DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 9.569, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 14, inciso IV, da Portaria ANAC 2.928/SPL, de 21 de
outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil -
RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00065.033248/2022-16, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, a médica Dra. Raíza Souza Catunda
Dorighetto, CRM/BA 29647, MC 277, para a realização de exames de saúde periciais no
endereço Rua Prudente de Moraes, 267, Centro, Teixeira de Freitas/BA, para fins de
emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com
o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO KIER KRUTMAN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 561-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.016326/2022-66
2. Interessados: Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul - SINDOP/RS e
Autoridade Portuária do Porto do Rio Grande - Portos RS
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
pedido de aplicação de medida cautelar de interesse do Sindicato dos Operadores
Portuários do Rio Grande do Sul - SINDOP/RS (SEI nº 1724076), em desfavor da Autoridade
Portuária do Porto Público de Rio Grande, pela prática de ações que configuram a falta de
isonomia na ocupação de áreas de uso público do Porto Público de Rio Grande, ocasionado
prejuízos diretos e indiretos para o conjunto de Operadores Portuários filiados ao
Sindicato,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 531, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer o pedido de medida cautelar requerido pelo Sindicato dos
Operadores Portuários do Rio Grande do Sul - SINDOP/RS, uma vez que a entidade
representa titulares de interesses que podem ser tutelados pela Agência;
5.2. no
mérito, indeferir
o pedido
de medida
cautelar para
que,
independentemente da oitiva das demais partes envolvidas, seja determinada a imediata
suspensão das práticas relatadas nas denúncias
objeto dos processos de nºs
50001.042676/2022-52 e 50001.047111/2022-61, devido à inespecificidade do pedido;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, que, no âmbito dos respectivos processos apuratórios referentes à
denúncia feita pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul -
SINDOP/RS, faça diligências junto à Autoridade Portuária do Porto do Rio Grande - Portos
RS, com vistas a esclarecer quanto à utilização dos armazéns A4, A6, A7, A8, B2, B4, B5, B6,
C2, C4, C5 e C6, indicando o período de ocupação das áreas, os operadores portuários que
as ocupam e os respectivos instrumentos contratuais; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24 a 26/10/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 562-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.016924/2022-35
2.
Interessados: Sindicato
dos
Operadores Portuários
do Rio
Grande
do Sul
-
SINDOP/RS; RG Estaleiro Rio Grande - ERG e Autoridade Portuária do Porto de Rio
Grande - Portos RS
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido
formulado pelo
Sindicato dos Operadores
Portuários do
Rio Grande do
Sul -
SINDOP/RS, visando a adoção de medida cautelar sobre supostas ilegalidades praticadas
pelo RG Estaleiro Rio Grande - ERG, relativas à realização de exigências documentais
e cobrança de franquias de forma indevida, causando prejuízos diretos e indiretos aos
operadores portuários pré-qualificados e atuantes no Porto Público de Rio Grande/RS,
filiados ou não filiados ao sindicato requerente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 531, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar à empresa RG Estaleiro ERG1 S.A. que, no prazo de 15 dias,
se manifeste acerca da denúncia tratada no presente processo, devendo informar:
5.1.1. as condições e os instrumentos contratuais que fundamentam as
cobranças de qualquer natureza realizada dos operadores portuários para o acesso e
a utilização do cais na área denominada RIG19 no Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto do Rio Grande - PDZ;
5.1.2. quais são os documentos exigidos dos Operadores Portuários pré-
qualificados junto à Autoridade Portuária do Porto de Rio Grande para o acesso e a
utilização do cais na área denominada RIG19 no Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto do Rio Grande - PDZ;
5.2. determinar à Autoridade Portuária do Porto de Rio Grande - Portos RS
que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca das denúncias de que trata o presente
processo, devendo informar:
5.2.1. quais são as taxas cobradas dos operadores portuários para o acesso
e a utilização do cais na área denominada RIG19 no Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto do Rio Grande - PDZ;
5.3 solicitar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários que
informe sobre a situação da área ocupada pelo ERG, especificada como RIG20 no Plano
de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto; e
5.4. comunicar os interessados acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 24 a 26/10/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery
(Presidente e Relator), Flávia
Takafashi e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 572-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.013047/2022-41
2. Interessado: Ministério da Infraestrutura - MINFRA
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos
Portuários - CPLA
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do processo
licitatório de arrendamento portuário, em terminal dedicado à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente concentrado de cobre, em área
localizada no Porto Organizado de Maceió/AL, denominada MAC 16,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 531, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar as minutas de edital e contrato relativos ao processo licitatório de
arrendamento portuário, na versão simplificada, de terminal dedicado à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente concentrado de cobre, em área
localizada no Porto Organizado de Maceió/AL;
5.2. encaminhar os documentos técnicos de que trata o subitem anterior
referentes ao processo licitatório relativo à área denominada MAC 16 ao Ministério da
Infraestrutura para posterior envio ao Tribunal de Contas da União;
5.3. comunicar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários sobre
a necessidade de atendimento ao disposto no inciso I, "e"; IV, "a", e § 3º do art. 7º da
Resolução-ANTAQ nº 85/2022, quando do retorno dos autos para esta Agência; e
5.4. recomendar ao Ministério da Infraestrutura que avalie as considerações
trazidas pela Autoridade Portuária, nos termos do Ofício nº 113/2022/APMC (SEI nº
1710350) e seu Anexo I (SEI nº 1710351), nos quais foram sugeridas alterações pontuais no
EVTEA relacionadas à descrição do acesso aquaviário e da acostagem do Porto de
Maceió.
