DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da segunda época
§ 3º Será considerado em segunda época (2EP) o candidato que:
I - em exames com 3 (três) ou 4 (quatro) matérias, ficar reprovado em apenas
uma, desde que tenha obtido 30% (trinta por cento) de aproveitamento na matéria em
que foi reprovado; e
II - em exames com 5 (cinco) matérias, ficar reprovado em até 2 (duas), desde
que tenha obtido 30% (trinta por cento) de aproveitamento em cada uma das matérias em
que tenha sido reprovado.
§ 4º O candidato em segunda época deve realizar uma nova inscrição e efetuar
o pagamento da(s) TFAC correspondente(s) à quantidade de matérias em que foi
reprovado.
§ 5º O candidato somente pode realizar uma única vez o exame de segunda
época nas matérias em que foi reprovado.
§ 6º O prazo para inscrição em exame de segunda época é de no máximo 90
(noventa) dias a contar da data da realização do primeiro exame.
Da falta
§ 7º Será considerado faltoso (FAL) o candidato que não comparecer à sala de
provas no horário para a qual está agendado o exame, portando os documentos
requeridos.
§ 8º A falta a um exame possui os mesmos efeitos da reprovação, excetuados
os casos do art. 61 desta Portaria, admita recurso para justificar o não comparecimento.
§ 9º O candidato reprovado, faltoso, ou que não realizar o exame de segunda
época no prazo estabelecido deverá se inscrever para novo exame de conhecimento
teórico completo.
Da eliminação
§ 10. Independentemente da quantidade de acertos em cada uma das matérias
que compõem o exame, será considerado eliminado (ELI) o candidato que:
I - praticar quaisquer das infrações previstas nesta Portaria; e
II - recusar-se a realizar os procedimentos de identificação da ANAC.
§ 11. A eliminação possui os mesmos efeitos da reprovação, acrescidos das
eventuais sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 12. O resultado da eliminação prevalece sobre todos os demais.
Art. 52 Serão resultados possíveis de um exame de conhecimento teórico da
ANAC para fins de obtenção de certificação AVSEC:
I - aprovado (APR): candidato que obtiver a nota mínima 7,0 (sete) na avaliação
teórica, já considerada a pontuação após a análise dos recursos;
II - reprovado (REP): candidato que obtiver aproveitamento inferior ao
estabelecido para aprovação;
III - faltoso (FAL): candidato que não comparecer à sala de provas no horário
para a qual está agendado o exame, portando os documentos requeridos; e
IV - eliminado (ELI): candidato que praticar quaisquer das infrações previstas
nesta Portaria e recusar-se a realizar os procedimentos de identificação da ANAC.
§ 1º. A eliminação possui os mesmos efeitos da reprovação, acrescidos das
eventuais sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 2º. O resultado da eliminação prevalece sobre todos os demais.
Seção I
Da divulgação dos resultados
Art. 53. O candidato será notificado pelo executante em até 5 (cinco) dias úteis
após o término do exame, por correio eletrônico, da disponibilização do resultado oficial
em seu sistema informatizado, para acesso via Internet.
§ 1º Após encerramento do exame serão disponibilizados ao candidato o
número de acertos.
§ 2º Será publicado pela ANAC na página https://tinyurl.com/y4t7kt3c:
I - em até 7 (sete) dias uteis após o exame, o resultado do exame;
II - em até 30 (trinta) dias após eventual interposição, os resultados alterados
em razão de recurso; e
III - o resultado tornado definitivo com o trânsito em julgado de decisão em
processo
administrativo sancionatório
que
tenha
determinado a
eliminação do
candidato.
§ 3º Caso o candidato deseje uma declaração formal de seu resultado, deverá
requerê-la,
por meio
de
protocolo eletrônico
disponível
na
Internet -
endereço
https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, devendo ser utilizado
tipo de processo "Pessoal da Aviação Civil: Emissão de Declarações de Exames Teóricos", e
tal declaração não será necessária para nenhum processo da ANAC, que consulta sua
própria base de dados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será fornecido o gabarito das provas.
Seção II
Do agendamento da avaliação prática de Instrutor AVSEC
Art. 54. O candidato IOAD, IBAV, IOAR, IAPO, ICAR, ITRP ou ISCR aprovado
deverá realizar o agendamento da avaliação prática via SEI, por meio de protocolo
eletrônico intercorrente, no processo de encaminhamento dos documentos para inscrição
dispostos 
no 
disponível 
na 
Internet 
- 
endereço
https://www.gov.br/anac/ptbr/sistemas/protocolo-eletronico-sei, devendo ser utilizado tipo
de processo "Pessoal da Aviação Civil: Certificação de Profissionais AVSEC".
