DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022103100061
61
Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DO EXAME
Seção I
Dos locais e horários do exame
Art. 40. O exame de conhecimento teórico da ANAC será prestado em sala
de provas administrada pelo executante, em sistema eletrônico próprio, na data e
horário previamente agendados constantes na confirmação do agendamento e verificável
junto ao sistema de inscrição e agendamento.
§ 1º A inscrição realizada junto a determinada instituição vinculará a
prestação do exame, vedada a alteração de executante.
§ 2º O horário constante na confirmação do agendamento será aquele de
liberação do exame para o candidato.
§ 3º O candidato deverá apresentar-se na recepção da sala de provas para
marcação de presença com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário constante na
confirmação do agendamento.
§ 4º O candidato deverá levar a senha definida no momento da inscrição
para realizar a sua prova e, caso não a possua, será considerado faltoso.
Seção II
Do material para o exame
Art. 41. Será de responsabilidade do candidato trazer consigo os materiais e
equipamentos que julgar necessários para a realização do exame.
§ 1º Será disponibilizada ao candidato infraestrutura (sala, computador
etc.).
§ 2º O executante fará o empréstimo de caneta para assinatura da lista de
presença e de lápis e papel para rascunho, e, quando for o caso, cartas de navegação,
que deverão ser devolvidos ao final do exame ou de eventual recurso.
§ 3º A retirada de qualquer material da sala de provas implicará na
eliminação do candidato.
Art. 42. Serão permitidos os seguintes materiais e equipamentos para
realização do exame:
I - calculadora eletrônica que execute as 4 (quatro) operações matemáticas
básicas (soma, subtração, multiplicação e divisão), percentagem, raiz quadrada e
memória (de soma e de subtração);
II - computadores manuais ou réguas de navegação tipo CR-3 (circular) ou
tipo E6-B (retangular), sem anotações ou instruções manuscritas ou tipográficas sobre as
técnicas de cálculo;
III - quaisquer outros que, por expressa determinação médica, por escrito,
sejam de porte indispensável durante o período de realização do exame.
§ 1º O fiscal de prova deverá limpar a memória das calculadoras eletrônicas
antes do início do exame.
§ 2º O candidato exibirá, no momento da marcação da presença, o
computador manual ou régua de navegação que portar ao fiscal de prova que verificará
sua admissibilidade.
§ 3º O uso de calculadoras, computadores manuais ou réguas de navegação
não se aplica aos exames AVSEC.
Art. 43. Serão proibidos os seguintes materiais ou equipamentos para a
realização do exame:
I - publicações ou anotações, em qualquer formato, tais como resumos de
conteúdo, instruções, gravuras etc.;
II - quaisquer equipamentos eletrônicos, salvo comprovada determinação
médica, nos termos do art. 20 desta Portaria, tais como calculadoras, relógios, agendas
eletrônicas etc.;
III - quaisquer aparelhos de comunicação, tais como aparelhos de telefone,
gravadores ou receptores de dados, voz, imagens, vídeos ou mensagens;
IV - fones ou abafadores de ouvido, óculos escuros, salvo comprovada
determinação médica, nos termos do art. 20 desta Portaria, ou itens de chapelaria, tais
como boné, chapéu, viseira, gorro e similares;
V - armas de qualquer espécie; e
VI - qualquer material diverso dos materiais permitidos, cujo porte na sala de
provas não tenha sido expressamente autorizado pelo fiscal de prova.
§ 1º Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas
portando armas, à exceção dos casos previstos na Lei nº 10.826, de 2003, e o candidato
que estiver armado e for amparado pela citada Lei deverá solicitar atendimento especial
no ato da inscrição, indicando a opção "outras" e depois, porte de arma, nos termos do
art. 25 desta Portaria.
§ 2º Quando da marcação de presença, o candidato apresentará o certificado
de registro de arma de fogo ou da autorização de porte definidos na lei ao fiscal de
prova, sob pena de, mesmo após iniciada a aplicação do exame, ser retirado do recinto
da sala de provas e consequente eliminação.
§ 3º Os candidatos não amparados pela Lei nº 10.826, de 2003, não poderão
portar arma(s) no ambiente de provas e tampouco o fiscal de prova poderá mantê-la(s)
sob sua guarda e responsabilidade, observando-se que:
I - antes de sentar-se e independentemente de orientação do fiscal de prova,
o candidato
que a(s) portar
deverá guardá-la(s)
dentro da bolsa
ou mochila,
preferencialmente desmuniciada; e
II - a arma não poderá ficar à vista por não ser possível ao fiscal de prova
diferenciá-la de simulacro ou disfarce para dispositivo vedado.
