DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
CO N S E L H O
Seção I
Composição
Art. 7º O Conselho da MMEMCFA - CONMMEMCFA é composto pelos seguintes
membros:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - CEMCFA, que o
presidirá;
II - Chefe de Operações Conjuntas - CHOC;
III - Chefe de Assuntos Estratégicos - CAE;
IV - Chefe de Logística e Mobilização - CHELOG; e
V - Chefe de Educação e Cultura - CHEC.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas será o Secretário do CONMMEMCFA.
Seção II
Sessões
Art. 8º O CONMMEMCFA reunir-se-á, anualmente, em sessão ordinária, em
data a ser determinada pelo Presidente do CONMMEMCFA, para apreciar o mérito dos
militares e civis em condições de serem agraciados, bem como a relevância de outros
assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Parágrafo único. O CONMMEMCFA poderá reunir-se em sessão extraordinária
em qualquer época, por convocação do Presidente, para tratar de questões de relevante
interesse relacionado à MMEMCFA.
Art. 9º O quórum de reunião do CONMMEMCFA é de dois terços dos membros
do colegiado e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto
de qualidade em caso de empate.
Seção III
Competências
Art. 10. Compete ao CONMMEMCFA:
I - zelar pelo bom nome da MMEMCFA e pela fiel observância das disposições
deste Regulamento e normas subsidiárias;
II - analisar as propostas de concessão;
III - deliberar sobre a exclusão de agraciados;
IV - apreciar as propostas de alterações nas regras de concessão; e
V - decidir sobre os assuntos de interesse da MMEMCFA.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - conceder a MMEMCFA aos indicados aprovados pelo CONMMEMCFA,
observado o disposto no art. 15 desta Portaria;
II - conduzir as sessões do Conselho;
III - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos
concernentes à MMEMCFA;
IV - assinar os diplomas de concessão da MMEMCFA; e
V - editar normas complementares.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo
membro do Conselho que imediatamente lhe seguir dentro do critério de precedência.
Art. 12. Compete ao Secretário:
I - convocar as reuniões do Conselho, mediante determinação de seu
Presidente;
II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;
III - tratar de todos os documentos e correspondências alusivos à MMEMCFA;
IV - manter atualizados e ter sob sua guarda os registros e arquivos da
M M E M C FA ;
V - divulgar as normas complementares estabelecidas pelo Presidente do
Conselho;
VI - elaborar, atualizar e divulgar anualmente o almanaque da MMEMCFA;
VII - coordenar a realização da solenidade de entrega da MMEMCFA; e
VIII - providenciar a publicação em Diário Oficial da União dos atos de
concessão e de perda do direito de uso da MMEMCFA.
CAPÍTULO VI
CO N C ES S ÃO
Art. 13. As propostas para concessão da MMEMCFA serão apresentadas pelos
chefes da CHOC, da CAE, da CHELOG, da CHEC e do Gabinete do EMCFA, as quais serão
analisadas em sessão ordinária, anualmente, conforme data determinada pelo Presidente
do CONMMEMCFA.
Parágrafo
único. As
propostas
para
concessão da
MMEMCFA
serão
encaminhadas ao Secretário do Conselho, anualmente, conforme data estipulada pelo
Presidente do CONMMEMCFA.
Art. 14. Anualmente, o número máximo de concessões de condecorações da
MMEMCFA será estabelecido pelo CEMCFA e a distribuição das cotas será entre as
seguintes autoridades:
I - Chefe do EMCFA;
II - Chefe do CHOC;
III - Chefe do CAE;
IV - Chefe do CHELOG;
V - Chefe do CHEC; e
VI - Chefe do Gabinete do EMCFA.
Art. 15. A concessão da MMEMCFA é formalizada mediante Portaria do
CEMCFA, na qualidade de Presidente do CONMMEMCFA.
Parágrafo único. A concessão da MMEMCFA, quando de sua investidura no
cargo, é da competência do Ministro de Estado de Defesa.
Art. 16. O ato de posse do Ministro de Estado da Defesa, do CEMCFA, do CHOC,
do CAE, do CHELOG, do CHEC e do Chefe do Gabinete do EMCFA, nos respectivos cargos,
implicará, automaticamente, a concessão da MMEMCFA, que será imposta em cerimônia
própria, a ser definida pelo Presidente do CONMMEMCFA.
CAPÍTULO VII
IMPOSIÇÃO DA MEDALHA
Art. 17. A imposição da MMEMCFA será realizada, anualmente, na solenidade
alusiva à ativação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em 23 de novembro, ou
em ocasiões excepcionais, a critério do Presidente do CONMMEMCFA.
Parágrafo único. Os civis e militares estrangeiros agraciados com a MMEMCFA
poderão recebê-la em seus países, por ocasião de solenidades conduzidas pelos Adidos de
Defesa às Embaixadas do Brasil.
CAPÍTULO VIII
PERDA DO DIREITO À MEDALHA
Art. 18. Os agraciados perderão o direito à MMEMCFA, bem como ao
respectivo Diploma, devendo restituí-los ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas,
nos seguintes casos:
I - os agraciados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos; ou
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade
da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação,
sindicância ou inquérito; e
II - os agraciados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira, em qualquer foro, por crime
contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a
sociedade; ou
b) a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas
quais foram concedidas as MMEMCFA.
§ 1º As perdas do direito à MMEMCFA decorrentes do disposto nas alíneas "a"
e "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput serão realizadas ex officio, em função
dos atos que as tenham provocado, e as demais, mediante decisão do CONMMEMCFA,
formalizadas por meio de Portaria do CEMCFA.
§ 2º Após a publicação em Diário Oficial da União do ato da perda do direito
à MMEMCFA, o Presidente do CONMMEMCFA requisitará ao agraciado a sua devolução da
MMEMCFA, em um prazo de até trinta dias.
Art. 19. Os agraciados que perderem o direito à MMEMCFA, por um dos
motivos constantes do art. 18, poderão readquiri-lo por decisão do CONMMEMCFA ,
mediante:
I - proposta de um dos membros do Conselho; ou
II - requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do CONMMEMCFA.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Findo o prazo de um ano, a contar da data fixada para a entrega da
condecoração, o agraciado que deixar de comparecer ao ato, sem motivo justificável,
poderá, a critério do Presidente do Conselho, ter sua concessão suspensa.
Art. 21. A critério do Presidente do CONMMEMCFA, a MMEMCFA poderá ser
outorgada a personalidade falecida como homenagem post mortem.
Art. 22. Fica revogada a Portaria Normativa nº 65/GM-MD, de 16 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, páginas 11 e 12, de 20 de julho
de 2020.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ANEXO A
FOTO ATUALIZADA DAS MEDALHAS, INSÍGNIAS
Medalha Mérito
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
1_MD_1_001
INSÍGNIA DE BANDEIRA DA MMEMCFA
1_MD_1_002

                            

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