DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O participante do Programa de Gestão manterá a execução das
atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade
presencial.
§ 5º É de responsabilidade do servidor observar as diferenças de fuso horário
do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada
pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 6º O dirigente máximo poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII
do caput por outros critérios.
§ 7º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo
de vagas do Programa de Gestão.
§ 8º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 6º, até três (três) anos, permitida a renovação por
período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do
fato que o justifica.
§ 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Do plano de trabalho
Art. 9º A participação dos servidores
no Programa de Gestão está
condicionada à elaboração do plano de trabalho que deverá ser acordado conjuntamente
pelo servidor e chefia imediata e deverá conter:
I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas expressas em horas equivalentes para cada atividade em cada faixa de
complexidade, conforme anexos I e II;
II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão,
indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for
o caso;
III - período de vigência do plano de trabalho;
IV - os horários e meios de comunicação acordados para a permanência em
disponibilidade para contato, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do
setor de lotação nem a jornada de trabalho do servidor;
V - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliações e
eventuais ajustes ou revisão das metas, se necessário;
VI - condições e recursos necessários à execução das atividades;
VII - o prazo de antecedência mínima de convocação do servidor participante
para comparecimento pessoal à unidade de lotação, observando o art. 12 desta Portaria
e eventuais especificidades da unidade de lotação do servidor;
VIII - metodologia de acompanhamento e mensuração efetiva de resultados;
IX - termo de ciência e responsabilidade, nos moldes do art. 11 desta
Portaria.
§ 1º A chefia imediata, em conjunto com o participante, poderá repactuar as
metas por necessidade do serviço, substituições, nomeação do participante para atuação
em comissões e demandas prioritárias, cujas atividades não tenham sido previamente
previstas no plano de trabalho.
§ 2º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da
jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.
Art. 10. A tabela de atividades deverá ser elaborada pela chefia imediata
juntamente com a equipe de trabalho, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
Parágrafo único. A tabela de que trata o caput poderá seguir os moldes
constantes nos anexos I e II desta Portaria.
Do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 11. O servidor participante do Programa de Gestão deverá assinar termo
de ciência e responsabilidade, contendo, no mínimo:
I - a declaração de que o servidor está ciente e atende às condições para
participação no Programa de Gestão;
II - o prazo de antecedência mínima para comparecimento pessoal do servidor
ao setor, de que trata o art. 12 desta Portaria;
III - as atribuições e responsabilidades do servidor;
IV - o dever do servidor de manter a infraestrutura necessária para o exercício
de suas atribuições, previstos no art. 13, III, "d", da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME
nº 65, de 2020, quando executar o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho;
V - a declaração de que está ciente de que sua participação no Programa de
Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado do Programa de Gestão nas
condições estabelecidas nos arts. 21 e 22 desta Portaria;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das
vantagens a que se referem os arts. 16 a 20 da Resolução CONSUN UFCSPA Nº 89, de
2022;
VII - a declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de
terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VIII - o dever de manter os dados cadastrais e de contato permanentemente
atualizados e ativos; e
IX - a declaração de que está ciente quanto:
a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, no que couber; e
b) as orientações da Portaria nº 15.543, de 02 de julho de 2020, da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Da convocação
Art.
12.
O
prazo
de
antecedência
mínima
de
convocação
para
comparecimento pessoal do servidor participante do Programa de Gestão ao setor,
quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa
ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de 07 (sete) dias úteis.
§ 1º O prazo do caput será contado a partir do envio da convocação por e-
mail institucional e/ou outros meios de comunicação acordados no plano de trabalho e
no termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º O prazo de antecedência mínima de que trata o caput poderá ser
reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, em casos excepcionais, em que haja risco
iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas
de uma forma geral.
Da avaliação das entregas pactuadas no plano de trabalho
Art. 13. A UFCSPA utilizará sistema informatizado como ferramenta de apoio
tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados.
§ 1º O sistema de que trata o caput conterá:
I - a tabela de atividades;
II - o plano de trabalho;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho, quando houver;
V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º O sistema de que trata o caput será escolhido pela Reitoria, após a
realização de análise técnica pela PROGESP e pelo Núcleo de Tecnologia da Informação
(NTI).
