DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
V - políticas sobre drogas, quanto a:
(...)
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com
transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido
de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre
Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações
do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto aos
aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e
dependentes (...)
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad.
Especificamente com relação ao tratamento e recuperação, convém destacar a
importância desse eixo na política sobre drogas na perspectiva da oferta do tratamento
e cuidado integral, em colaboração com os demais equipamentos da rede de saúde e das
demais abordagens e métodos terapêuticos, conforme preceituam a Política Nacional
sobre Drogas e a Política Nacional de Saúde Mental.
A Nova Política Nacional sobre Drogas, aprovada pelo Decreto nº 9.761, de 11
de abril de 2019 define, dentre suas diretrizes e objetivos:
2. PRESSUPOSTOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE DROGAS
2.7. Garantir o direito à assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal,
a
parti r
da visão
holística do
ser humano,
com tratamento,
acolhimento,
acompanhamento e outros serviços, às pessoas com problemas decorrentes do uso, do
uso indevido ou da dependência do álcool e de outras drogas.
2.8. As ações, os programas, os projetos, as atividades de atenção, o cuidado,
a assistência, a prevenção, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a mútua ajuda, a
reinserção social, os estudos, a pesquisa, a avaliação, as formações e as capacitações
objetivarão que as pessoas mantenham-se abstinentes em relação ao uso de drogas.
(...)
5.1.4. Promover e garantir a articulação e a integração das intervenções para
tratamento, recuperação, reinserção social, por meio das Unidades Básicas de Saúde,
Ambulatórios, Centros de Atenção Psicossocial, Unidades de Acolhimento, Comunidades
Terapêuticas, Hospitais Gerais,
Hospitais Psiquiátricos, Hospitais-Dia, Serviços de Emergências, Corpo de
Bombeiros, Clínicas Especializadas, Casas de Apoio e Convivência, Moradias Assisti das,
Grupos de Apoio e Mútua Ajuda, com o Sisnad, o SUS, o SUAS, o Susp e outros sistemas
relacionados para o usuário e seus familiares, por meio de distribuição de recursos
técnicos e financeiros por parte do Estado, nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal.
(...)
(Grifo nosso)
As ações de cuidado, tratamento e reinserção social de pessoas com
problemas decorrentes do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas devem
ser realizadas em diversos planos de atuação, de forma ampla, para aferição de maiores
resultados, visando à ampliação da eficácia das estratégias pertinentes ao tratamento,
cuidado e à reinserção social.
O Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei n°
11.343, de 23 de agosto de 2006, alterada pela Lei n°13.840, de 5 de junho de 2019, é
o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que
envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele
os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
e tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas
à redução da oferta e da demanda de drogas.
No âmbito do SISNAD, a assistência às pessoas com dependência química e
seus familiares é constituída por uma rede ampla e diversificada para a oferta de
tratamento de acordo com as necessidades clínicas e sociais do individuo, composta pelos
seguintes serviços: Unidades Básicas de Saúde, Ambulatórios, Centros de Atenção
Psicossocial, Unidades de Acolhimento, Comunidades Terapêuticas, Hospitais Gerais,
Hospitais Psiquiátricos, Hospitais-Dia, Serviços de Emergências, Corpo de Bombeiros,
Clínicas Especializadas, Casas de Apoio e Convivência, Moradias Assistidas, Grupos de
Mútua Ajuda e Apoio Familiar.
As Clínicas Especializadas em Dependência Química integram o Sistema
Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD, sendo importantes estabelecimentos de
assistência à saúde, no tratamento e recuperação de pessoas com dependência química
e indispensáveis à assistência para atender a essa população vulnerável, na mais
complexa abrangência, desde as intervenções médicas seguras para a desintoxicação até
as prescrições para tratar as comorbidades e promover o restabelecimento das relações
familiares, sociais e ocupacionais, sempre na busca da abstinência e da vida saudável.
A Nova Política Nacional sobre Drogas (PNAD), aprovada pelo Decreto 9.761,
de 11 de abril de 2019, em seu item 5. versa acerca do tratamento, acolhimento,
recuperação, apoio, mútua ajuda e reinserção social, elencando as Clínicas Especializadas
na Rede de Assistência.
A atuação das Clínicas Especializadas em Dependência Química também está
prevista no Plano Nacional de Políticas sobre Drogas- PLANAD 2022-2027, documento que
estabelece as ações do Governo Federal e de toda a sociedade brasileira para o
enfrentamento às drogas, tanto na área de redução de oferta quanto na área da redução
de demanda de drogas, em consonância com a Nova Política Nacional sobre Drogas -
PNAD, nos termos do art. 8 º, inciso II da Lei nº 13.840/2019.
A Instrução Normativa nº 4/SEDS/SENAPRED/DPCRS/MC, de 30 de junho de
2022, também dispõe sobre a integração das Clínicas Especializadas na Rede de
Assistência do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD.
