DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
10322 Deslocamento ou remoção de poste / rede
.
10323 Solicitação de disponibilização de gravação de atendimento telefônico
.
10324 Informação da relação dos registros de atendimento prestados
.
10325 Religação em caso de suspensão indevida
.
10326 Instalação do padrão de entrada gratuito
.
10327 Alterações cadastrais, caso haja necessidade de visita técnica
.
10328 Alterações cadastrais
.
10329 Fornecimento de cópia do processo de ressarcimento de danos
.
10330 Fornecimento de cópia do processo de defeito na medição
.
10331 Fornecimento de cópia do processo de levantamento cadastral de iluminação
pública
.
10332 Fornecimento de cópia do processo de irregularidade
.
10333 Disponibilizar informações do sistema de informação geográfica
.
10334 Fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública
.
10335 informações relacionadas aos indicadores de continuidade, compensações e
interrupções
.
10399 Outros
leia-se:
.
103 SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
No Anexo I, onde se lê:
.
106 S U G ES T ÃO
leia-se:
.
106 S U G ES T ÃO
.
107 CANCELAMENTO DE SERVIÇOS
.
108 ENCERRAMENTO CONTRATUAL
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 3.079. Processo nº 48500.001761/2021-15. Interessados: Duck Park Hotelaria Ltda. e
Vaccaro Construtora Ltda. Decisão: alterar a titularidade do Registro da Revisão dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Paranaíba, no trecho entre o remanso da UHE
Emborcação e o canal de fuga da UHE Gamela, cadastrado sob o CINV: INV.60.0015.01-5,
objeto do Despacho nº 1.472, de 2021, a fim de incluir a empresa Vaccaro Construtora
Lt d a
Nº 3.080. Processo nº: 48500.001348/2022-23. Interessados: T3 Pagamentos Ltda. e Brilhar
Participações Ltda. Decisão: revogar o Despacho nº 814, de 2022, que conferiu o DRI da
PCH Girassol, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.PA.048787-2.01, localizada na bacia do rio
Cupari, no Igarapé Ipiranga, no estado do Pará, motivado pela desistência formal em
prosseguir no processo.
As íntegras destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 3.082. Processo nº 48500.004287/2021-75. Interessado: São Canuto IV Energias
Renováveis S.A..Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de
interesse restrito da EOL Ventos de Santa Luzia 11, cadastrada no CEG sob o nº
EOL.CV.BA .051585-0.01.
Nº 3.083. Processo nº 48500.004286/2021- 21. Interessado: Ventos de São Guilherme
Energias Renováveis S.A.Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Luzia 12, cadastrada no CEG sob
o nº EOL.CV.BA.051586- 8.01.
Nº 3.084. Processo nº 48500.004285/2021-86. Interessado: Ventos de São Jeremias
Energias Renováveis S.A.Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Luzia 13, cadastrada no CEG sob
o nº EOL.CV.BA.051587-6.01.
As íntegras destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 27
de outubro de 2022.
Nº 3.093 Processo nº: 48500.005878/2020-89. Interessados: Ventos de São Caio Energias
Renováveis S/A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Caio. Unidades
Geradoras: UG2, de 4.400,00 kW. Localização: Municípios de Betânia do Piauí e Paulistana,
no estado do Piauí.
Nº 3.094
Processo nº: 48500.003936/2017-34.
Interessados: Oliveira
Energia S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: UTE Santana do Uatumã - COE. Unidades
Geradoras: UG4 e UG5, de 74,00 kW cada, e UG1 a UG3, de 224,50 kW cada. Localização:
Município de São Sebastião do Uatumã, no estado do Amazonas.
Nº 3.095 Processo nº: 48500.002320/2020-41. Interessados: Baraúnas IV Energética S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Baraúnas IV (Antiga Massaroca II). Unidades
Geradoras: UG4, UG5 e UG7 a UG11, de 3.465,00 kW cada. Localização: Município de
Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 3.096 Processo nº: 48500.000077/2017-21. Interessados: Centrais Eólicas Cedro S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Cedro. Unidades Geradoras: UG1 a UG4, de
3.000,00 kW cada. Localização: Município de Caetité, no estado da Bahia.
