DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Revoga a Instrução Normativa nº 4/SEORI/SG-MD, de
19 de junho de 2020.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO
E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 67, caput, do Anexo
I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 8º,
inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Resolução nº 18, de 30 de
setembro de 2022, do Comitê de Governança Digital do Ministério da Defesa - CGD-MD, e
de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60586.000010/2022-57,
resolve:
Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4/SEORI/SG-MD, de 19 de junho
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 120, Seção 1, páginas 11 e 12, de 25 de
julho de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de
2022.
JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.176, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 05 de outubro de
2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art.
5° da Portaria n. 193, de 29 de janeiro de 2020, constante no processo administrativo nº
59204.005334/2018-63, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Penha
- SC, para ações de Defesa Civil até 24/01/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 758, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a não aprovação do financiamento,
com recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOL SERRA DO MEL VI SPE
S.A., que objetiva a implantação de um complexo de
parque solar fotovoltaico de geração de energia
elétrica no município de Serra do Mel/RN.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11,
incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput,
incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º,
incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e
§§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22,
caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE.
CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 441ª Reunião, ocorrida em 04
de outubro de 2022;
CONSIDERANDO a seleção de projetos com maior capacidade indutora de
desenvolvimento regional a serem financiados com recursos do FDNE;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2022;
e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003788/2021-08,
resolve:
Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da
Sociedade Empresarial SOL SERRA DO MEL VI SPE S.A., inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 39.702.834.0001-84, que objetiva a implantação de um
complexo de parque solar fotovoltaico de geração de energia elétrica no município de
Serra do Mel/RN, no valor de até R$ 158.917.996,40 (cento e cinquenta e oito milhões,
novecentos e dezessete mil, novecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do
desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades
espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução
CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no
endereço eletrônico da Sudene.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 8.964, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a prorrogação excepcional dos prazos para
atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e
contratos de repasse celebrados no exercício de 2021 e
altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro
de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, e DA CONTROLADORIA-
GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25
de julho de 2007, resolveM:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a ser justificada pelos
partícipes, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos
convênios e contratos de repasse celebrados no exercício de 2021.
§ 1º As prorrogações de que trata o caput poderão ser autorizadas desde que
fique caracterizado que o descumprimento dos prazos se deu em decorrência dos impactos
causados pela pandemia de COVID-19.
§ 2º O concedente ou a mandatária da União, para autorizar as prorrogações
de que trata o caput, deverá:
I - verificar os impactos orçamentários e financeiros e a viabilidade de execução
do objeto; e
II - observar os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que
trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º O prazo final das prorrogações de que trata o caput não poderá
ultrapassar o dia 30 de novembro de 2023.
Art. 2º A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos
extintos Ministérios
do Planejamento,
Orçamento e Gestão,
da Fazenda
e da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXVII - regularidade na contratação de operação de crédito com instituição
financeira, nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada
mediante declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXVIII - regularidade na denominação de bens públicos de qualquer natureza,
nos termos da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, comprovada mediante declaração
do chefe do Poder Executivo, com validade no mês da assinatura; e
XXIX - regularidade na destinação dos precatórios correspondentes ao rateio
dos percentuais destinados aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da
educação básica, estabelecido no art. 47-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e no art. 3º da Lei nº 14.325, de 12 de abril de 2022, comprovada por
declaração do chefe de Poder Executivo, do secretário de finanças ou de educação,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de
Contas, com validade no mês da assinatura.
......................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
WAGNER ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DESPACHO DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Processo SEI nº 17944.000685/97-61
Interessado: Estado de Sergipe.
Assunto: Décimo Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e
Refinanciamento de Dívidas nº 005/97 STN/COAFI, a ser celebrado entre a União e o
Estado de Sergipe, destinado à conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal com amparo nos arts. 1º
e 17 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e nos arts. 2º a 5º do Decreto
nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis,
com fundamento no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 178, de 2021, AUTORIZO a
celebração do aditivo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2022
Processo SEI nº 17944.000976/97-11
Interessado: Estado de Pernambuco
Assunto: Décimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação
e Refinanciamento de Dívidas nº 007/97 STN/COAFI, a ser celebrado entre a União e o
Estado de Pernambuco, destinado à conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste
Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal com amparo nos arts. 1º
e 17 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e nos arts. 2º a 5º do Decreto
nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 178, de 2021,
AUTORIZO a celebração do aditivo, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
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