DOU 27/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, quinta-feira, 27 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.403, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Define o limite de tolerância de riscos para aplicação
do procedimento informatizado de análise de
prestações de contas do passivo de convênios e
instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de
Convênios do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram
operacionalizados fora do Sistema de Gestão de
Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da
Plataforma +Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, no art. 8º
da Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, bem como o
contido nos autos do Processo nº 00135.219785/2022-81, resolve:
1º Fica estabelecido o limite de tolerância ao risco de 0,6999 pelo Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, permitido na Portaria Interministerial ME/CGU
nº 5.548 de 24/06/2022, de 24 de junho de 2022, para aplicação do procedimento
informatizado de análise de prestações de contas do passivo de convênios e instrumentos
congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, da Plataforma +Brasil.
Art. 2º Fica aprovada a justificativa técnica apresentada na Nota Técnica nº
85/2022, constante do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO
JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA AO RIS CO
A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos teve como base a apuração do custo de análise da
prestação de contas por convênio, considerando a remuneração média de 9 técnicos
lotados no âmbito das Secretarias Nacionais de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
e de Proteção Global e da Subsecretaria de Orçamento e Administração, correspondente a
um valor médio mensal de R$ 6.397,49 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e
quarenta e nove centavos). Conforme histórico da atuação dos servidores, o prazo da
análise financeira dura em média 5 (cinco) meses, a depender da complexidade do
instrumento firmado. Nesse sentido, o valor do custo da análise da prestação de contas de
um convênio resultou em R$ 31.987,47 (trinta e um mil novecentos e oitenta e sete reais
e quarenta e sete centavos).
Após análise e apuração das planilhas disponibilizadas na Plataforma +Brasil,
por meio do Comunicado nº 27/2022 - Análise Informatizada da Prestação de Contas do
Passivo (SEI MMFDH nº 3172216), estariam passíveis de aplicação da análise informatizada
o quantitativo de 59 (cinquenta e nove) instrumentos. Sendo assim, dos 59 (cinquenta e
nove) instrumentos identificados pela tolerância ao risco, somente 8 (oito) encontram-se
aptos a serem analisados pelo método preditivo (SEI MMFDH 3172264). Contudo, 2 (dois)
instrumentos se encontram concluídos e dos demais instrumentos aptos, 1 (um) pertence
à Secretaria Nacional de Proteção Global e os outros 5 (cinco) pertencem à Secretaria
Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Transportando essas variáveis ao modelo de cálculo sugerido na metodologia
de cálculo do limite de tolerância ao risco desenvolvida pelo Ministério da Economia e pela
Controladoria-Geral da União, para definição do limite de tolerância ao risco, este
Ministério aplicará o índice máximo de tolerância ao risco de 0,6999, permitido na Portaria
Interministerial ME/CGU nº 5.548 de 24/06/2022, de 24 de junho de 2022, o qual foi
consolidado na Planilha específica por órgão ou entidade concedente, de acordo com o
custo de análise de uma prestação de contas, cujo resultado encontra-se na Planilha
Estimativa de Custo Administrativo (3226221).
A decisão pelo índice máximo permitido busca a liberação da mão-de-obra
alocada na análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo da
execução dos convênios e análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no
método preditivo. Importante ressaltar que a citada Portaria Interministerial prevê que,
caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na
aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo
será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das
responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 416, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Modifica o preâmbulo e altera os itens 5.33.3,
6.4.4.3, 6.4.15 e 6.5.5 do Guia de Administração dos
Postos, publicado pela Portaria MRE no 402, de 22
de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 47 do
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº
10.241, de 13 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º O preâmbulo da Portaria MRE 402, de 22 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com
a redação dada pelo Decreto nº 10.241, de 13 de fevereiro de 2020, tendo em conta o
disposto no art. 123 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 1º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a necessidade de atualizar as normas de
gestão e de execução financeira, orçamentária e patrimonial das Repartições do Ministério
das Relações Exteriores no exterior,"
Art. 2 º O item 5.33.3 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria MRE no 402, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"No caso de horas extras devidas aos auxiliares de apoio Residência e da
Chancelaria, vigora limite mensal máximo aplicável ao valor do salário base do servidor
convocado extraordinariamente, a ser fixado pela SERE de acordo com as disponibilidades
orçamentárias para o exercício."
Art. 3 º O item 6.4.4.3 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria MRE no 402, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"O cálculo do reembolso para contratos provisórios celebrados em base diária
levará em conta o limite estabelecido conforme a metodologia estabelecida no item 6.5
deste GAP, ajustado para a mesma referência temporal, por meio da razão entre o
correspondente limite mensal e o número de dias do mês contábil (30 dias)."
Art. 4º O item 6.4.15 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria MRE no 402, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"As parcelas mensais a que cada servidor tiver direito serão calculadas pela
DAEX conforme a metodologia estabelecida no item 6.5 deste GAP e serão comunicadas
ao posto, por despacho telegráfico específico, tão logo recebidas e processadas as
informações necessárias."
Art 5º O item 6.5.5 do Guia de Administração dos Postos, publicado pela
Portaria MRE no 402, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"6.5.5 - A sistemática e os valores de reembolso de RF instituídos por esta
portaria serão aplicados da seguinte maneira:
a) caso o contrato de locação vigente implique desembolso por parte do
servidor, seja em razão de seu valor superar o limite designado anteriormente, seja em
decorrência de seu valor exceder a faixa de 70% do limite previamente estabelecido
(aplicável somente em postos dos grupos "A" e "B"): a nova sistemática e os novos
valores serão aplicados a partir da data de 1º de janeiro de 2022, a pedido do servidor
beneficiado;
b) caso o valor resultante da nova regra de cálculo resulte em aumento do
limite existente e o contrato de locação vigente vier a implicar desembolso por parte do
servidor: a nova sistemática e os novos valores serão aplicados a partir da data de 15 de
outubro de 2022, mediante envio de boletim de imóveis atualizado;
c) caso o valor resultante da nova regra de cálculo seja inferior ao do contrato
vigente e o atual contrato de locação não implique desembolso por parte do servidor:
será mantido o valor do benefício estabelecido anteriormente, enquanto for mantido o
contrato
de aluguel
no mesmo
imóvel, inclusive
por meio
de renovações
e
prorrogações;
e
d) os acréscimos previstos nos incisos I e II do item 6.5.1, nos casos de
contratos de aluguel vigentes, corresponderão à quantidade de dependentes do servidor
registrados na Divisão do Pessoal que o estejam acompanhando no posto na data de
assinatura do contrato vigente, sem prejuízo do disposto no item 6.4.28.
Artigo. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA
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