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES
Art. 55. Constituirão infrações administrativas graves, que eventualmente
poderão ensejar notícia crime:
I - apresentar informações ou documentos falsos para a realização do exame;
II - ler em voz alta, gesticular ou sussurrar durante a leitura das questões do
exame;
III - ajudar ou receber ajuda de qualquer pessoa na resolução das questões do
exame durante o período em que o exame estiver sendo aplicado;
IV - usar, introduzir ou tentar introduzir no ambiente de realização dos exames
qualquer anotação ou material proibido;
V - deixar a sala de provas sem ser autorizado por um fiscal ou sem haver
terminado seu exame;
VI - praticar ato de indisciplina, desrespeito ou desobediência à fiscalização
durante qualquer fase das atividades referentes aos exames;
VII - copiar, fornecer ou receber cópia do conteúdo de qualquer exame, sem
que tenha sido autorizado pela ANAC; e
VIII - tomar parte em exame em nome de outra pessoa, ou permitir que outra
pessoa o faça em seu lugar.
Parágrafo único. O resultado obtido pelo candidato poderá ser suspenso pela
ANAC caso, após a conclusão do exame, surjam fundadas suspeitas de que o candidato
tenha apresentado condutas proibidas, utilizado materiais proibidos ou se utilizado de
quaisquer meios ilícitos para se inscrever ou realizar o exame, e a suspensão será mantida
até a conclusão do processo administrativo de apuração da irregularidade e eventual
processo administrativo sancionatório.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 56. O recurso será interposto quando do encerramento do exame, por
meio do mesmo sistema de provas informatizado e conforme orientação do fiscal, sendo
disponibilizados 30 (trinta) minutos para sua redação, após o preenchimento da resposta à
última questão.
§ 1º Caso o candidato tenha marcado uma questão como passível de recurso e
decida por não redigir argumentos, deixando os campos próprios em branco, o recurso
sobre o resultado relativo à esta determinada questão será desconsiderado.
§ 2º O exercício do direito de recurso à segunda instância se dará por meio do
protocolo eletrônico disponível na Internet - endereço https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei/, devendo ser utilizado o tipo de processo "Pessoal da
Aviação Civil: Análise de Recursos de Exames Teóricos".
Art. 57. Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico (e-mail),
correio físico ou outro meio que não seja o especificado nesta Portaria.
Art. 58. Não será analisado o recurso:
I - que não apresente justificativa;
II - sem fundamentação, inconsistente ou incoerente; e
III - cuja argumentação atinja a dignidade do fiscal de prova, o executante, de
servidores da ANAC ou a própria ANAC.
Art. 59. O recurso será decidido em segunda e última instância pelo
Coordenador de Exames da ANAC.
Parágrafo único. Os resultados de exames que sejam alterados após recurso
serão retificados no sistema informatizado do executante e no portal da ANAC na
Internet.
Art. 60. Em hipótese alguma será deferido pedido de vista de prova(s).
Art. 61. O candidato faltoso poderá apresentar recurso de sua falta no sítio
eletrônico do executante, através do menu Justificativa, no prazo de até 5 (cinco) dias
corridos, a partir da data em que seria realizado o seu exame.
§ 1º No recurso, o candidato deverá apresentar justificativa para o não
comparecimento e anexar documentação comprobatória. São consideradas justificativas
aceitáveis para o deferimento do recurso:
I - óbito de pais ou responsáveis legais, irmãos, filhos ou pessoas de quem o
candidato detenha a guarda, cônjuges ou companheiros, quando o óbito ocorrer a menos
de 10 (dez) dias da data do exame;
II - atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento do
candidato na data do exame;
III - estados de defesa, calamidade pública ou sítio, em vigência na data e no
município em que seria realizado o exame; e
IV - demais casos em que o candidato não tenha dado causa a sua falta, sujeito
nesses casos à avaliação de razoabilidade pelo executante ou pela ANAC.
§ 2º Não será aceito atestado para consulta ou exame médico de rotina, ou
atestado de acompanhamento de outra pessoa que não o candidato.
§ 3º Em caso de deferimento do recurso por não comparecimento ao local do
exame, o candidato deverá agendar outra data para a realização do exame.
§ 4º Em caso de indeferimento ou não apresentação de recurso, o valor da
TFAC paga não será restituído e o candidato poderá realizar novo agendamento de exame
mediante recolhimento de nova TFAC.
CAPÍTULO XIV
DA DISPENSA DO EXAME TEÓRICO
Art. 62. A tabela de equivalências contida no Anexo VI desta Portaria estabelece
as dispensas de matérias ou exames concedidos pela ANAC nos casos em que considera
que o interessado já demonstrou determinado conhecimento teórico através de uma
maneira equivalente.
§ 1º Após consulta à ANAC, o sistema do executante informará as dispensas e
as matérias a serem objeto de avaliação, trazendo o valor da GRU cabível.
