DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022103100080
80
Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.620, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Trailer: CONTRATEMPOS (A PLEIN TEMPS, França - 2022)
Produtor(es): Haut Et Court/France 2 Cinéma
Diretor(es): Éric Gravel
Distribuidor(es): Bonfilm
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Gênero: Drama
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002091/2022-64
Requerente: BONFILM Produção e Distribuição Audiovisual Ltda
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.534, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1534/2022
Processo
Administrativo
nº08700.007277/2013-00
(Apartado
Restrito
nº
08700.003348/2017-20). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE) ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A; Carioca Christiani
Nielsen Engenharia S.A; Construcap Ccps Engenharia e Comercio S.A.; Construtora Ferreira
Guedes
S.A. (atualmente
denominada
Agis
Construção S.A);
Construtora
Norberto
Odebrecht S.A; Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora Coesa S.A.);
Construtora Queiroz Galvão S.A (atualmente denominada Álya Construtora S.A); Haztec
Tecnologia e Planejamento Ambiental (atualmente denominada Orizon Meio Ambiente
S.A); Delta Construções Ltda. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.); Serveng
Civilsan S/A Empresas Associadas de Engenharia; Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de
Hollanda Lima Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo;
Marcello Aguiar da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos
Salíveros Neto; Marcus Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira
Mendes; Paulo Meríade Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser
Junior; Rivamar de Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; Roque
Manoel Meliande. Advogados: Alexandre Aroeira Salles, Andrea da Cunha Cruz, Bruno
Hartkoff Rocha, Caroline Guyt Franca, Daniel Costa Rebello, Diego Herrera Alves de Morais,
Edson Alves da Silva, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Fabricio Antonio
Cardim de Almeida, Felipe Brandão Andre, Flavio Antonio Esteves Galdino, Gabriela Egreja
Papa, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Carlos da Matta Berardo, Ligia Crepaldi Affonso dos
Santos, Lilian Christine Reolon, Livia Caldas Brito, Luana Graziela Alves Fernandes, Lucas de
Carvalho Silveira Bueno, Luis Henrique Baeta Funghi, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Maria Augusta
Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Marina Hermeto
Correa, Marlus Santos Alves, Mayara Lins Ogea, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Paulo
Leonardo Casagrande, Pedro Zanella Caus, Roberta Issa Maffei, Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch, Salo de Carvalho, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva
Brito, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, Vinicius
Marques de Carvalho, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 119/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (1136476) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: a) o
indeferimento do pedido de depoimento pessoal de colaboradores do Representado
Marcus Land Bittencourt Lomardo, visto que restou prejudicado o pedido, dado que todos
os Colaboradores serão ouvidos no interesse da SG/Cade; b) o deferimento dos pedidos de
prova testemunhal do Representado Marcus Land Bittencourt Lomardo; c) o deferimento
dos pedidos para que a prova testemunhal dos Representados Alfredo de Hollanda Lima
Neto, Gustavo Souza, Marcos Ourique Marques e Mauricio Rizzo sejam convertidas na
apresentação de declarações escritas, a serem entregues até o início das oitivas; d) a
colheita de depoimentos pessoais de Alberto Quintaes de Castro; Alfredo de Hollanda Lima
Neto; Dionisio Janoni Tolomei; Gustavo Souza; Leandro Andrade Azevedo; Marcello Aguiar
da Cruz; Marcelo Duarte Ribeiro; Marcos Ourique Marques; Marcos Salíveros Neto; Marcus
Land Bittencourt Lomardo; Mauricio Rizzo; Olavinho Ferreira Mendes; Paulo Meríade
Duarte; Reginaldo Assunção Silva; Ricardo Pernambuco Backheuser Junior; Rivamar de
Costa Muniz; Roberto Ribeiro Capobianco; Rodolfo Mantuano; e Roque Manoel Meliande,
ficando estes notificados para que compareçam nas audiências designadas nas datas e
horários especificados nesta Nota Técnica; e) a intimação dos Representados, por meio da
publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização
das audiências, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e f) reiterar às
pessoas jurídicas Representadas informadas abaixo, que apresentem, no prazo de 15 (dias),
as informações requisitadas na Seção II.4 da Nota Técnica nº 76/2022 (SEI 1084264), como
segue: i) Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A),
as informações faltantes para atendimento do §244, a), c) e d), da referida Nota Técnica;
ii) Construtora Queiroz Galvão S.A (atualmente denominada Álya Construtora S.A) a
informação faltante para atendimento do §244, a), da referida Nota Técnica; e iii) Delta
Construções
Ltda (atualmente
denominada Salgueiro
Construções
S.A.), todas as
informações faltantes para atendimento da Seção II.4 da referida Nota Técnica.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Adjunta
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
PORTARIA Nº 127, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Delega competência aos Coordenadores-Gerais da
Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama (Dipro)
para autorizarem o uso de recursos das ações
orçamentárias
da Dipro
para
o pagamento
de
despesas relativas a ressarcimento de gastos de
servidores
A DIRETORA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO IBAMA, nomeada pela Portaria nº
1.061, de 31 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de
2022, no uso das atribuições que lhe confere o art. 205 do Regimento Interno do Ibama,
aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de setembro de 2022 e considerando ainda o que consta do processo
administrativo nº 02001.024929/2022-63;, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Coordenadores-Gerais da Diretoria de
Proteção Ambiental do Ibama (Dipro) para autorizarem o uso de recursos das ações
orçamentárias da Dipro para o pagamento de despesas relativas a ressarcimento de gastos
de servidores realizados com:
I - exames psicotécnicos para obtenção do porte de armas, enquanto não
houver medida institucional instituída para tal gasto;
II - pedágios em viagens a serviço, em viatura oficial;
III - aquisição de passagens rodoviárias para viagens a serviço, devidamente
justificadas.
