DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV, IOAR
e ISCR serão compostas de 60 questões.
§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR e ITRP
serão compostas de 30 questões.
Art. 11. A duração total do exame será igual à soma das durações das provas
que o compõem.
§ 1º A duração total do exame será compartilhada por todas as provas,
podendo o tempo excedente em uma prova ser utilizado nas demais.
§ 2º O tempo excedente em um exame não poderá ser acumulado para uso
em exame(s) posterior(es).
§ 3º Excetuados os casos previstos nesta Portaria, não haverá extensão da
duração do exame.
§ 4º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IOAD, IBAV, IOAR
e ISCR terão duração de 3h.
§ 5º As provas de Instrutor AVSEC referentes às habilitações IAPO, ICAR e ITRP
terão duração de 1h30min.
Art. 12. Os exames de conhecimento teórico da ANAC, as provas que os
compõem e a duração de cada prova serão aqueles constantes no Anexo III desta
Portaria.
§ 1º As provas relacionadas no Anexo III desta Portaria poderão reunir
questões relativas a mais de uma matéria, como indicado.
§ 2º A execução de um exame implicará a disponibilização das provas das
matérias que o compõem em um mesmo momento.
Art. 13. Os exames de conhecimento teórico da ANAC relacionados no Anexo
IV desta Portaria serão realizados em sistema de provas informatizado do executante.
CAPÍTULO IV
DO PREPARO
Art. 14. Serão condições mínimas para a inscrição em exame de conhecimento
teórico da ANAC:
I - ter concluído ou, pelo menos, estar cursando o ensino médio ou
equivalente em instituição reconhecida oficialmente;
II - possuir registro de inscrição no Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação
Civil, ou número CANAC, ou para profissionais AVSEC, o candidato deverá possuir registro
de inscrição com foto no site AVSEC;
III - ter sido aprovado no respectivo curso homologado, quando cabível;
IV - atender pré-requisitos específicos aplicáveis ao exame de interesse; e
V - conhecer, atender e estar de acordo com as exigências contidas nesta
Portaria.
Parágrafo único. Para os exames de conhecimento teórico visando obtenção de
licença de piloto privado de planador, requerer-se-á que o interessado tenha concluído ou,
pelo menos, curse o ensino fundamental.
Seção I
Da regularidade junto ao cadastro brasileiro do pessoal da aviação
Art. 15. O interessado em se submeter a exame de conhecimento teórico da
ANAC deverá ser titular de número de inscrição no Cadastro Brasileiro do Pessoal da
Aviação Civil.
§ 1º O CANAC pode ser obtido a partir do formulário disponível na Internet -
endereço
https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-
civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/exame-teorico,
doravante
simplesmente
https://tinyurl.com/y4t7kt3c.
§ 2º A inscrição ficará inviabilizada se ausente no Cadastro:
I - fotografia na ficha cadastral do CANAC no padrão OACI, como especificado
a partir do endereço https://tinyurl.com/y4t7kt3c na Internet;
II
-
comprovante
de
residência,
em
nome
do
interessado,
cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe;
III - cópia legível do documento de identidade válido, com foto, onde conste o
número de inscrição no CPF; e
IV - assinatura do titular na ficha cadastral.
Art. 16. Os dados necessários para a inscrição do interessado em exame serão
aqueles constantes junto ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil.
§ 1º Constituirá infração administrativa a falta de atualização de dados junto
ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil.
§ 2º A atualização dos dados pessoais no Cadastro Brasileiro do Pessoal da
Aviação Civil será indelegável, intransferível e de exclusiva responsabilidade do titular do
C A N AC .
Seção II
Da regularidade junto ao cadastro no Sistema de Segurança da Aviação Civil
Brasileira para o Instrutor AVSEC
Art. 17. O interessado em se submeter a exame de conhecimento teórico
AVSEC da ANAC deverá ser titular de número de inscrição no sistema AVSEC (CHS).
§ 1º A atualização do cadastro no site AVSEC será realizada pela ANAC com
base nos documentos de inscrição do candidato no ato da inscrição para o exame.
§ 2º A inscrição ficará inviabilizada se ausente no Cadastro:
I - fotografia na ficha cadastral do site AVSEC, como especificado a partir do
endereço https://certpessoas.fgv.br/arquivos/anac/oaci.pdf na Internet;
II
-
comprovante
de
residência,
em
nome
do
interessado,
cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe;
III - cópia legível do documento de identidade válido, com foto, onde conste o
número de inscrição no CPF.
