DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110100039
39
Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere o art. 2º deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá,
com alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para cada 1% (um por cento)
de dispensa do volume de produção, incidente exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente
da
parcela
dispensada,
deduzidos
os
tributos
incidentes
sobre
a
comercialização, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a
formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e
peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em
conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão
considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano
subsequente.
Art.
4º
Sempre
que
fatores
técnicos
ou
econômicos,
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto
no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
que instituiu o Programa Emergencial de Retomada
do Setor de Eventos (Perse).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na
Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal
previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da
alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades
econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos,
sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios
ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e
casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados
oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas
como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se exclusivamente aos
seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-
Importação).
Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde
que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do
Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022:
a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da
Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou
resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de
aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas
constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas
pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura
o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades
referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo
dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º.
Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades
referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por
cento).
Art. 7º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às receitas e aos
resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
§ 1º Caso a pessoa jurídica:
I - apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração de que
trata o inciso I do caput do art. 5º deverá ser informado somente em relação aos
resultados apurados no período de que trata o caput;
II - esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá
ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido no caput; e
III - apure o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado,
não serão computadas na determinação da base de cálculo, para fins de aplicação do
disposto no inciso II do caput do art. 5º, somente as receitas auferidas no período de que
trata o caput.
§ 2º Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período de que trata o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 68, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720990/2022-16 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2011, cor preta,
chassi
YV1CZ9556B1603844, desembaraçado
pela
Declaração
de Importação
nº
11/1211917-7, de 01/07/2011, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade da
Embaixada da Nova Zelândia, CNPJ nº 04.299.893/0001-79.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 67, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720964/2022-98 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7, ano 2018, cor cinza,
chassi
WAUAMC4M7KD018575,
desembaraçado
pela Declaração
de
Importação
nº
19/0313331-0, de 18/02/2019, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de
Carlo Jacobucci, CPF nº 729.071.261-72.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 58, de 19 de setembro de 2022, publicado no
DOU de 20 de setembro de 2022, Edição 179, Seção 1, Página 33. Onde se lê: "chassi
FM5K8F89EGB13547", leia-se: "chassi 1FM5K8F89EGB13547".
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 7, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso III, do artigo 360, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
bem como o estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018,
e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 03 de maio de 2021 e o que consta do
processo 10265.384172/2022-91, declara:
Art. 1° Fica concedido o seguinte Registro Especial de Papel Imune para a
atividade de GRÁFICA (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/0264
II - Beneficiário: RF GRAFICA E EDITORA LTDA
III - CNPJ: 13.729.326/0001-04
IV - Domicílio fiscal: ST SAAN QUADRA 03 LOTE 910, ZONA INDUSTRIAL,
BRASÍLIA - DF, CEP 70632-300.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 159, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho
de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos
Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas
em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19614.733756/2021-81, formalizado em 06/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 4.647/2022
- EBEN/SRRF/04, de 17/10/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica REFRESCOS GUARARAPES
LTDA., CNPJ nº 08.715.757/0001-73, em razão da condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL
de Empreendimento na área de atuação da SUDAM, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.212/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 120/2021, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDAM, e de acordo com o que consta do mencionado
processo administrativo nº 19614.733756/2021-81.
Fechar