DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. As solicitações de afastamento deverão ser encaminhadas à Diretoria
de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do
Ministério da Economia com, no mínimo, quarenta dias de antecedência e à autoridade
competente para concessão do ato com, no mínimo, quinze dias de antecedência,
contados em relação à data de início do afastamento em ambos os casos, sob pena de
restituição do processo à unidade de origem.
§ 1º O prazo de que trata o caput será computado a partir do encaminhamento
do processo que contenha a integralidade dos documentos necessários para a análise da
solicitação.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de afastamentos oriundos
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, os quais deverão ser encaminhados à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Gestão Corporativa daquela
Secretaria Especial.
§ 3º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da
Secretaria Executiva do Ministério da Economia prestará o apoio, quando necessário, aos
casos a que se refere o § 2º.
Art. 14. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação da portaria de
concessão do afastamento, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não
justificada.
Art. 15. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao
cumprimento do objeto previsto para participação na ação de desenvolvimento, devendo
o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao do
término do prazo autorizado.
Art. 16. A qualquer tempo, após a conclusão do curso objeto de afastamento,
a unidade de exercício do servidor poderá solicitar sua participação em atividades de
disseminação dos conhecimentos adquiridos em razão da ação de desenvolvimento e
capacitação.
Art. 17. As unidades administrativas e gestoras de carreiras do Ministério da
Economia poderão dispor sobre os procedimentos e informações complementares
referentes aos afastamentos de que tratam os art. 7º e art. 9º.
§ 1º As solicitações de afastamento a que se referem os art. 7º e art. 9º
deverão ser previamente encaminhadas ao órgão setorial do Sipec para ciência e
controle.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, cujas solicitações deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas da Subsecretaria de Gestão Corporativa daquela Secretaria Especial.
Subseção II
Da prestação de contas
Art. 18. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou
seu afastamento, no prazo de até trinta dias, contado da data de retorno às atividades,
devendo apresentar:
I - certificado ou documento
equivalente que comprove a efetiva
participação;
II - relatório das atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do
orientador, quando for o caso.
§ 1º Deverão ser apresentados titulação e histórico escolar ou documentação
equivalente para ações de pós-graduação.
§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o
servidor ao ressarcimento dos gastos havidos com seu afastamento ao Ministério da
Economia ou ao órgão de sua estrutura organizacional, na forma da legislação vigente,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 12.
§ 3º O servidor, caso ocorra atraso, por parte da instituição de ensino, na
emissão dos
documentos comprobatórios da
efetiva participação,
deverá solicitar
formalmente, nos autos da concessão do afastamento, a prorrogação do prazo de que
trata o caput, sob pena de incorrer na hipótese de ressarcimentos dos gastos de que trata
o § 2º.
Seção III
Das regras e informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto
sensu no país ou no exterior e dos afastamentos para estudo no exterior
Art. 19. O servidor poderá, no interesse da administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição
de ensino no País ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - estudo no exterior: até quatro anos.
§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos por prazos inferiores aos
estabelecidos no caput, poderá ser concedida prorrogação de prazo, desde que no mesmo
programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo.
§ 2º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante documento
fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do
programa.
§ 3º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação
stricto sensu, no País ou no exterior, terá que permanecer no exercício de suas funções
após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do
disposto no art. 26.
Art. 20. O afastamento para a participação em programa de pós-graduação
stricto sensu em qualquer das modalidades somente poderá ser autorizado para cursos
que sejam reconhecidos ou ofertados por instituições de ensino credenciadas junto ao
Ministério da Educação, no caso de afastamento para estudo no País.
Art. 21. O servidor, quando o curso objeto do afastamento for realizado por
instituição estrangeira, deverá apresentar, como condição de deferimento do pleito, sem
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - a classificação ou conceito internacionalmente aceito - ranking publicado em
revistas estrangeiras; ou
II - a documentação oficial que possa atestar a qualidade da instituição de
ensino e do curso pretendido.
Parágrafo único. Os documentos descritos no caput, se fornecidos em idioma
estrangeiro, deverão estar acompanhados de versão traduzida para o idioma português.
Subseção I
Do processo seletivo para afastamento para pós-graduação stricto sensu
Art. 22. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação
stricto sensu deverão ser precedidos de processo seletivo, conduzido por comitê específico,
com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Poderão ser utilizadas avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade
dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de
educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o
caput.
§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá
estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função
de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
§ 4º O processo seletivo de que trata o caput poderá ocorrer
independentemente de haver concorrência entre interessados, sendo conferido caráter
eliminatório, no intuito de aferir a conveniência e a aderência da ação de desenvolvimento
aos interesses do órgão.
Art. 23. O processo seletivo será realizado pelas unidades administrativas e/ou
gestoras de carreiras e será regulamentado por edital específico, nos casos em que houver
concorrência entre interessados, com a divulgação prévia nos respectivos meios de
comunicação internos.
