DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 17
PI
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**3,8400
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. 18
PR
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*3,7030
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. 19
RJ
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. 20
RN
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**4,4200
**4,1900
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. 21
RO
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**4,4860
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. 22
RR
*7,3870
**5,0640
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. 23
RS
-
**4,5621
**5,4318
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. 24
SC
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**4,3900
*5,8400
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. 25
SE
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. 26
SP
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*3,3500
-
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. 27
TO
**8,6235
**4,1280
-
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-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores não alterados de acordo com os Atos COTEPE/PMPF nºs 38/21,
39/21, 40/21, 1/22, 2/22, 3/22, 4/22, 5/22, 6/22, 7/22, 8/22, 9/22, 10/22, 11/22 e
12/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 66, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Publica Convênio ICMS aprovado na 361ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
27.10.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 361ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 27 de outubro de 2022, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 168, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Maranhão e altera o Convênio AE nº
9/72, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a
emissão e
escrituração de documentos
e livros
fiscais, inclusive por
meio de
processamento eletrônico de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 361ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em
Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2022, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Maranhão fica excluído das disposições do
Convênio AE nº 9, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula segunda O artigo 10-A do Convênio AE nº 9/72 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 10-A Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições
deste convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da publicação.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Adriano Pereira Subirá, Acre - José Amarísio Freitas
de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo -
Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmid, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato
Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe
- Marco Antônio Queiroz , Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/ME Nº 9.447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza
de receita para aplicação no âmbito da União.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no inciso VII do art. 57 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em
vista o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de
maio de 2001, e
Considerando que o aprimoramento do processo orçamentário impõe a
constante revisão das classificações orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo da Portaria SOF nº 5.118, de 4 de maio de 2021, a
seguinte natureza de receita:
. Código
Especificação
. 1.9.2.3.05.0.0
Ressarcimento por danos causados por usurpação de recursos minerais
por lavra ilegal
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando os
seus efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2022.
ARIOSTO ANTUNES CULAU
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 171, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro
de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de outubro de 2022, com fundamento na
Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e no Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Nos casos em que o registro inicial na CVM de participante do
mercado de valores mobiliários se concretize após validação de informações
encaminhadas por outras entidades públicas, a taxa de fiscalização deve ser recolhida
em até 30 (trinta) dias após a data da inclusão no cadastro de participantes do
mercado de valores mobiliários na CVM, mediante o envio de intimação, nos termos do
art. 11, pela superintendência competente nos termos do regimento interno da
CVM.
Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput deve ser enviada
quando da inclusão no cadastro e observar, no que couber, as disposições do decreto
que trata do processo administrativo fiscal, e conter as seguintes informações:
I - indicação expressa de que o registro acarreta obrigação de pagamento da
taxa de fiscalização nos termos da Lei nº 7.940, de 1989;
II - formas de pagamento da taxa de fiscalização e advertências decorrentes
do seu inadimplemento." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os participantes do mercado de
valores mobiliários que tenham sido incluídos no cadastro entre 1º de janeiro de 2022
e a entrada em vigor desta Resolução devem efetuar o pagamento da taxa em até 30
(trinta) dias contados da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.290 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GUILHERME WAETGE, CPF nº 312.492.378-23, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.291 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JEAN CARLOS POZZA, CPF nº 034.748.940-05, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.292 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO MARQUES ROCHA, CPF nº 073.598.757-22, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.293 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a LCP GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 46.382.187, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.294 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza TIAGO MIGUEL AUGUSTO FREIRE, CPF nº 334.336.378-22, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.080, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep n.º
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 4º, da
Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, no § 2º, do art. 43, da Resolução
CNSP n.º 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep n.º
15414.627208/2022-08, resolve:
Art.1º Homologar a eleição do Sr. Akihiko Kawakami como Administrador de
MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY LIMITED - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO
BRASIL LTDA, CNPJ nº 44.070.787/0001-33, na 61ª alteração do contrato social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.081, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso III do art. 5º, no §2° do art.
26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.620858/2022-14, resolve:
Art.1º Homologar a atualização cadastral
anual de 2022 de UnipolSai
Assicurazioni S.p.A., sociedade constituída e existente segundo as leis da Itália, cadastrada
como resseguradora eventual, conforme Portaria SUSEP/DIR1 nº 9, de 23 de dezembro de
2019.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.082, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.617526/2022-52, resolve:
Art.1º Homologar
a reforma do estatuto
social de COMPREV
VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 33.634.999/0001-80, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme deliberado nas assembleias gerais extraordinárias realizadas em 14 de junho de
2022 e 31 de agosto de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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