§ 4º Todos os materiais que o candidato leve consigo para o interior da sala
de provas poderão ser inspecionados pelo fiscal de prova previamente ao exame ou
durante sua realização, incluindo óculos, próteses e órteses.
§ 5º Na eventualidade do candidato adentrar o recinto da sala de provas
portando materiais ou equipamentos que saiba serem proibidos e não previamente
autorizados, deverá, antes de sentar-se e independentemente de orientação do fiscal de
prova, guardá-los dentro da bolsa ou mochila.
§ 6º Aparelhos celulares e relógios, independentemente do modelo, devem
ser acondicionados no envelope plástico de segurança fornecido pelo fiscal  e os
aparelhos de telefonia ou comunicação devem ser desligados e, se emitirem qualquer
ruído, ou verificado estarem de algum modo ativos, implicarão na eliminação do
candidato.
§ 7º A identificação de porte de material proibido e não autorizado depois
que o candidato se sentar implicará a anulação do exame, com atribuição de notas zero
a todas as provas, e retirada do candidato do recinto.
§ 8º A ANAC, o executante, o fiscal de prova ou o administrador das
dependências onde se localiza a sala de provas não se responsabilizará por materiais ou
equipamentos deixados no recinto da sala de provas após a saída do candidato.
§ 9º Será vedado aos servidores da ANAC, aos executantes e fiscais de prova
manterem sob sua guarda e responsabilidade materiais ou equipamentos de qualquer
natureza portados por candidato.
Seção III
Da identificação e marcação da presença do candidato
Art. 44. A identificação do candidato será feita pelo fiscal de prova, ou terceiro
designado, que confronta o documento de identificação original com a fotografia do
candidato na ficha cadastral junto ao Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil ou
sistema AVSEC, reproduzida na lista de presença.
Art. 45. Serão considerados documentos válidos para identificação do candidato
os originais, onde conste foto atual e o número do CPF:
I - cédula de identidade (RG) expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública,
pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar ou pela Polícia Federal;
II - identidade expedida pelo Ministério da Justiça para estrangeiros, inclusive
aqueles reconhecidos como refugiados, em consonância com a Lei nº 9.474, de 22 de julho
de 1997;
III - identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por lei
tenham validade como documento de identidade;
IV - carteira de trabalho e previdência social, emitida após 27 de janeiro de
1997;
V - certificado de dispensa de incorporação;
VI - certificado de reservista;
VII - passaporte;
VIII - carteira nacional de habilitação com foto, na forma da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, digital ou impressa; e
IX - identidade funcional, em consonância com o Decreto nº 10.266, de 5 de
março de 2020.
§ 1º Na hipótese de não constar o número de inscrição no CPF no documento
de identidade, poderá ser apresentado comprovante de inscrição digital ou impresso onde
conste código de controle e código de resposta rápida bidimensional (QR code) obtenível
a partir dos endereços:
I - para a versão digital, para os sistemas operacionais Android ou iOS, no
aplicativo "CPF Digital"; e
II - para a versão impressa, vedado o acesso pelos equipamentos da sala de
provas: 
<https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante
/ConsultaImpressao.asp>.
§ 2º Não serão aceitos como documento de identificação aqueles que não
estejam listados acima, tais como: protocolos, certidão de nascimento, certidão de
casamento, título eleitoral, carteira nacional de habilitação em modelo anterior à Lei nº
9.503, de 1997, carteira de estudante, registro administrativo de nascimento indígena
(Rani), crachás e identidade funcional de natureza privada, nem documentos ilegíveis, não
identificáveis e/ou danificados, ou cópias de documentos válidos, mesmo que
autenticadas.
§ 3º Também não serão aceitos documentos de identificação quando o fiscal de
prova observar ou considerar que:
I - o documento apresenta rasura ou ilegibilidade;
II - o documento é insuficiente para identificar o candidato, inclusive nos casos
em que contém a expressão NÃO ALFABETIZADO ou similar;
III - o candidato porta documentos de identidade distintos, com informações
conflitantes entre si;
IV - consta registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações
pelo candidato, ou há registro de extravio de extravio do documento apresentado;
V - há qualquer indício de falsificação ou uso de documento falso; e
VI - o estado de conservação ou a antiguidade do documento apresentado
impossibilite a
completa identificação
da foto,
dos caracteres
essenciais ou
da
assinatura.
