DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. AL
Batalha
Municipal
2700706
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
5
R$ 9.900,00
0
R$ 9.900,00(nove mil e
novecentos reais)
. AL
Branquinha
Municipal
2701100
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
7
R$ 13.860,00
0
R$ 13.860,00 (treze mil
oitocentos
e
sessenta
reais)
. AL
Feliz Deserto
Municipal
2702702
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
2
R$ 3.960,00
0
R$ 3.960,00
(três mil
novecentos e sessenta
reais)
. AL
Girau do Ponciano
Municipal
2702900
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
22
R$ 43.560,00
0
R$ 43.560,00 (quarenta e
três mil
quinhentos e
sessenta reais)
. AL
Junqueiro
Municipal
2704005
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
8
R$ 15.840,00
0
R$ 15.840,00 (quinze mil
oitocentos e quarenta
reais)
. AL
Maceió
Municipal
2704302
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
49
R$ 97.020,00
0
R$ 97.020,00 (noventa e
sete mil e vinte reais)
. AL
Maravilha
Municipal
2704609
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
52
R$ 102.960,00
0
R$ 102.960,00 (cento e
dois mil novecentos e
sessenta reais)
. AL
Maribondo
Municipal
2704807
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
12
R$ 23.760,00
0
R$ 23.760,00
(vinte e
três mil
setecentos e
sessenta reais)
. AL
Messias
Municipal
2705200
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
10
R$ 19.800,00
0
R$ 19.800,00 (dezenove
mil e oitocentos reais)
. AL
Pariconha
Municipal
2706422
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
5
R$ 9.900,00
0
R$ 9.900,00 (nove mil e
novecentos reais)
. AL
Passo do Camaragibe
Municipal
2706505
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
7
R$ 13.860,00
0
R$ 13.860,00 (treze mil
oitocentos
e
sessenta
reais)
. AL
Quebrangulo
Municipal
2707602
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
20
R$ 39.600,00
0
R$ 39.600,00 (trinta e
nove mil
e seiscentos
reais)
. AL
Santana do Mundaú
Municipal
2708105
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
33
R$ 65.340,00
0
R$ 65.340,00 (sessenta e
cinco mil
trezentos e
quarenta reais)
. AL
São
Miguel
dos
Campos
Municipal
2708600
Secretaria
de
Ed u c a ç ã o
37
R$ 73.260,00
0
R$ 73.260,00 (setenta e
três
mil
duzentos
e
sessenta reais)
§ 1º Os valores acima mencionados serão efetivamente repassados somente se os respectivos municípios estiverem adimplentes com as prestações de conta de ciclos anteriores
do Programa Brasil Alfabetizado.
§ 2º O município que permaneça inadimplente na prestação de contas de ciclos anteriores do Programa Brasil Alfabetizado até a data do repasse do FNDE estará eliminado do
ciclo.
Art. 3º A presente Portaria formaliza o início do ciclo de 12 meses, dentro dos quais os primeiros seis meses serão dedicados às aulas e o restante à prestação de contas, na
forma do Manual do Programa, Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 5, de 27 de junho de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FRANCISCO DE PAULA NADALIM
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
SUDESTE DE MINAS GERAIS
PORTARIA GABREITOR/IFSUDMG Nº 1.038, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 20-
04-2021, publicado no Diário Oficial da União, Edição nº 74, de 22-04-2021, Seção 2, página
01, e, ainda, Considerando a Portaria MEC nº 733, de 04-10-2022, resolve:
Art. 1º AUTORIZAR a Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI) a
proceder A distribuição, no SIORG, de 01 (uma) FCC para o Campus Santos Dumont.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ANDRÉ DINIZ DE OLIVEIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE
PORTARIA Nº 139/REITORIA, DE 15 DE JULHO DE 2022
Regulamenta
o
Programa
de
Gestão,
em
experiência-piloto,
no
âmbito
da
Fundação
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto
Alegre (UFCSPA).
A REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo Decreto
de 17/03/2021, publicado no DOU de 18/03/2021, com fundamento na Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020, na Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, em legislações
posteriores que vierem a regulamentar o assunto, e na Resolução CONSUN UFCSPA nº
89, de 14 de julho de 2022, resolve:
Das disposições gerais
Art. 1º Regulamentar o Programa de Gestão, em experiência-piloto, no âmbito
da Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA).
Art. 2º Poderão participar do Programa de Gestão, em experiência-piloto, os
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que realizem suas atividades nas unidades
vinculadas à Reitoria, Procuradoria Federal (PFUFCSPA), Auditoria Interna (AUDIN), Pró-
reitoria de Administração (PROAD), Pró-reitoria de Planejamento (PROPLAN) e Pró-reitoria
de Gestão com Pessoas (PROGESP).
Parágrafo único. A implementação do Programa de Gestão, em experiência-
piloto, é facultativa aos servidores e às unidades referidas no caput e ocorrerá em função
da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito e obrigação do
participante.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, adotam-se os conceitos estabelecidos no
art. 3º da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.
Art. 4º As atividades dos participantes do Programa de Gestão, em
experiência-piloto, poderão ser executadas nas modalidades presencial e teletrabalho, nos
termos definidos no art. 8º, da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022.
Da participação no Programa de Gestão
Art. 5º As chefias das unidades relacionadas no art. 2º desta Portaria darão
conhecimento por e-mail institucional, a ser encaminhado aos servidores de suas
respectivas unidades, sobre a participação da unidade na implementação do Programa de
Gestão, em experiência piloto.
§ 1º A chefia da unidade divulgará os critérios técnicos necessários para
adesão dos interessados ao Programa de Gestão, podendo conter, entre outras
especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no Programa de Gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
§ 2º Os critérios técnicos de que trata o inciso I do §1º serão previamente
analisados entre o dirigente da unidade e a chefia imediata, de acordo com as
especificidades de cada setor e as atividades desenvolvidas pelos servidores.
§ 3º A definição sobre o total de vagas e seleção de participantes deverá
observar as definições dispostas no art. 10 da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de
2022.
Art. 6º Os servidores interessados em participar do Programa de Gestão
poderão manifestar seu interesse à chefia de sua unidade, dentro do prazo estabelecido,
habilitando-se no sistema informatizado a ser adotado pela UFCSPA.
Art. 7º Serão considerados como
critérios objetivos para adesão dos
interessados ao Programa de Gestão da UFCSPA:
I compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, nos termos dos
artigos 5º ao 7º da Resolução CONSUN UFCSPA nº 89, de 2022;
II - conhecimento técnico do servidor interessado;
III - capacidade de organização e autodisciplina do servidor;
IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - atuação tempestiva;
VII - proatividade na resolução de problemas;
VIII - capacidade de comunicação do servidor;
IX - abertura para utilização de novas tecnologias; e
X - orientação para resultados.
Do teletrabalho no Exterior
Art. 8º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o servidor residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver Programa de Gestão instituído na unidade de exercício do
servidor;
V - com autorização específica do dirigente máximo, permitida a delegação ao
nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11
de
dezembro
de
1990,
quando a
participação
no
curso
puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
por
meio
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses
para o servidor retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa
do dirigente máximo.
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