A Lei 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos
das pessoas portadoras de transtornos mentais, determina:
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde
mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em
estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do
paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a
oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços
médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais
em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no
parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de
ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação
psicossocial
assistida,
sob
responsabilidade
da
autoridade
sanitária
competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo
médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São
considerados os seguintes tipos
de internação
psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário
e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
A Lei 11.343/2006, com a alteração trazida pela Lei 13.840/2019, em sua
seção IV dispõe sobre o Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas, registrando a
necessidade, em caráter excepcional de internação em unidades de saúde e Hospitais
Gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de
assistência social, in verbis:
Seção IV
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente
de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no
art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser
ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades
de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com
os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I
- articular
a
atenção com
ações preventivas
que
atinjam toda
a
população;
II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências
científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas
com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades
e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para
o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV
- acompanhar
os
resultados
pelo SUS,
Suas
e
Sisnad, de
forma
articulada.
§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em
âmbito nacional.
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em
unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a
internação.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do
dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do
dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de
servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos
integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que
constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 4º A internação voluntária:
I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que
optou por este regime de tratamento;
II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
§ 5º A internação involuntária:
I
-
deve ser
realizada
após
a
formalização
da decisão
por
médico
responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão
de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas
terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo
máximo de
90 (noventa) dias, tendo
seu término determinado
pelo médico
responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao
médico a interrupção do tratamento.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando
os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser
informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado
único, na forma do regulamento desta Lei.
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no §
7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de
responsabilidade.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas
comunidades terapêuticas acolhedoras.
§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão
observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 , que dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
A internação de
dependentes químicos em Clínicas
Especializadas em
Dependência Química é um ato médico. Assim sendo, a admissão do paciente na
internação deve ser realizada obrigatoriamente por um médico. A condução da internação
deverá ser efetuada obrigatoriamente por um médico assistente. Na ausência do médico
assistente, o acompanhamento das intercorrências com o paciente, durante todo o tempo
que
estiver
internado na
Clínica
(24
horas
por
dia), deverá
ser
conduzido
obrigatoriamente por um médico plantonista. A alta do paciente, estabelecendo o
término da internação, também deverá ser realizada obrigatoriamente por um médico. A
Clínica Especializada em Dependência Química precisa contar, obrigatoriamente, com
médico presencialmente, de maneira ininterrupta, no período de 24 horas por dia. Todas
as avaliações e condutas médicas deverão ser realizadas de modo presencial.
A existência de uma Clínica Médica Especializada em Dependência Química é
um imperativo e, em razão da Lei 12.842/2013, em conexão com a Lei 13.840/2019, cabe
ao Conselho Federal de Medicina - CFM definir os critérios para a segurança do ato
médico, em defesa de uma assistência adequada a pacientes que necessitem de seus
serviços.
O PARECER CFM nº 8/2021 dispõe sobre o ambiente médico necessário para
o funcionamento das Clínicas Especializadas em Dependência Química:
DO AMBIENTE MÉDICO
Depois de definido o internamento e feita a avaliação das necessidades
terapêuticas iniciais, o ambiente médico necessita ter um desenho para as prescrições
medicamentosas da abordagem inicial, o que normalmente envolve uso de psicofármacos
em ambiente seguro para a observação do paciente, em enfermaria equipada para planos
de hidratação, sedação e, em alguns momentos, contenção mecânica, como de resto é
praticado nas UTIs e em outros ambientes médicos, sob estreita supervisão de
enfermagem 24 horas por dia, e utilizado apenas mediante exclusiva prescrição médica,
medidos os riscos de vida, do quadro clínico e das prescrições indicadas, além de ser
exigido nesse ambiente toda infraestrutura de suporte à vida caso ocorram complicações
que requeiram seu uso.
Contíguo a este, separado por uma ilha onde ficará o Posto de Enfermagem,
um segundo ambiente destinado exclusivamente às intercorrências clínicas de pacientes já
internados. Essas intercorrências necessitam de ambiente próprio, destinado para receber
pacientes com quadros clínicos de desidratação, pneumônicos, febris e de natureza não
definida, entre outros. O posto de enfermagem entre os dois deve ser devassado para
que a vigilância das duas alas seja permanente.
Os ambientes descritos acima devem estar num bloco clínico onde deve
também ficar o consultório do plantonista (médico vertical) local, onde fará as avaliações
clínicas e prescrições médicas de urgência ou emergência, devendo ser garantidos os
formulários que irá usar diuturnamente e que devem estar sob sua guarda. Também é
obrigatório quarto para repouso médico, em virtude da exigência de sua presença 24
horas por dia, todos os dias da semana, inclusive em feriados e fins de semana. Esse
quarto e consultório podem ter comunicação interna, facilitando o deslocamento do
médico plantonista do quarto de repouso para o consultório.
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