DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A entidade proponente
poderá apresentar a mesma proposta,
arquivada nos termos dos §§ 1º e 2º do caput, por mais duas vezes.
§ 4º As hipóteses de arquivamento dos §§ 1º e 2º do caput não impedem
a apresentação de proposta de idêntico sistema agrícola por outra entidade
proponente.
Art. 20. A avaliação pelo Secretariado Nacional será realizada no prazo
máximo de trinta dias, contados da data do recebimento da proposta, prorrogável por
igual período.
Art. 21. Após a aprovação da proposta nos termos do art. 19, o Secretariado
Nacional a encaminhará para a avaliação técnica.
Seção VI
Da avaliação técnica da proposta ao Programa SIPAM
Art. 22. A avaliação técnica não possui caráter eliminatório e tem como
propósito qualificar a proposta para a submissão ao Secretariado Internacional do
Programa SIPAM, com a indicação da necessidade de revisão do Dossiê Técnico-
Científico ou do Plano de Ação para Conservação Dinâmica.
Art. 23. O Secretariado Nacional será responsável por notificar a entidade
proponente, indicando a necessidade de complementação das informações e da
documentação, conforme
parecer técnico emitido
pelos órgãos
ou entidades
responsáveis pela avaliação técnica.
§ 1º Não há prazo para a entidade proponente apresentar a nova versão da
proposta de acordo com os pareceres de que trata o caput.
§ 2º A proposta deverá ser reencaminhada ao Secretariado Nacional após a
revisão realizada pela entidade proponente.
§ 3º
A entidade
proponente deverá incluir
um informe
técnico à
documentação revisada, com o relato das alterações e atualizações promovidas.
Art. 24. A avaliação técnica será regulamentada por ato complementar.
Art. 25. Concluída a etapa de avaliação técnica, o Secretariado Nacional
comunicará o ato de conclusão dessa análise à entidade proponente, à representação
da FAO no Brasil e aos representantes dos governos estaduais e municipais, e
encaminhará a proposta para o envio internacional.
Seção VII
Do envio internacional da proposta
Art. 26.
Após a
etapa de
avaliação técnica,
o Secretariado
Nacional
encaminhará a proposta para a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dará sequência aos trâmites
de envio para o Secretariado Internacional do Programa SIPAM.
Art. 27. A proposta será encaminhada pela Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao
Ministério das Relações Exteriores, órgão responsável por submetê-la ao Secretariado
Internacional do Programa SIPAM pelos meios e instâncias adequados.
Art. 28. A comunicação entre o Secretariado Internacional do Programa
SIPAM e a entidade proponente respeitará o fluxo inverso daquele estabelecido para o
envio da proposta.
Parágrafo único. As demandas do Secretariado Internacional do Programa
SIPAM serão recebidas pelo Ministério das Relações Exteriores, que as encaminhará à
Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que as encaminhará ao Secretariado Nacional, responsável por
notificar a entidade proponente.
Art. 29. O Secretariado Nacional poderá solicitar o apoio da representação
da FAO no Brasil para a comunicação e diálogo com as entidades proponentes e as
instâncias internacionais do Programa SIPAM.
Seção VIII
Da análise in loco e outras providências
Art. 30. A organização da visita de campo do membro do Grupo Científico
Consultivo - SAG do Programa SIPAM, acompanhado de um ou mais representantes
designados pelo Secretariado Nacional e pela representação da FAO no Brasil, será de
responsabilidade da entidade proponente.
Art. 31. O resultado da avaliação nacional não caracteriza reconhecimento
do sistema agrícola como sítio SIPAM, uma vez que essa decisão é atribuição única e
exclusiva do Secretariado Internacional do Programa SIPAM.
Art. 32. O reconhecimento do sistema agrícola como sítio SIPAM pela FAO,
por si só, não implica a constituição de unidade de conservação da natureza, nos
termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e não se confunde com o ato de
regularização fundiária, estabelecido na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Secretariado Nacional, em qualquer fase do procedimento de que
trata esta Portaria, poderá recorrer a outros órgãos e entidades federais para a
apresentação de informações e dados, em observância à natureza da proposta e dos
órgãos e entidades governamentais envolvidos no processo de implementação do Plano
de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola.
