à
aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes;"
leia-se "a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser
submetida à aprovação da distribuidora conforme prazos e condições dispostos no art. 50
e seguintes;"
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