DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110100014
14
Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO D
D I P LO M A
1_MD_1_010
COMANDO DA AERONÁUTICA
COMANDO-GERAL DO PESSOAL
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
PORTARIA DIRAP Nº 185/3SM1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Seletivo para Convocação e Incorporação
de Sargentos Temporários, na área de Música, para o
ano de 2023.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso IV do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal
(ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o
previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022,
"Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve:
Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação
e Incorporação de Profissionais de Nível Médio na área de Música, com vistas à Prestação
do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023 (QSCon 1-
2023).
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig Ar FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA
PORTARIA DIRAP Nº 186/3SM1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Seletivo para Convocação e Incorporação
de Sargentos Temporários, para o ano de 2023.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso IV do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal
(ROCA 21-32/2021), aprovado pela Portaria nº 184/GC3, de 19 de novembro de 2021; o
previsto no inciso IV e no § 2º do art. 20 do Decreto nº 10.986, de 8 de março de 2022,
"Regulamento da Reserva da Aeronáutica", resolve:
Art. 1º Aprovar o Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação e
Incorporação de Profissionais de Nível Médio, com vistas à Prestação do Serviço Militar
Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2023 (QSCon 1-2023).
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj Brig Ar FERNANDO CÉSAR DA COSTA E SILVA BRAGA
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
3º DISTRITO NAVAL
HOSPITAL NAVAL DE RECIFE
PORTARIA Nº 207/HNRE, DE 30 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DO HOSPITAL NAVAL DE RECIFE, em conformidade com contido na
Orientação Normativa AGU nº 33/2011, resolve:
Art. 1º Que seja dada publicidade, por meio do Diário Oficial da União, ao
Termo de Adesão ao Edital de Credenciamento nº 2/2019, referente ao Processo
Administrativo n° 63066.003213/2019-67 e ao Contrato de Credenciamento nº
83702/2022-17/00, deste Hospital, assinado pela Organização de Saúde Extra-Marinha
abaixo especificada:
TOPIMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA LTDA:
a) CNPJ nº 41.090.192/0001-51; e
b) Valor estimativo anual: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 2º Fundamentação: Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art.
25, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com seus efeitos
administrativos a contar a partir de de outubro de 2022.
Cmg (Md) JOSÉ ROBERTO GOMES CORRÊA MACEDO
Ordenador de Despesas
PORTARIA Nº 208/HNRE, DE 30 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DO HOSPITAL NAVAL DE RECIFE, em conformidade com contido na
Orientação Normativa AGU nº 33/2011, resolve:
Art. 1º Que seja dada publicidade, por meio do Diário Oficial da União, ao
Termo de Adesão ao Edital de Credenciamento nº 2/2019, referente ao Processo
Administrativo n° 63066.003213/2019-67 e ao Contrato de Credenciamento nº
83702/2022-17/00, deste Hospital, assinado pela Organização de Saúde Extra-Marinha
abaixo especificada:
NEURUS - NEUROCIRURGIA, NEUROLOGIA E IMAGENS LTDA:
a) CNPJ nº 16.875.417/0001-38; e
b) Valor estimativo anual: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 2º Fundamentação: Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art.
25, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data, com seus efeitos
administrativos a contar a partir de de outubro de 2022.
Cmg (Md) JOSÉ ROBERTO GOMES CORRÊA MACEDO
Ordenador de Despesas
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 260/DPC, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Renova 
o
credenciamento 
da
FUNDAÇÃO 
DE
ESTUDOS DO MAR (FEMAR), para ministrar cursos do
Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Renovar o Credenciamento da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR
(FEMAR), CNPJ 33.798.026/0001-86, para ministrar os cursos a seguir, qualquer que seja a
natureza dos cursos, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários
(PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeados pelo Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
- Curso de Adaptação para Aquaviários - Cozinheiro, Taifeiro, Enfermeiro e
Auxiliar de Saúde (CAAQ-CTS);
- Curso Especial de Operador ARPA (EARP);
- Curso Especial Básico de Conscientização sobre Proteção de Navio (EBCP);
- Curso Especial de Navegação Eletrônica para Mestre de Cabotagem e
Contramestre (ENET);
- Curso Especial de Oficial de Proteção do Navio (EOPN); e
- Curso Especial para Operador de ECDIS (EPOE).
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á sob a supervisão do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE)
vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR as
recomendações e as prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão). Para aplicação dos
cursos, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da
referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não
haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos
oferecidos poderão ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que forem realizados: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término de cada curso autorizado, a FUNDAÇÃO DE
ESTUDOS DO MAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o
respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos
Certificados correspondentes.
Art.4º Obriga-se a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR a cumprir todas as
disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada
negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo,
no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De
igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos
cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR à pena de advertência, observado o
devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de
credenciamento, resultarão no descredenciamento da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR.
Art. 5º A presente renovação de credenciamento é válida pelo período de
quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União, não
podendo ser prorrogada.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
PORTARIA Nº 262/DPC, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Credencia a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR
(FEMAR), 
para 
ministrar
cursos 
do 
Ensino
Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com
o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ
33.798.026/0001-86, para ministrar os cursos a seguir, qualquer que seja a natureza
dos cursos, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-
Aquaviários), se cursos extra-PREPOM, ou se cursos não custeados pelo Fundo de
Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
- Curso Especial Básico de Navios-Tanque para Gás Liquefeito (EBGL); e
- Curso Especial de Segurança em Operações de Carga em Navios-Tanque
para Gás Liquefeito (ESOG).
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á sob a supervisão do
Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de
Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FEMAR as recomendações e as
prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão). Para aplicação dos cursos, há
necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida
Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver
transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso
oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que foi realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da
Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término dos cursos autorizados, a FEMAR deverá
enviar
ao
OE
vinculado
a
relação dos
alunos
aprovados,
com
o
respectivo
aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados
correspondentes.
Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual
modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos
do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo 
único
- 
O
descumprimento 
de
quaisquer 
normas
ou
determinações da DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, observado o devido
processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de
credenciamento, resultarão no descredenciamento da FEMAR.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não
podendo ser prorrogado.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

                            

Fechar