DOU 28/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 205-C
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC/ME Nº 9.354, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Portaria SEPEC/ME nº8025 de 05 de julho
de
2021,
que
estabelece
condições
para
a
contratação de operações de crédito no âmbito do
Pronampe, instituído pela Lei n° 13.999, de 18 de
maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do art. 106 do Decreto n° 9.745, de 8 de
abril de 2019 e o que o caput do Artigo 3° da Lei n° 13.999 de 18 de maio de
2020.resolve:
Art. 1° A Portaria SEPEC/ME nº 8025 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos de contratação, os prazos para
pagamento e as taxas de juros a serem observadas na contratação de operações de
crédito no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei n° 13.999 de 18 de maio de 2020.
(NR)
Art. 2º ............
I -..............
II - ..............
III - O prazo máximo para pagamento das operações não deve exceder 72
meses.
§ 1º O prazo máximo a que se refere o inciso III do caput compreende:
a) Prazo original de pagamento,
b) Carência,
c) Prorrogações, e
d) Suspensões.
§ 2º Não é admitido celebração de aditivo que aumente a taxa de juros
pactuada originalmente.
§ 3º Prorrogações e suspensões poderão ser pactuadas entre o tomador e as
instituições financeiras participantes do Pronampe, se :
a) admitidas na política de crédito da instituição financeira, e
b) realizadas simultaneamente aos demais créditos do tomador na instituição
financeira contratante ."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
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