Parágrafo único. Para as provas AVSEC, o comprovante de residência poderá
ser substituído por Declaração assinada pelo candidato destinada a fazer prova de
residência. Neste último caso, a declaração deverá trazer explicitamente a sujeição do
declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável em
relação à veracidade dos dados informados, conforme modelo disponibilizado no sítio
eletrônico
da
ANAC
(https://www.gov.br/anac/ptbr/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/certificacao-
deinstrutores-
avsec/certificacao-de-instrutores-avsec).
Seção III
Dos pré-requisitos específicos
Art. 18. O interessado em se submeter a um exame de conhecimento teórico
deverá atender às seguintes condições prévias específicas e cumulativas:
I - AVI: aprovação no respectivo curso homologado;
II - CEL: aprovação no respectivo curso homologado;
III - CMS: aprovação no respectivo curso homologado;
IV - DOV MOD 1: aprovação no curso homologado (módulo 1 e módulo 2);
V - DOV MOD 2:
a) aprovação no curso homologado (módulo 1 e módulo 2); e
b) aprovação em exame teórico de DOV MOD 1;
VI - GMP: aprovação no respectivo curso homologado;
VII - ICPA:
a) aprovação no respectivo curso homologado, sendo dispensado se titular de
habilitação de instrutor de voo válida em outra categoria de aeronave; e
b) licença de CPA;
VIII - IFR:
a) qualquer licença da categoria avião ou helicóptero; e
b) aprovação no respectivo curso homologado;
IX - INV:
a) aprovação no respectivo curso homologado, sendo dispensado se titular de
habilitação de instrutor de voo válida em outra categoria de aeronave; e
b) licença de PCA ou de PLA;
X - MCV: aprovação no respectivo curso homologado ou ter o certificado de
conclusão convalidado;
XI - PCA/IFR:
a) aprovação no respectivo curso homologado; e
b) licença de PPA;
XII - PCH:
a) aprovação no respectivo curso homologado; e
b) licença de PPH;
XIII - PLA: qualquer licença de avião;
XIV - PLH: qualquer licença de helicóptero;
XV - R-CPA - regulamentos de CPA: certificado de piloto aerodesportivo;
XVI - R-IFRA - regulamentos por Instrumentos Avião: habilitação IFRA anterior
ou estrangeira;
XVII - R-IFRH - regulamentos por Instrumentos Helicóptero: habilitação IFRH
anterior ou estrangeira;
XVIII - R-VFRA - regulamentos Visuais Avião: licença PPA;
XIX - R-VFRH - regulamentos Visuais Helicóptero: licença PPH;
XX - IOAD, IBAV, IOAR, IAPO, ICAR, ITRP e ISCR:
a) Experiência profissional mínima de 12 (doze) meses, nos últimos 3 anos, nas
atividades operacionais de AVSEC descritas no RBAC nº 110, compatíveis com a habilitação
pleiteada;
b) Ensino médio;
c) Certificação válida de AVSEC para Operador Aéreo e de AVSEC para
Operador de Aeródromo;
d) Avaliação de antecedentes;
e) Certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil ou declaração de
conclusão da primeira etapa do referido curso (etapa do centro de instrução);
f) Apresentação de documento declaratório ou certificatório emitido por uma
organização de qualquer natureza atestando
aquisição de competência didático
pedagógica;
g) Apresentação de Carta de Seleção emitida por Centro de Instrução AVSEC ou
Organização com responsabilidade AVSEC que tenha a intenção de se constituir como um
Centro de Instrução, contendo a indicação do candidato ao processo de certificação, após
a realização do recrutamento e da seleção prévia para a função de Instrutor AVSEC, de
acordo com a seção 110.11 do RBAC nº 110.
§ 1º Será de responsabilidade dos centros de instrução de aviação civil,
certificados segundo ou em transição para o RBAC nº 141, informar a ANAC dos aprovados
em seus cursos homologados.
§ 2º O interessado, fazendo uso de dados de sua responsabilidade, poderá
consultar
sobre
sua
aprovação
em cursos
homologados
na
internet
-
endereço
h t t p : / / w w w 2 . a n a c . g o v . b r / E D U C AT O R / E X A M ES . A S P X .
