DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os documentos que caracterizem o atendimento dos requisitos legais
autorizadores do porte de arma deverão ser apresentados ao fiscal de prova da ANAC
quando da marcação de presença, sob pena de, mesmo após iniciada a aplicação do
exame, serem retirados do recinto da sala de provas e consequente eliminação, nos
termos do art. 51, § 11, desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA O EXAME DE INSTRUTOR AVSEC
Art. 26. O profissional interessado em realizar o exame de Instrutor AVSEC
deverá realizar o
pleito por meio de peticionamento
eletrônico (disponível em
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei), devendo ser utilizado
tipo de processo "Pessoal da Aviação Civil: Certificação de Profissionais AV S EC " .
§1º. No ato do peticionamento eletrônico, deverão ser anexadas ao processo
cópias digitalizadas legíveis dos documentos listados no Anexo VII, observando as
especificações de cada documento.
§ 2º. O candidato que tenha apresentado à ANAC os documentos em
processos anteriores da certificação de instrutores AVSEC que estejam válidos, estará
isento de nova apresentação dos referidos documentos, desde que informe no
formulário de inscrição o ano da certificação realizada e o número do processo SEI!
contendo tal documentação.
Art. 27. A análise da documentação entregue na inscrição terá como objetivo
verificar se o candidato:
a) encaminhou toda a documentação necessária ao processo;
b) possui maioridade penal;
c) possui todas as certificações requeridas para o exercício da atividade de
Instrutor AVSEC, em consonância com o Apêndice B do RBAC nº 110; e
d) possui experiência mínima de 12 (doze) meses em atividades consideradas
operacionais de aviação civil, nos últimos 3 (três) anos, cabendo ao candidato declarar
aquelas listadas no Apêndice A do RBAC nº 110, no Formulário de Inscrição.
§1º. Para fins de comprovação de experiência em atividades operacionais,
não serão consideradas as atividades de controle de qualidade, docência e elaboração de
material didático.
§2º. Caso julgue necessário, a ANAC poderá, de ofício, entrar em contato
com o candidato para dirimir possíveis dúvidas relativas à documentação enviada, sendo
de responsabilidade do candidato informar endereço de e-mail e telefone válidos e
responder tempestivamente às eventuais solicitações.
Art. 28. Caso a inscrição seja deferida, a ANAC incluirá o candidato na turma
de Instrutor no sistema AVSEC e informará ao candidato a situação, a fim de que o
candidato prossiga com o agendamento da prova teórica no sistema do executante.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO
Art. 29. O executante oferecerá a inscrição em exame de conhecimento
teórico da ANAC via Internet, utilizando sistema próprio e de forma contínua, conforme
disponibilidade de vagas nas salas de prova distribuídas no território nacional.
§ 1º O executante e o respectivo endereço na rede mundial de computadores
a partir do qual se dará a inscrição constam no Anexo V desta Portaria.
§ 2º O interessado deverá ler e concordar com esta Portaria antes de iniciar
o preenchimento do formulário de inscrição.
§ 3º O executante poderá requerer concordância explícita do interessado com
os termos de uso do sistema informatizado para inscrição e de provas e da política de
privacidade que adotar para dar adequado cumprimento a esta Portaria, incluindo e não
se limitando ao consentimento para tratamento de dados pessoais, ordinários e
sensíveis.
§ 4º A inscrição ocorre em duas fases:
I - cadastramento; e
II - pagamento.
§ 5º Após concluir o cadastramento sem pendências, o interessado receberá
mensagem por correio eletrônico (e-mail) contendo sua identificação perante o sistema
(login).
Da senha de acesso
§
6º
A
senha
de
acesso será
criada
pelo
interessado,
sendo
sua
responsabilidade a manutenção do sigilo. O executante não manterá qualquer registro
que permita sua recuperação.
§ 7º O sistema do executante informará ao interessado, após consulta à
ANAC, ao menos as seguintes críticas ao cadastramento e respectivo código:
I - Candidato não atende ao pré-requisito idade - código: 10;
II - Candidato não atende ao pré-requisito escolaridade - código: 20;
III - Candidato não atende ao pré-requisito de curso homologado - código:
30;
IV - Candidato não possui licenças e habilitações necessárias - código: 40;
V - Usuário não cadastrado - código: 50;
VI - Certificado de conhecimento teórico inválido - código: 60;
VII - Certificado de conhecimento teórico pretendido dentro do prazo de
validade - código: 70;
VIII - Usuário não possui endereço (postal) cadastrado - código: 80;
IX - Fotografia faltante ou fora do padrão OACI - código: 90.