6. Data da Reunião: 24 a 26/10/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 577-2022-ANTAQ
1. Processo: 50300.019419/2021-61
2. Interessado: Ministério da Infraestrutura - MINFRA
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos
Portuários - CPLA
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do processo
licitatório de arrendamento portuário, em terminal dedicado à movimentação e
armazenagem de granéis sólidos vegetais, em área localizada no Porto Organizado de Rio
Grande-RS, denominada RIG 71,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 531, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar as minutas de edital e contrato referentes ao processo licitatório
de arrendamento portuário da área denominada RIG 71, no Porto Organizado de Rio
Grande/RS;
5.2. encaminhar os documentos técnicos elaborados pela Comissão Permanente
de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ ao Ministério da
Infraestrutura, para posterior envio ao Tribunal de Contas da União; e
5.3. comunicar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários -
SNPTA sobre a necessidade de atendimento ao disposto no art. 2º, § 3º da Resolução-
ANTAQ nº 7.821/2020 (revogado pelo art. 7º, § 3º da Resolução-ANTAQ nº 85/2022),
quando do retorno dos autos para esta Agência; e
5.4. recomendar à SNPTA que avalie a necessidade de complementação no Ato
Justificatório, a fim
de contemplar as informações relativas
à indenização dos
investimentos emergenciais realizados pela atual Arrendatária Transitória.
6. Data da Reunião: 24 a 26/10/2022 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora)
e Alexandre Lopes.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50001.050662/2022-11 e ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer do recurso em 1ª instância relativo ao Pedido de Informação
ao Cidadão 767 (SEI 1727250), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade, para, no
mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Esclarecer que após a decisão da Diretoria Colegiada o nível de acesso
ao processo nº 50300.014489/2022-12 será redefinido público, exceto se incidir outra
hipótese legal de sigilo sobre os correspondentes documentos, a ser apurada no momento
da sua deliberação.
Art. 3º Cientificar a interessada acerca da presente decisão.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 39, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 50300.015309/2018-25. Fiscalizado: SIEM OFFSHORE DO BRASIL S.A. CNPJ:
27.596.568/0001-73. 
Objeto
e 
Fundamento 
Legal
: 
A
SUPERINTENDENTE 
DE
FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 57 do Regimento Interno, julga pela: a)INSUBSISTÊNCIA do Auto de Infração
nº 003772-9 (SEI 0734728) em relação ao FATO INFRACIONAL 1, decidindo pelo
ARQUIVAMENTO do processo sem aplicação de penalidades à empresa, tendo em vista
que seu patrimônio líquido negativo, conforme se depreende da instrução, não levou
à conclusão de que a empresa tenha deixado de manter as condições econômico-
financeiras necessárias à fruição da sua outorga, nos termos definidos pela Norma de
regência; e b) SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 003772-9 (SEI 0734728) em
relação
ao
FATO
INFRACIONAL
2, decidindo
pela
aplicação
da
penalidade
de
ADVERTÊNCIA em relação ao FATO 2, pela prática da infração tipificada no artigo 31,
inciso I, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, consubstanciada no fato de a empresa
não ter comunicado tempestivamente à ANTAQ a paralisação da embarcação
" C A E T ÉS " .
GABRIELA COELHO DA COSTA

                            

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