Parágrafo único. As unidades gestoras de carreiras que ainda não possuam
comitê interno para essa finalidade deverão providenciar sua instituição no prazo de até
sessenta dias, contado da data de vigência desta Portaria, com a definição de sua
finalidade, composição, competências e critérios de avaliação, dentre outros aspectos que
julgarem pertinentes.
Subseção II
Dos requisitos para a concessão do afastamento para pós-graduação stricto
sensu
Art. 22. Os afastamentos para participação em programas de pós-graduação
stricto sensu deverão ser precedidos de processo seletivo, conduzido por comitê específico,
com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§ 1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e
II - o alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º Poderão ser utilizadas avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade
dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de
educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o
caput.
§ 3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá
estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função
de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
§ 4º O processo seletivo de que trata o caput poderá ocorrer
independentemente de haver concorrência entre interessados, sendo conferido caráter
eliminatório, no intuito de aferir a conveniência e a aderência da ação de desenvolvimento
aos interesses do órgão.
Art. 23. O processo seletivo será realizado pelas unidades administrativas e/ou
gestoras de carreiras e será regulamentado por edital específico, nos casos em que houver
concorrência entre interessados, com a divulgação prévia nos respectivos meios de
comunicação internos.
Parágrafo único. As unidades gestoras de carreiras que ainda não possuam
comitê interno para essa finalidade deverão providenciar sua instituição no prazo de até
sessenta dias, contado da data de vigência desta Portaria, com a definição de sua
finalidade, composição, competências e critérios de avaliação, dentre outros aspectos que
julgarem pertinentes.
Subseção III
Das responsabilidades do servidor afastado para pós-graduação stricto sensu
Art. 25. O servidor, a partir do início formal do afastamento, deverá dedicar-se
exclusivamente ao curso, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade
remunerada, salvo recebimento de bolsa e acumulação lícita de cargos, empregos e
funções.
Art. 26. O servidor deverá ressarcir ao Ministério da Economia o valor das
despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de
pós-graduação, incluindo remuneração, nas seguintes hipóteses e condições:
I - nos casos de solicitação de exoneração ou de aposentadoria, durante a
realização do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma
do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - nos casos de solicitação de exoneração ou de aposentadoria, após a
conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o art. 19, o
ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período
complementar da carência, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam os
art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, durante a realização do curso, o
ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - nos casos de concessão das licenças sem remuneração de que tratam os
art. 84, caput, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990, após a conclusão do curso, sem
o cumprimento da carência de que trata o art. 19, o ressarcimento será calculado pelo
valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência, na forma do
disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e
V - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento,
salvo motivo comprovado de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art. 46
da Lei nº 8.112, de 1990.
Subseção IV
Das informações específicas do afastamento para pós-graduação stricto sensu
Art. 27. O servidor, caso ao longo do afastamento a que se refere o art. 19, em
situação excepcional, necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese,
desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, deverá apresentar justificativa
da alteração com vistas a obter aprovação do novo tema junto às autoridades que
aprovaram o pedido inicial de afastamento no âmbito da unidade de exercício do
servidor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deverá a autoridade
competente manifestar o alinhamento do novo tema ao interesse da instituição que
concedeu o afastamento, sob pena de sua interrupção, sem prejuízo das sanções
cabíveis.
Art. 28. O servidor, havendo alteração no tema do trabalho final, nos conteúdos
do curso ou no cronograma das aulas, deverá, imediatamente após a ciência da alteração,
comunicar à área de gestão de pessoas, sob pena de ter o afastamento interrompido.
Art. 29. O servidor, a qualquer tempo, na ocorrência de alterações no
cronograma das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes
inicialmente concedido, poderá solicitar adequação do período, observado o disposto no
art. 19.
Subseção V
Do afastamento para realização de estudo no exterior
Art. 30. O afastamento para realização de estudo no exterior poderá ser
concedido para programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, estudos pós-
doutorais, cursos, congressos, e pesquisas, observado o prazo máximo de que trata o inciso
II do art. 19.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de
confiança, na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, somente poderá
afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.
Seção IV
Das regras e informações específicas da licença para capacitação
Art. 31. O servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço
público federal, poderá, no interesse da administração e desde que o local ou horário de
realização da ação de desenvolvimento inviabilize o cumprimento das atividades ou a
jornada semanal de trabalho, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para
participar de ação de desenvolvimento
profissional.
Parágrafo único. Não será concedida licença para capacitação ao servidor que
esteja em estágio probatório.
Art. 32. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral;
III - ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira, na
modalidade presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das
atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade; e
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de
outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza, no País, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de
2019.
§ 1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser
organizadas de modo individual ou coletivo.

                            

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