§ 2º Nos casos de dispensa referente a todo o exame, será desnecessária
qualquer solicitação junto ao executante, e o requerimento, por protocolo eletrônico da
ANAC, deverá ser parte do processo de concessão, revalidação ou requalificação de licença
ou habilitação do interessado.
§ 3º Para fins de renovação das habilitações de Instrutor AVSEC, o candidato
poderá ser dispensado do exame teórico, caso seja aprovado em avaliação da ANAC, que
poderá ser realizada através da observação das aulas ministradas em atividades
fiscalizatórias ou por meio de agendamento específico para esse fim, conforme orientações
disponibilizadas pela ANAC.
CAPÍTULO XV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 63. As operações de tratamento de dados pessoais, realizadas no âmbito
dos processos informatizados de exames de conhecimento teórico de que trata esta
Portaria, pelo executante ou pela ANAC, ocorrerão de acordo com a legislação brasileira
sobre proteção de dados pessoais vigente e aplicável, em especial a Lei 13.709, de 14 de
agosto de 2018 , que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e com o
disposto neste Capítulo.
§ 1º O executante e a ANAC são agentes de tratamento segundo a
responsabilidade que assumiram em função do contrato que mantém para execução
indireta de serviço da ANAC para inscrição, agendamento e aplicação do exame de
conhecimento teórico, conforme o Decreto nº 9.507, de 2018.
§ 2º O executante tem ciência de que a transferência internacional de dados
somente será admitida nas hipóteses do art. 33 da LGPD e responderá legalmente caso
desrespeite as disposições desta Lei.
§ 3º Será vedado aos agentes de tratamento compartilhar os dados pessoais a
que tiverem
acesso em razão desta
Portaria, sem anonimização,
graciosa ou
onerosamente, com terceiros sem relação com a execução dos processos informatizados
de exames de conhecimento teórico ou com entes subsidiários, controladores, controlados
ou afiliados.
Art. 64. O interessado, ao iniciar o preenchimento do formulário de inscrição
previsto no art. 29 desta Portaria, concordará com o tratamento de seus dados pessoais
para fins de realização dos objetivos desta Portaria.
Parágrafo único. Prévia e necessariamente, a alteração de qualquer finalidade
para a qual o tratamento de dados pessoais foi autorizado deverá ser informada ao
interessado, na qualidade de titular de dados pessoais.
Art. 65. Para os fins desta Portaria, os agentes de tratamento não irão solicitar,
registrar, armazenar, compartilhar entre si e utilizar dados pessoais sensíveis, com exceção
dos biométricos e de necessidades especiais indicadas nos arts. 20 a 25 desta Portaria.
Parágrafo único. Após o período de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir
da realização do exame, os dados pessoais sensíveis coletados no momento da inscrição ou
recebidos para a marcação da presença serão eliminados pelo executante.
Art. 66. A coleta de imagens de vídeo, que pode ocorrer durante a realização
das provas, será feita pela empresa administradora do local de exame escolhido pelo
interessado, sendo que poderá haver o compartilhamento desses dados com os agentes de
tratamento, no caso de ser necessária a verificação de eventuais irregularidades ocorridas
durante a realização do exame.
Art. 67. Os agentes de tratamento, na qualidade de controladores, terão como
encarregado pelo tratamento de dados pessoais a pessoa competente indicado segundo
seus atos constitutivos e regras internas para atender o disposto no art. 41 da LGPD.
Art. 68. Os dados pessoais coletados e tratados serão armazenados pelo tempo
necessário para o cumprimento das finalidades dos tratamentos, incluindo obrigações
legais e regulatórias, contratuais, de prestação de contas ou no caso de requisições por
autoridades competentes.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Todas as convocações e avisos que aproveitem a mais de um candidato
e os resultados dos exames serão divulgados através da Internet no portal da ANAC, no
endereço https://tinyurl.com/y4t7kt3c.
Art. 70. O disposto nesta Portaria poderá sofrer eventuais modificações,
atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou evento que lhes
disser respeito ou até a data da convocação dos candidatos para a prova correspondente,
circunstância que será mencionada em Portaria ou aviso a ser divulgado na Internet.
Art. 71. O ato de inscrição do candidato presumirá o inteiro conhecimento das
regras contidas nesta Portaria e demais atos e normas regulamentares, importando a
expressa aceitação das normas e condições para execução do exame.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pela ANAC e o
executante do exame de conhecimento teórico.
Art. 73. A versão integral desta Portaria encontra-se disponível no Boletim de
Pessoal
e
Serviço
- 
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 74. Fica revogada a Portaria nº 7.607/SPL, de 22 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, Seção 1, páginas 139 a
143.
Art. 75. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REJANE DE SOUZA FONTES BUSSON

                            

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