§ 8º Caso a fotografia não esteja no padrão recomendado, caberá ao
executante do exame verificar se é possível identificar o candidato, e, não havendo essa
possibilidade, a foto não poderá ser aceita, oportunidade na qual o candidato deverá
entrar em contato com o executante, por meio do canal Fale Conosco, no prazo de até
5 (cinco) dias corridos.
CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS E SEU PAGAMENTO
Art. 30.
A inscrição
em exame de
conhecimento teórico
da ANAC
corresponderá à utilização potencial de serviço público específico e divisível, impondo a
cobrança e correspondente pagamento do montante apurado sobre as Taxas de
Fiscalização de Aviação Civil - TFAC previstas na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005.
§ 1º A soma das TFAC associadas ao exame será calculada pela ANAC a partir
dos dados fornecidos para que a Guia de Recolhimento da União - GRU seja gerada a
partir do sistema do executante após a conclusão do cadastramento.
§ 2º Será de responsabilidade do interessado gerar a GRU fazendo uso de
seus dados de acesso, conforme art. 29, § 5º, desta Portaria, e realizar o recolhimento
para conclusão da inscrição para ter acesso ao agendamento do exame.
§ 3º A GRU vencerá em 30 (trinta) dias da data da sua emissão.
§ 4º A GRU vencida e não paga será cancelada junto ao sistema do
executante, e nova emissão para o mesmo cadastramento somente será possível após 5
(cinco) dias úteis do vencimento.
§ 5º A GRU paga terá validade de 5 (cinco) anos para fins de devolução do
valor, desde que não liberado o sistema do executante para agendamento, conforme art.
36, § 5º, desta Portaria, sendo demonstração inequívoca de utilização potencial de
serviço público específico e divisível.
Art. 31. O titular do serviço será o interessado, cujo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será
informado na fase de cadastramento de que trata o art. 29 desta Portaria e que deve
figurar no campo apropriado quando da emissão da GRU.
Parágrafo único. A origem dos recursos utilizados para o pagamento da GRU
não
será
relevante
para
a
ANAC ou
o
executante,
inexistindo
possibilidade
de
substituição tributária à espécie TFAC.
Art. 32. A GRU, gerada na forma cobrança (ficha de compensação com código
de barras), será pagável na rede bancária brasileira, inclusive pelo serviço débito direto
autorizado - DDA.
Parágrafo único. A confirmação do pagamento poderá demorar até 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 33. A cada prova será associada uma TFAC, reunidas por exame segundo
código identificador junto ao sistema informatizado da ANAC, que serão indicadas no
preenchimento da GRU:
I - Código 5118, para os exames CPA, PBL, PPA, PPH, CMS, DOV MOD 1, DOV
MOD 2, AVI, CEL, GMP, no valor de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os exames com duração entre 30 (trinta)
minutos e 2h30min (duas horas e trinta minutos);
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os exames com duração
entre 2h31min (duas horas e trinta e um minutos) e 3h05min (três horas e cinco
minutos);
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para exames com duração acima de 3h05min
(três horas e cinco minutos).
II - Código 5119, para os exames PCA/IFR, PCH, PLA, PLH, INV, IFR, R-CPA, R-
IFRA, R-IFRH, R-VFRA, R-VFRH, MCV, no valor de:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os exames com duração entre 30 (trinta)
minutos e 2h30min (duas horas e trinta minutos);
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os exames com duração
entre 2h31min (duas horas e trinta e um minutos) e 3h05min (três horas e cinco
minutos);
c) R$ 300,00 (trezentos reais), para exames com duração acima de 3h05min
(três horas e cinco minutos);
III - Código 5121, para o exame PPL, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas;
IV - Código 5122, para segunda época de qualquer exame, no valor de R$
200,00 (duzentos reais);
V - Código 010204, para o exame IAPO, ICAR, ITRP no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) para o exame com duração de 1h30 (uma hora e trinta minutos);
VI - Código 010205, para o exame IOAD, IBAV, IOAR, ISCR, no valor de 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para o exame com duração de 3 (três) horas.
§ 1º Os valores de TFAC mencionados serão indicativos, prevalecendo os
valores estabelecidos em Lei, em caso de discrepância.
§ 2º Não será aceita GRU obtida fora do sistema do executante, gerada por
meio de qualquer outro sistema da Administração Pública, inclusive da ANAC.
Art. 34. Serão restituídos sem juros ou correção monetária os valores de GRU
válidas recolhidos em duplicidade, ou com código diferente do exame pretendido, ou
com
valor
acima do
devido,
mediante
requerimento
do titular
do
serviço,
independentemente de quem tenha feito o pagamento.
Parágrafo único. O procedimento específico terá orientação disponível na
Internet 
- 
endereço 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-taxa-de-
fiscalizacao-da-aviacao-civil.
Art. 35. Não será admitia
complementação de valores recolhidos em
montante inferior ao devido.