Nº 3.097 Processo nº: 48500.001506/2015-16. Interessados: Centrais Eólicas Vellozia S.A.
Modalidade: Operação comercial. Usina: EOL Vellozia. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de
2.700,00 kW cada, e UG6, de 3.000,00 kW. Localização: Município de Caetité, no estado da
Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o pagamento da
taxa anual por
hectare, prevista no inciso II do caput do art. 20 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração) e estabelece os valores, os
prazos de recolhimentos e
demais critérios e
condições de pagamento.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão
ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno,
aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, no exercício das competências
outorgadas pela alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada
na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º O valor da taxa anual por hectare, receita da Agência Nacional de
Mineração - ANM, nos termos do art. 19, III, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
com natureza de preço público, estabelecida no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de
14 de novembro de 1996, fica estipulado em R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) por
hectare, atualizado à data do vencimento.
Art. 2º Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que
trata o art. 22, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, o valor da taxa anual por hectare
será de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualizado à data do vencimento.
Art. 3º O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado por meio
de Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, emitida no site da Agência Nacional de
Mineração - ANM e paga na rede bancária.
Parágrafo único. Para valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), o
pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU
Simples, emitida no site da Agência Nacional de Mineração - ANM e paga diretamente no
Banco do Brasil.
Art. 4º Para os vencimentos da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os
seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa,
inclusive o de prorrogação:
I - o vencimento se dará até o último dia útil do mês de janeiro, para as
autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial
da União (DOU) no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e
II - o vencimento se dará até o último dia útil do mês de julho, para as
autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial
da União (DOU) no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
Art. 5º O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo
previsto no art. 4º desta Resolução, da taxa anual por hectare, acarretará a instauração de
processo administrativo no âmbito da ANM, para aplicação de multa no valor de R$
4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado à data da
lavratura do auto de infração, na forma prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 227, de 1967,
e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas
que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, de
acordo com o que rege o § 1º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.
Art. 6º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare,
também acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para
cobrança desta taxa anual por hectare, nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº
227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas
administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 7º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare,
após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação
pertinente, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, na forma do
art. 20, § 3º, inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 1967, independentemente de
instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado na mesma
data ou após a publicação no Diário Oficial da União do despacho declaratório de nulidade
da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.
Art. 8º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare e
da multa, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação
pertinente, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, para fins de
ajuizamento da ação de execução cabível.
Art. 9º Os valores expressos nesta Resolução, que correspondem à atualização
da extinta expressão monetária UFIR, serão reajustados anualmente em Resolução da
ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no
exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31
de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 10. Consideram-se válidos até a publicação desta Resolução todos os atos
praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, bem
como os praticados até a publicação desta Resolução, com base nos parâmetros contidos
na referida norma anterior.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
D ES P AC H O
Relação nº 147/2022
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega provimento ao recurso apresentado(244)
890.464/2014-VIEIRA E PIMENTEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
850.467/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.469/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.470/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.473/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.489/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.492/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.493/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.494/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.495/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.496/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.497/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.498/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.502/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.503/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.506/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.508/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.511/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.512/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
850.516/2014-CMGM MINERAÇÃO LTDA.
826.747/2007-ROYALMINING MINERAÇÃO LTDA
870.349/2011-ECOSERVI 
PESQUISA,
EXPLORAÇÃO 
COMERCIALIZAÇÃO
MINERAL LTDA ME
868.174/2018-PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMETACAO LTDA
868.175/2018-PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMETACAO LTDA
Da provimento ao recurso interposto(245)
896.578/2011-MINERAÇÃO ARACRUZ LTDA ME.
831.521/2008-JOSE ALVES DE ASSIS

                            

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