§ 1º Não será autorizado pagamento de despesas relativas a ressarcimento de
gastos com serviços, equipamentos e produtos para os quais o Ibama possui contrato
vigente.
§ 2º A autorização de que trata o caput deve considerar a compatibilidade da
despesa com a finalidade da ação orçamentária bem como a regularidade do gasto nos
termos do Capítulo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.e da Seção I do Capítulo
III do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 2º As solicitações de ressarcimento deverão ser encaminhadas à respectiva
Coordenação-Geral da Dipro, devidamente motivadas e acompanhadas da nota fiscal,
cupom fiscal ou outro comprovante, que deverá verificar a pertinência e regularidade e, se
autorizado, remeter os autos à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CG F i n / D i p l a n )
para as providências cabíveis.
Art. 3º A autorização de que trata a presente portaria limita-se a utilização dos
recursos previstos no orçamento da Dipro, sendo que a autorização para o pagamento
efetivo da despesa compete ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística,
Ordenador de Despesas nos termos inciso I do art. 8º da Portaria normativa nº 21, de 26
de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.
FERNANDA CUNHA PIRILLO INOJOSA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.065, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) Reserva Ecológica do
Sebuí.
(Processo
Administrativo
Nº
02127.001054/2018-29).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193,
de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2;
CONSIDERANDO, o art. 2º, inciso XVII, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC),
prescrevendo que o plano de manejo é um: "documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade";
CONSIDERANDO, que o Plano de Manejo é instrumento essencial à gestão da
unidade de conservação, sendo inclusive proibidas quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com suas prescrições, nos termos do art. 28,
caput, da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC);
CONSIDERANDO, o disposto no art. 24, II, do Decreto n.º 5.746/2006
(regulamento das RPPN), que estabelece para o proprietário do imóvel no qual foi criada
a RPPN a obrigação de submeter o plano de manejo à aprovação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da RPPN Reserva Ecológica do Sebuí,
localizada no Município de Guaraqueçaba, no Estado do Paraná, constante no processo
administrativo nº 02127.001054/2018-29.
Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários a aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
PORTARIA ICMBIO Nº 1.066, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN) Catingueiro (Processo
Administrativo Nº 02070.025165/2021-29).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193,
de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01;
CONSIDERANDO, o art. 2º, inciso XVII, da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC),
prescrevendo que o plano de manejo é um: "documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos
naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade";
CONSIDERANDO, que o Plano de Manejo é instrumento essencial à gestão da
unidade de conservação, sendo inclusive proibidas quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com suas prescrições, nos termos do art. 28,
caput, da Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC);
CONSIDERANDO, o disposto no art. 24, II, do Decreto n.º 5.746/2006
(regulamento das RPPN), que estabelece para o proprietário do imóvel no qual foi criada
a RPPN a obrigação de submeter o plano de manejo à aprovação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);, resolve:
Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da RPPN Catingueiro, localizada no
Município de Cavalcante, no Estado de Goiás, constante no processo administrativo nº
02070.025165/2021-29.
Parágrafo Único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários a aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria ICMBio nº 678, de 11 de agosto de 2022, no DOU de 17 de agosto
de 2022, Edição 156, Seção 1, Página 87
Onde se lê: "PORTARIA ICMBIO Nº 678, DE 11 DE AGOSTO DE 2022".
Leia-se: "PORTARIA ICMBIO Nº 732, DE 11 DE AGOSTO DE 2022".
Fechar