§ 3º Eventual ausência de registro na relação publicada pela ANAC deverá ser
esclarecida junto ao centro de instrução de aviação civil (aeroclube ou escola) que
promoveu o curso, ou mediante requerimento do interessado à Gerência Técnica de
Organizações de Formação - GTOF, por meio do protocolo eletrônico disponível na
Internet
-
endereço
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei,
devendo ser utilizado o tipo de processo "Pessoal da Aviação Civil: Cadastro de Aprovação
de Candidato em Exame Teórico".
§4º Eventual ausência de registro de cursos AVSEC, que seja pré-requisito para
a
certificação
de
Instrutor,
consignada
no
site
AVSEC,
disponível
em
https://sistemas.anac.gov.br/avsec/ (no campo: Consulta Habilitações), deve ser conferida
pelo interessado. Caso não esteja registrado no site AVSEC, é necessário o reporte ao
Centro de Instrução responsável pelo treinamento.
Seção IV
Dos requisitos para validação de certificação AVSEC emitida por outro Estado
signatário da Convenção de Aviação Civil Internacional
Art. 19. O profissional interessado em validar certificação AVSEC deverá
comprovar que passou por processo de instrução equivalente, havendo equiparação entre
a atividade AVSEC realizada no país de origem e no Brasil, ficando a emissão do certificado
condicionada à aprovação em avaliação de desempenho aplicada pela Agência.
Parágrafo único. Para fins de validação, serão observados, minimamente, os
seguintes requisitos:
a) validade da habilitação que está sendo revalidada, podendo ser considerado
o prazo de validade aplicado no Brasil, caso a validade do país de origem não esteja
explícita;
b) informação sobre eventual residência no exterior nos últimos 10 (dez) anos,
indicando
os
países, tempo
de
permanência
e
documentação que
ateste
estas
informações;
c) comprovação de residência e regularidade da permanência no Estado
Brasileiro; e
d) verificação de antecedentes criminais através da apresentação dos mesmos
atestados de antecedentes criminais previstos para o credenciamento junto ao
aeródromo, conforme regulamentação específica da ANAC.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO ESPECIAL
Art. 20. O interessado com necessidade especial, temporária ou permanente,
que precisar de condição diferenciada para realização da prova, deverá informá-la no
campo próprio do formulário de inscrição.
§ 1º O atendimento às condições diferenciadas solicitadas ficará sujeito à
análise da legalidade, viabilidade e razoabilidade do pedido.
§ 2º Os interessados com necessidades especiais participarão do exame de
conhecimento teórico em igualdade de condições com os demais interessados no que se
refere ao conteúdo da prova, à avaliação e aos critérios de habilitação, ao horário e ao
local
de aplicação
da prova
e à
nota mínima
exigida para
todos os
demais
interessados.
Seção I
Da lactante
Art. 21. A interessada lactante
que necessitar amamentar durante a
realização da prova poderá fazê-lo, informando tal necessidade no campo próprio do
formulário de inscrição, para adoção das providências necessárias.
§ 1º Não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da
interessada.
§ 2º A criança deverá ser acompanhada de adulto responsável por sua
guarda (familiar ou terceiro indicado pela interessada).
§ 3º A ANAC, o executante e o fiscal de prova não verificarão a identidade
ou vínculo do acompanhante com a lactante.
Seção II
Do surdo
Art. 22. O executante do exame de conhecimento teórico disponibilizará
intérprete de libras.
§ 1º O intérprete de libras poderá ser o próprio fiscal de prova.
§ 2º O executante indicará os locais em que disponibilizará intérprete de
libras, no mínimo em duas localidades do território nacional.
§ 3º O interessado deverá informar sua condição diferenciada para realização
da prova no campo próprio do formulário de inscrição.
Seção III
Do cadeirante
Art. 23. O executante do exame de conhecimento teórico da ANAC indicará
as salas de prova com acesso aos cadeirantes.
Seção IV
Do portador de equipamento médico
Art. 24. O interessado portador de equipamento médico por expressa
determinação médica, por escrito, durante o período de realização do exame deverá
informar tal necessidade no campo próprio do formulário de inscrição.
Seção V
Do porte de armas
Art. 25. O interessado amparado pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, deverá informar sua condição diferenciada para realização da prova no campo
próprio do formulário de inscrição.
§ 1º Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas
portando armas, nos termos do art. 43, inciso V, desta Portaria, exceto aqueles de que
trata o caput.
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