Art. 14. A chefia imediata será responsável pelo controle dos resultados
obtidos em face das metas fixadas no plano de trabalho do participante do Programa de
Gestão.
Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas,
mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao
atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia
de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 (zero) é a menor nota e 10 (dez) a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 16. A chefia imediata e o participante poderão realizar reuniões,
presenciais ou à distância, com periodicidade a ser definida no plano de trabalho, para
apresentação dos resultados parciais e finais das atividades pactuadas no plano de
trabalho.
Art. 17. A UFCSPA disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para
o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) com o
objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no
sistema informatizado de que trata o art. 13 desta Portaria.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas pela
UFCSPA, em seu sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes
informações:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do Programa de Gestão por cada unidade;
III - entregas acordadas;
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade; e
V - o resultado obtido com o Programa de Gestão.
§ 2º Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras
de transparência de informações e dados previstas em legislação sobre a matéria,
especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 18. O servidor participante do Programa de Gestão, que tenha cumprido
as entregas pactuadas com a chefia imediata, não necessita realizar a compensação das
horas trabalhadas nas atividades de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.069, de 10 de
maio de 2022.
Das atribuições e responsabilidade
Art. 19. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do
Programa de Gestão da UFCSPA:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento ao setor sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da administração, na forma do art. 12
desta Portaria;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores do setor;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de
comunicação pactuados no plano de trabalho;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período
acordado com as chefias, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do
setor;
VII - manter as chefias informadas, de forma periódica e sempre que
demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar às chefias a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças
ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
X - retirar processos e demais documentos das dependências do setor,
quando necessários
à realização
das atividades,
observando os
procedimentos
relacionados
à segurança
da
informação e
à
guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade; e
XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a
adequada execução de sua atividade, quando executar o Programa de Gestão na
modalidade teletrabalho.
§ 1º Não caberá à UFCSPA suporte técnico aos equipamentos particulares.
§ 2º Caso haja disponibilidade e interesse da Administração, a UFCSPA poderá
ceder equipamento de informática portátil, que ficará sob responsabilidade do servidor
participante do Programa de Gestão.
§ 3º O suporte técnico de informática aos equipamentos cedidos se dará
apenas em ambiente institucional e mediante abertura de chamado via Sistema de
Pedidos Internos.
Art. 20. Compete ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão
nos termos desta Portaria;
II - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão de sua
unidade, encaminhando relação atualizada à Comissão de Acompanhamento do Programa
de Gestão;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua
unidade;
IV - analisar os resultados do Programa de Gestão em sua unidade;
V
-
supervisionar
a
aplicação
e
a
disseminação
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a PROGESP, com a Coordenação de Desenvolvimento
Institucional (CDI) e com a Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão para
melhor execução do Programa de Gestão;
VII - com fundamento nos relatórios a serem emitidos pela sua unidade,
encaminhar à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão sugestões acerca
da presente Portaria;
VIII - enviar, por meio de processo administrativo eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de
Porto Alegre (SEI-UFCSPA), os relatórios de que trata o art. 25 desta Portaria, para fins
de
elaboração
de
relatório
consolidado
a
ser
elaborado
pela
Comissão
de
Acompanhamento do Programa de Gestão;
IX - reportar à Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão
eventuais dificuldades na execução do programa.
Art. 21. Compete ao chefe imediato:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a
qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de
Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios;
V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão nos relatórios
periodicamente; e
VI - estimular o convívio social no contexto laboral, colaborativo e integrado,
considerando os diversos meios disponíveis, inclusive tecnológicos.
Das vedações e do desligamento do Programa de Gestão
Art. 22. O dirigente da unidade poderá, por razões técnicas, devidamente
fundamentadas, encaminhar, para deliberação do dirigente máximo da instituição,
hipóteses de vedação à participação no Programa de Gestão, diferentes daquelas
previstas no art. 7º da Resolução CONSUN UFCSPA Nº 89, de 2022.
Art. 23. O dirigente da unidade poderá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante, observado o prazo de 30 (trinta) dias para
o retorno à atividade presencial;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observado o prazo de
30 (trinta) dias para o retorno à atividade presencial;
III - pelo descumprimento do termo de ciência e responsabilidade a que se
refere art. 11 desta Portaria e das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a
que se refere o art. 9º desta Portaria;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão;
V - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
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