DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 9.094, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Reabilita a empresa T&P Engenharia Ltda, CNPJ nº
14.180.300/0001-04, a licitar e contratar com a
administração pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Constituição, e tendo em vista o disposto no caput, inciso IV, e no § 3º do
art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 18220.100999/2022-81, resolve:
Art. 1º Reabilitar a empresa T&P Engenharia Ltda, CNPJ nº 14.180.300/0001-04,
em razão do decurso do prazo da sanção aplicada, com base no inciso III do art. 87 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de
1993, no bojo do processo administrativo nº
10905.720087/2015-90, para licitar e contratar com a administração pública.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 446, de 23 de outubro de 2018, do extinto
Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
PORTARIA ME Nº 9.347, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a
Política Nacional
de Desenvolvimento
de
Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa nº 21, de 1º de
fevereiro de 2021, da Secretária de Gestão e desempenho de Pessoal da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Fundação
Escola de Administração Pública, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de
Pessoas - PNDP, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no âmbito do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente
instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho
competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a
oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento,
realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento
assertivo de competências;
II - ações transversais: ações de desenvolvimento ou capacitação comuns a
servidores em exercício nas unidades do Ministério da Economia;
III - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento da PNDP que
contempla o planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas em cada
exercício;
IV - pós-graduação stricto sensu: ciclo de cursos regulares, sistematicamente
organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento,
por meio do desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida no âmbito da
Graduação, incluindo Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, voltados à formação
científica e acadêmica;
V - atividade voluntária: iniciativa não remunerada de pessoa natural, isolada
ou conjuntamente, prestada a órgão ou entidade da administração pública ou entidade
privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa, como também, promoção e defesa dos direitos
humanos e dos animais, visando ao benefício e à transformação da sociedade;
VI - unidades administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos;
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Secretaria Executiva;
g) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
h) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
i) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
j) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
k) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
l) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
m) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
n) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
VII - unidades gestoras de carreiras:
a) Secretaria de Gestão Corporativa;
b) Secretaria de Gestão;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Orçamento Federal; e
e) Secretaria de Governo Digital;
VIII - unidades detentoras de recursos próprios para ação de desenvolvimento:
unidades do Ministério da Economia que possuem Plano Orçamentário - PO com
destinação específica para custear ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas;
IX - local de trabalho: prédio ou unidade física em que o servidor tem exercício;
e
X - local de realização da ação de desenvolvimento: edifício, unidade física ou
auditório onde a ação de desenvolvimento acontecerá.
Parágrafo único. As unidades administrativas elencadas nas alíneas "g" e "i" do
inciso VI do caput são também consideradas, para os fins desta Portaria, unidades gestoras
de carreira de que trata o inciso VII do caput.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS - PDP
Seção I
Das competências e responsabilidades na elaboração do PDP
Art. 3º O PDP, que vigorará no exercício seguinte, será elaborado anualmente
pelas unidades administrativas e gestoras de carreiras do Ministério da Economia e
compreenderá as diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de
desenvolvimento de cada unidade.
Art. 4º A proposta do PDP será obtida a partir da identificação das necessidades
de desenvolvimento, preferencialmente, por meio de diagnóstico de competências, as
quais direcionarão os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho
individual e das equipes.
Art. 5º O PDP será enviado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - Sipec após sua aprovação pelo Secretário de Gestão
Corporativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Economia.
Seção II
Das diretrizes e das informações necessárias para a elaboração do PDP
Art. 6º O PDP, quando da sua elaboração, deverá:
I - alinhar as necessidades de desenvolvimento ao Planejamento Estratégico do
Ministério da Economia e seus desdobramentos;
II - estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o
planejamento das ações de desenvolvimento;
III - atender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas,
vigentes e futuras;
IV - nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os
princípios da economicidade e da eficiência;
V - preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao
órgão ou à entidade;
VI - preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
VII - ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIII - acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
IX 
-
gerir 
os
riscos 
referentes
à 
implementação
das 
ações
de
desenvolvimento;
X - monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos
recursos públicos; e
XI - analisar o custo-benefício das despesas realizadas no exercício anterior com
as ações de desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Das definições e das regras para os afastamentos em geral
Art. 
7º 
Considera-se 
afastamento 
para 
participação 
em 
ações 
de
desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos
termos do disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos
termos do disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 8º Os afastamentos de que trata o art. 7º poderão ser concedidos quando,
entre outros critérios, a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do Ministério da Economia do(s) exercício(s) a que se
refere o período do afastamento;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) à sua unidade de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de
trabalho do servidor, em razão do horário ou do local de realização.
§ 1º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de
trabalho e não implique o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de
planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade.
§ 2º A concessão dos afastamentos deverá observar a aplicação do interstício
de que trata o art. 27 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, da
Secretária
de
Gestão
e
desempenho 
de
Pessoal
da
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Fundação
Escola de Administração Pública.
Art. 9º A inviabilidade de que trata o inciso III do art. 8º fica caracterizada
quando o afastamento contar com duração igual ou superior a sete dias corridos e carga
horária total igual ou superior a trinta horas semanais.
§ 1º A ação de desenvolvimento que não atenda ao requisito previsto no caput
será considerada ação de desenvolvimento em serviço.
§ 2º O servidor que for participar de ações de desenvolvimento em serviço
deverá ter autorização por escrito de sua chefia imediata.
Seção II
Da instrução dos processos de afastamento
Subseção I
Das regras e informações gerais
Art. 10. Os processos de afastamento deverão ser instruídos com:
I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver,
sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
e) custos previstos com inscrição e mensalidade relacionados com a ação de
desenvolvimento, se houver; e
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver;
II - o currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de
Talentos;
III - a justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação,
visando ao desenvolvimento do servidor;
IV - a cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de
desenvolvimento, extraída do Portal Sipec;
V - a manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância
quanto à solicitação;
VI - a manifestação da área de gestão de pessoas, indicando sua concordância
e aprovação justificada quanto à solicitação;
VII - o pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias
consecutivos;
VIII - a anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação;
IX - a publicação do ato de concessão do afastamento; e
X - o programação de férias e dados financeiros extraídos do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - Siape.
Parágrafo único. O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I
do caput deve estar compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de
que tratam os art. 19 e art. 31.
Art. 11. O servidor, nos afastamentos por período superior a trinta dias
consecutivos:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, a
contar da data de início do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica às parcelas
legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho
institucional.
Art. 12. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da
autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso
fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a
efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período
transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento
ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão na forma da legislação vigente,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor, no caso de interrupção do afastamento, deverá retomar o
exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob
pena de lançamento de falta no período não trabalhado.

                            

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