§ 4º Recomenda-se ao candidato que:
I - porte mais de um documento de identificação, para que, nos casos em que
não se consiga realizar a identificação pelo primeiro, seja possível fazê-lo pelos demais;
e
II - traga consigo documentos recentes, preferencialmente com 5 (cinco) anos
ou menos de expedição.
Art. 46. O candidato deverá assinar a lista de presença.
Parágrafo único. A ANAC poderá adotar identificação biométrica que o
executante utilizará de forma complementar à verificação da presença do candidato.
Seção IV
Dos trajes para acesso à sala de provas
Art. 47. Para acesso à sala de provas, independentemente de sua localização, o
candidato deverá observar quanto à vestimenta o requerido pelo código de ética do
servidor público federal.
§ 1º Os condomínios ou administradores dos edifícios onde estão instaladas as
salas de provas podem fixar, em regulamento interno, regras próprias de vestimenta para
admissão e permanência em suas dependências que vedem o uso de mini blusas,
minissaia, shorts, bermuda, camiseta regata e chinelos, por exemplo.
§ 2º O executante informará, sempre que possível, no momento do
agendamento, quaisquer restrições específicas.
Seção V
Da realização do exame
Art. 48. Cada questão de prova que compõe um exame será constituída por
enunciado, suporte, comando e quatro alternativas de respostas, que podem ser
distratores ou o gabarito, sendo que:
I - o enunciado é responsável por impulsionar o candidato a solucionar o
problema apresentado;
II - o suporte equivale a uma imagem, um gráfico, uma tabela, um texto ou
outro recurso que apresente uma situação-problema ou um questionamento com
informações necessárias à resolução da questão;
III - o comando corresponde à orientação dada ao candidato para a resolução
da questão; e
IV - as alternativas de resposta são apresentadas numa lista de 4 (quatro)
opções:
a) são denominadas distratores as alternativas de resposta que não estão
corretas, porém plausíveis, referindo-se a raciocínios possíveis do candidato; e
b) é denominada gabarito a única alternativa correta.
§ 1º O candidato deverá obrigatória e necessariamente indicar uma alternativa
em cada questão de prova.
§ 2º A interpretação do enunciado, do suporte e do comando será parte da
prova e será vedado ao fiscal de prova fornecer qualquer orientação após iniciado o
exame.
§ 3º O candidato poderá marcar para eventual interposição de recurso às
questões em que não localize alternativa cabível para atender o comando, que entenda
haver mais de uma alternativa cabível, ou sobre a qual tenha dúvida ou discordância em
sua formulação.
Seção VI
Da conclusão do exame
Art. 49. Quando do encerramento do exame, o candidato visualizará:
I - as questões que foram marcadas para interposição de recurso;
II - o gabarito para as questões marcadas;
III - a alternativa assinalada; e
IV - número de acertos.
Parágrafo único. O acesso do candidato ao exame será restrito ao momento do
encerramento, não podendo sair da sala de provas levando nada que permita a terceiro
conhecer o conteúdo de qualquer questão.
Seção VII
Da interrupção do exame
Art. 50. Em caso de interrupção do exame por problemas de infraestrutura, tais
como falta de energia elétrica ou mau funcionamento dos recursos de informática, o
candidato deverá aguardar na sala de provas o restabelecimento do sistema.
§ 1º A contagem de tempo do exame será suspensa a partir do momento da
interrupção. Após o restabelecimento das condições normais, o candidato deverá
prosseguir com a realização do exame, retomando-se a contagem de tempo.
§ 2º As questões que já houverem sido respondidas pelo candidato até o
momento da interrupção serão salvas automaticamente pelo sistema de provas
informatizado, e poderão ser retomadas normalmente após o reinício do exame.
§ 3º Após 30 (trinta) minutos de interrupção, será facultado ao candidato
reagendar a totalidade do exame, sem pagamento de nova(s) TFAC, para a mesma ou outra
sala de provas, sendo vedado o processamento parcial do exame interrompido.
§ 4º Após uma hora de interrupção, será obrigatório o novo agendamento do
exame, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XI
DO RESULTADO
Art. 51. Serão resultados possíveis de um exame de conhecimento teórico da
ANAC para fins de obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto
aerodesportivo:
I - aprovado;
II - reprovado;
III - segunda época;
IV - faltoso; e
V - eliminado.
Da aprovação
§ 1º Será considerado aprovado (APR) o candidato que atingir, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de acertos em cada uma das matérias que compõem o exame.
Da reprovação
§ 2º Será considerado reprovado (REP) o candidato que obtiver aproveitamento
inferior ao estabelecido para aprovação e não se enquadrar em uma das hipóteses de
segunda época.

                            

Fechar