DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração;
ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
Art. 7º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante
na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público
interno e externo; e
III - obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a
participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre.
Regimes de execução
Art. 8º As atividades dos participantes do Programa de Gestão poderão ser
executadas nas seguintes modalidades:
I - presencial: modalidade de trabalho em que a jornada regular do
participante é desenvolvida integralmente nas dependências físicas da UFCSPA;
II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da UFCSPA,
de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de
atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas
previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do
controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de
30 de julho de 2020. A modalidade de teletrabalho poderá ser realizada em regime de
execução parcial ou integral:
a) teletrabalho em
regime de execução parcial: quando
a forma de
teletrabalho a que está submetido o participante compreende parte de sua jornada de
trabalho, de acordo com um cronograma específico;
b) teletrabalho em regime de execução integral: quando a forma de
teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua
jornada de trabalho.
1º A definição do regime de execução será realizada após a avaliação
conjunta entre chefia e servidor, de acordo com a natureza das atividades de cada
participante.
2º Em caso de regime de execução parcial, poderá haver sistema de rodízio
entre os servidores das unidades.
Art. 9º Serão considerados como
critérios objetivos para adesão dos
interessados ao Programa de Gestão da UFCSPA:
I - compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, nos termos dos
artigos 6º e 7º desta Resolução;
II - conhecimento técnico do servidor interessado;
III - capacidade de organização e autodisciplina do servidor;
IV - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
V - capacidade de interação com a equipe;
VI - atuação tempestiva;
VII - proatividade na resolução de problemas;
VIII - capacidade de comunicação do servidor;
IX - abertura para utilização de novas tecnologias; e
X - orientação para resultados.
Art. 10. Quando houver limitação de
vagas, o dirigente da unidade
selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão,
fundamentando sua decisão.
1º A seleção pelo dirigente da unidade será feita a partir da avaliação de
compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico
dos interessados.
2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas
e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da
unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos
participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II
-
gestantes
e
lactantes,
durante
o
período
de
gestação
e
amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo.
3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do Programa de Gestão.
4º O Programa de Gestão, quando instituído na unidade, poderá ser
alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das
alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão
da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84
da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o
seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Plano de Trabalho
Art. 11. A
participação dos servidores no Programa
de Gestão está
condicionada à elaboração do plano de trabalho que deverá ser acordado
conjuntamente pelo servidor e chefia imediata.
Termo de ciência e responsabilidade
Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão assinará, no sistema
informatizado de que trata o art. 15 desta Resolução, o seu plano de trabalho e o
Termo de Ciência e Responsabilidade.
Convocação
Art.
13.
O
prazo
de
antecedência
mínima
de
convocação
para
comparecimento pessoal do servidor participante do Programa de Gestão ao setor,
quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa
ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será estabelecido por ato
normativo específico a ser editado pela Reitoria.
Avaliação das entregas pactuadas no Plano de Trabalho
Art. 14. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com
razoabilidade os instrumentos previstos nesta Resolução, a fim de assegurar a
prestação dos serviços da UFCSPA, prezando para que o Programa de Gestão não
implique em prejuízos à Instituição.
Art. 15. Ao implementar o Programa de Gestão, a Universidade deverá
utilizar sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para
acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
Indenizações e vantagens
Art. 16. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
e horas excedentes aos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários
e horas excedentes.
Art. 17. Não haverá banco de horas para os participantes do Programa de
Gestão.
Art. 18. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao
pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº
207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 19. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que
autorizada pela chefia imediata e validada pelo dirigente da unidade.
2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida.
Art. 20. Fica vedado o
pagamento de adicionais ocupacionais de
insalubridade e periculosidade, ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial,
para os participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
Art. 21. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede da UFCSPA, o participante
do Programa de Gestão fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de
referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente;
ou
II - caso implique menor despesa para a Universidade, o endereço da sede
da UFCSPA.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão na modalidade
teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da UFCSPA não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Disposições finais
Art. 22. A Comissão de Acompanhamento do Programa de Gestão da
UFCSPA de que trata o art. 3º, IX, deverá ser composta por, no mínimo, integrantes
das seguintes unidades:
I - PROGESP;
II - CDI;
III - Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI); e
IV - Departamento de Administração de Pessoas (DAP).
Art. 23. Os casos omissos, não tratados nesta Resolução, deverão ser
avaliados pela PROGESP com suporte da CDI e da Comissão de Acompanhamento do
Programa de Gestão, e encaminhados à Reitoria para decisão.
Art. 24. Esta Resolução, após aprovada pelo Conselho Universitário, será
publicada no Diário Oficial da União e divulgada em sítio eletrônico da UFCSPA .
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
LUCIA CAMPOS PELLANDA
Presidente do Conselho
Ministério da Infraestrutura
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 264, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março
de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso
do sistema de controle de estabilidade, nos veículos
das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4
novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do
art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e com base nos autos do processo administrativo nº 50000.033954/2021-
18, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação altera a Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março
de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema de controle de
estabilidade, nos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 novos saídos
de fábrica, nacionais e importados.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 954, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º .............................................................................
I - .....................................................................................
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os veículos cujos projetos tenham
recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito
da União a partir de 1º de janeiro de 2020; e
b)
para os
veículos
cujos projetos
tenham
recebido
o código
de
marca/modelo/versão antes de 1º de janeiro de 2020:
.........................................................................................
II - ....................................................................................
a) a partir de 1º de julho de 2023, para os veículos cujos projetos tenham
recebido o código de marca/modelo/versão a partir de 1º de julho de 2023; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2025, para os veículos cujos projetos tenham
recebido o código de marca/modelo/versão antes de 1º de julho de 2023.
........................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 9438 de 5 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 10 de outubro de 2022, Seção 1, página 55; onde se lê "Fica revogada a Portaria
nº 1889/SIA de 16 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho
de 2015, Seção 1 Página 2.", leia-se "Fica revogada a Portaria nº 1992/SIA de 24 de julho
de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2015, Seção 1, Página
3."
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.552, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.023174/2022-18,
resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda São Fernando;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0654;
III - município (UF): Corumbá (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 59'
08'' S / 057° 17' 41'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
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