Art. 34. O Secretariado Nacional é a instância responsável por dirimir as
dúvidas e suprir as lacunas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 35. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de dezembro de
2022.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Ministro de Estado do Turismo
ANEXO I
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE SUBMISSÃO AO PROGRAMA SIPAM/FAO
. Nome/título do sistema agrícola:
. Entidade proponente (telefones e e-mails):
. Interlocutores da proposta (telefones e e-mails):
. Instituições parceiras:
. Localização (incluir mapas de uso e cobertura do solo e coordenadas geográficas):
. Acessibilidade à capital do estado e a outros municípios:
. População aproximada (praticantes do sistema agrícola):
. Identidade sociocultural/étnica:
. Atividades econômicas:
. Principais variedades e espécies manejadas e cultivadas:
. Sumário executivo (aproximadamente, uma página):
. Justificativa (no máximo, cinco páginas):
. Fotos e figuras:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MTUR Nº 7, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece procedimentos para a avaliação técnica
das propostas brasileiras ao programa internacional
Sistemas
Importantes
do
Patrimônio
Agrícola
Mundial da Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura, de que trata o inciso V
do art. 10 da Portaria Interministerial nº 6, de 26 de
outubro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e o
MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no inciso X do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, na Portaria
GM-MAPA/MAPA nº 249, de 3 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Gestão de
Pessoas de 7 de agosto de 2020, na Portaria Interministerial MAPA/MTUR nº 6, de 26 de
outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.008170/2021-45, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Portaria Interministerial, os
procedimentos relativos à avaliação técnica das propostas brasileiras ao Programa Sistemas
Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial - SIPAM da Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura - FAO, de que trata o inciso V do art. 10 da Portaria
Interministerial MAPA/MTUR nº 6, de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - agrobiodiversidade - todos os componentes da biodiversidade que possuem
relevância para a agricultura e a alimentação, incluindo a variedade e a variabilidade de
animais, plantas e micro- organismos, desde genes até ecossistemas, que são necessários
para manter a estrutura e o funcionamento de processos ecológicos que dão suporte à
produção de alimentos;
II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática, individual ou
coletiva, de população indígena, comunidade ou agricultor tradicional sobre as
propriedades ou usos diretos ou indiretos associados ao patrimônio genético;
III - conservação dinâmica - conjunto de ações promotoras de sinergia entre o
desenvolvimento socioeconômico, o manejo sustentável da biodiversidade e a manutenção
de práticas culturais associadas, tendo como pressuposto a participação ativa dos grupos
sociais e comunidades detentoras, visando à permanência, a longo prazo, de um sistema
agrícola sustentável;
IV - dossiê técnico-científico - documento contendo descrição detalhada sobre
o sistema agrícola, destacando sua importância global para o patrimônio agrícola da
humanidade, bem como as características específicas que o qualificam como um potencial
sítio SIPAM; as características específicas que enfatizam a importância global do sistema
agrícola devem ser descritas com base nos critérios de seleção estabelecidos pela FAO;
V - patrimônio cultural imaterial - práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares
culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os
indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, os quais geram
um sentimento de identidade e continuidade, além de contribuírem para promover o
respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;
VI - plano de ação para conservação dinâmica - instrumento de planejamento
estratégico no qual as entidades proponentes deverão detalhar quais as principais ameaças
e desafios à sustentabilidade do sistema agrícola, e quais iniciativas estão em andamento,
em fase de implementação e/ou previstas para acontecer em favor da conservação
dinâmica do sistema agrícola;
VII - povos e comunidades tradicionais - grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, possuem formas próprias de organização social, ocupam e
usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
VIII - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de
recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos
povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a
manutenção e valorização de suas práticas e saberes, além de lhes assegurarem os direitos
decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do
ambiente em que vivem; e
IX - recursos fitogenéticos - qualquer material genético de origem vegetal com
valor real ou potencial para a alimentação ou a agricultura.
Art. 3º A avaliação técnica não possui caráter eliminatório e tem como
propósito qualificar a proposta para submissão ao Secretariado Internacional do Programa
SIPAM, indicando a necessidade de revisão do Dossiê Técnico-Científico ou do Plano de
Ação para Conservação Dinâmica.
Art. 4º A avaliação técnica consiste no exame do Dossiê Técnico-Científico e do
Plano de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola das propostas brasileiras ao
Programa SIPAM, sendo realizada ordinariamente pelas entidades a seguir:
I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública
vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
II - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia
federal vinculada ao Ministério do Turismo (MTur).
§ 1º Cada entidade deverá designar formalmente um servidor público, e o
respectivo substituto, responsável por impulsionar e atender às demandas de avaliação
técnica e prestar informações ao Secretariado Nacional.
§ 2º A designação do servidor e do substituto de que trata o § 1º do caput
deverá perdurar por, no mínimo, um ano.
Art. 5º A avaliação técnica será realizada, concomitantemente, por:
I - pesquisadores e analistas da Embrapa, reconhecidos por sua expertise ou
colaboração nas áreas de sistemas agrícolas locais, agrobiodiversidade, manejo dos
recursos fitogenéticos, patrimônio agrícola e conhecimento tradicional associado à
agrobiodiversidade e aos produtos da sociobiodiversidade; e
II - analistas e técnicos do Iphan, reconhecidos por sua expertise ou
colaboração nas áreas de sistemas agrícolas locais, agrobiodiversidade e salvaguarda do
patrimônio cultural imaterial associado à agrobiodiversidade e aos produtos da
sociobiodiversidade.
§ 1º Os órgãos ou entidades, de acordo com as disponibilidades orçamentárias
e conveniência interna, poderão contar com a colaboração de consultores ad hoc,
contratados ou convidados, especialistas reconhecidos por sua expertise em sistemas
agrícolas locais, agrobiodiversidade,
salvaguarda de bens culturais
imateriais e
sociobiodiversidade, para realizar ou contribuir com a análise técnica.
§ 2º Os órgãos e entidades regulamentarão internamente as competências,
procedimentos
e
fluxos
necessários
à
plena
aplicação
da
presente
Portaria
Interministerial.
§ 3º O Secretariado Nacional poderá convidar de ofício ou a pedido de servidor,
designado na forma do § 1º do art. 4º, representantes de outros órgãos ou entidades
públicas para emitirem parecer na etapa de avaliação técnica.
Art. 6º Os pareceres de avaliação técnica analisarão o Dossiê Técnico-Científico
e o Plano de Ação para Conservação Dinâmica do sistema agrícola, e manifestar-se-ão
sobre:
I - a adesão da proposta em relação aos objetivos do Programa SIPAM;
II - a conformidade da proposta em relação aos critérios de seleção e
elegibilidade estabelecidos pelo Programa SIPAM;
III - o conhecimento ou registro da existência de eventuais impactos que a
proposição possa ter para outros grupos sociais da região; e
IV - as recomendações para a adequação e revisão da proposta, caso
necessárias.
§ 1º Entende-se por conformidade a verificação da presença de informações,
no Dossiê Técnico-Científico e no Plano de Ação para Conservação Dinâmica, capazes de
responder ao exigido pela FAO, conforme o guia para o desenvolvimento de propostas para
o programa "Sistema Importante do Patrimônio Agrícola Mundial (Globally Important
Agricultural Heritage System - GIAHS)".
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