Parágrafo único. Recolhimento a menor ensejará pedido de restituição nos
termos do art. 34 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DO AGENDAMENTO
Art. 36. O executante oferecerá o agendamento em exame de conhecimento
teórico da ANAC via Internet.
§ 1º A inscrição realizada junto a determinado executante vinculará o
procedimento de agendamento, vedada sua alteração.
§ 2º O executante e o respectivo endereço na rede mundial de computadores
a partir do qual se dará o agendamento constam no Anexo V desta Portaria.
§ 3º O executante do exame poderá publicar manual de instruções para uso
de seu sistema.
§ 4º O executante efetivará o agendamento após consulta à ANAC para
identificação do pagamento da(s) TFAC associada(s) ao exame.
§ 5º O executante notificará, a partir de seu sistema de inscrição e
agendamento, 
o 
interessado 
por 
correio 
eletrônico 
(e-mail) 
da 
situação 
de
"agendamento pendente", vide art. 30, § 5º, desta Portaria.
Art. 37. O interessado indicará no sistema do executante:
I - sala de provas onde deseja realizar o exame de conhecimento teórico,
dentre as opções disponíveis; e
II - data e horário, dentre as opções disponíveis para a sala de provas
escolhida.
Parágrafo único. O executante notificará o interessado por correio eletrônico
(e-mail) do agendamento.
Art. 38. O agendamento deve ser feito de acordo com a disponibilidade
oferecida no sistema do executante ou de acordo com as vagas oferecidas pela equipe
do canal de atendimento Fale Conosco.
§ 1º Até 7 (sete) dias corridos antes da data pretendida para o exame, será
considerada a situação de "agendamento solicitado".
§ 2º Enquanto a situação for de "agendamento solicitado", o interessado
poderá cancelar o agendamento por até 2 (duas) vezes, sendo definitivo o terceiro
agendamento e, em regra, não serão admitidas novas alterações.
§ 3º Após o terceiro agendamento, nova remarcação somente será realizada
pelo executante em casos excepcionais, desde que o problema em questão não tenha
sido ocasionado pelo candidato.
§ 4º O interessado poderá realizar novo agendamento no prazo de até 60
(sessenta) dias corridos contados da data do cancelamento e, vencido este prazo, o
executante cancelará a inscrição, não cabendo ressarcimento da(s) TFAC recolhida(s).
§ 5º Faltando 7 (sete) dias corridos para a realização do exame, o executante
notificará
o
interessado
por
correio
eletrônico (e-mail)
que
a
situação
é
de
"agendamento confirmado".
§ 6º A situação de "agendamento confirmado", impede o cancelamento ou
alterações
relativas 
ao
agendamento, 
com
exceção
daquelas 
realizadas
pelo
executante.
§ 7º Sobrevindo a situação de "agendamento confirmado", o interessado
passará a ser denominado candidato.
§ 8º
A falta
de agendamento, após
comunicação da
situação de
"agendamento pendente" ou após seu cancelamento, no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos contados do fato dará causa ao cancelamento da inscrição, sem direito a
ressarcimento da(s) TFAC recolhida(s).
§ 9º Será permitida alteração da senha enquanto a situação for de
"agendamento solicitado", observado o disposto no § 2º deste artigo e, uma vez
verificada a situação "agendamento confirmado", não será mais possível a alteração da
senha pelo próprio candidato.
§ 10º Caso não se recorde da senha para realizar a prova, o candidato deverá
avisar ao executante, por meio do canal Fale Conosco, em até 5 (cinco) dias corridos da
data originalmente marcada, observando-se que:
I - avisos feitos após o prazo indicado serão desconsiderados;
II - recomenda-se ao candidato que memorize sua senha com vistas ao
requerido no art. 40, § 4º, desta Portaria; e
III - a contagem dos prazos se dará nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784,
de 1999.
Art. 39. O agendamento, independentemente de sua condição de "solicitado"
ou "confirmado", poderá ser cancelado pelo executante a qualquer tempo, em razão de
dificuldades técnicas, de caso fortuito, de força maior ou de quaisquer razões que o
executante julgar que atendam ao princípio da razoabilidade, e que impossibilitem a
aplicação do exame de conhecimento teórico na sala de provas escolhida pelo
interessado.
§ 1º O executante notificará o candidato por correio eletrônico (e-mail) do
cancelamento do agendamento.
§ 2º O cancelamento do agendamento por iniciativa do executante não afeta
o limite de 2 (dois) cancelamentos permitidos ao interessado.
§ 3º O novo agendamento, após cancelamento por iniciativa do executante,
é de iniciativa do interessado e observa o disposto no artigo anterior, em especial
quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias.

                            

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