DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica REFRESCOS GUARARAPES LTDA.,
CNPJ nº 08.715.757/0025-40, localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 02,
Bairro Estiva, Município de São Luiz, Estado do Maranhão, CEP 65095-604, em razão de a
condição onerosa de Modernização Total de empreendimento industrial na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, cuja atividade incentivada
contemplada é a Produção do Refrigerante Aquarius Fresh, conforme do Laudo Constitutivo nº
120/2021, enquadrada pela SUDAM, no setor prioritário de Indústria de Transformação -
Alimentos e Bebidas, na forma do art. 2º, inciso VI, letra "h", do Decreto nº 4.212, de
26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2021, e término em 31/12/2030, ficando excluídas
do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo
Constitutivo nº 120/2021, bem como à Instrução Normativa SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 160, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados
com base
no Lucro
da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho
de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos
Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas
em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19614.767997/2022-13, formalizado em 19/07/2022, e seu Despacho Decisório nº 4.648/2022
- EBEN/SRRF/04, de 17/10/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75%
(setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica INFAN INDÚSTRIA QUÍMICA
FARMACEUTICA NACIONAL S.A., CNPJ nº 08.939.548/0001-03, em razão da condição onerosa
de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo
3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0092/2022, emitido pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta
do mencionado processo administrativo nº 19614.767997/2022-13.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica INFAN INDÚSTRIA QUÍMICA
FARMACEUTICA NACIONAL S.A., CNPJ nº 08.939.548/0001-03, localizado na Rodovia BR 232,
Km 136, s/nº, Bairro Agamenon Magalhães, Município de Caruaru, Estado de Pernambuco -
CEP 55.034-640, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de
empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, cujas atividades incentivadas contempladas são: a de Fabricação de Produtos
Farmacêuticos, Complementos Nutricionais e Suplementos Alimentares, Vitamínicos e
Minerais; a Fabricação de Produtos Têxtis e a Fabricação de Produtos da Indústria Química,
cujos produtos são os seguintes: 1 - Biológicos Florax; 2 - Produtos em Comprimidos ou
Cápsulas; 4 - Produtos em Forma Líquida; 5 - Máscaras Descartáveis; 7 - Produtos de
Perfumaria, Cosméticos e Higiene Pessoal; 8 - Hormônio - Prostokos; 10 - Produtos em Gel,
conforme Laudo Constitutivo nº 0092/2022 e anexos I e II, enquadrados, pela SUDENE, no setor
prioritário de: Indústria de transformação - Farmacêutico, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea
"b", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, relativamente aos produtos descritos nos itens 1; 2;
4; 8 e 10; no setor prioritário de: Industria de Transformação - Grupo têxtil, na forma do art. 2º,
inciso VI, alínea "a", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, relativamente ao produto descrito no
item 5, e no setor prioritário de Indústria de Transformação - Grupo Químico, na forma do art.
2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, relativamente ao produto descrito
no item 7; com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas
do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo
Constitutivo nº 0092/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº
267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 168, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura(REIDI) de que trata
a Instrução Normativa SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do
processo nº 13083.074042-2022-70, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos exatos
termos da Portaria SPDE/MME nº 1.390/SPE, de 13/05/2022, publicada no DOU em
17/05/2022 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: UFV IBIMIRIM 2 GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA
CNPJ nº : 39.614.798/0001-05
Nome do Projeto: UFV Ibimirim 2
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Aplicável - Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e transmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 03/01/2022 a 30/06/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica,
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTVO DERAT-SPO Nº 5, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes),
de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (SP), AUDITOR-FISCAL DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, abaixo identificado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos arts.1º e 7º da lei 10.684, de 30 de maio de 2003, no art.12 da lei 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto
de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003 a pessoa jurídica SANTA ROSA FORROS E DIVISÓRIAS LTDA ,
CNPJ: 01.590.494/0001-74, tendo em vista a inadimplência por mais de três meses
consecutivos, conforme art. 7º da Lei 10.684, de 30 de Maio de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da
Secretaria
da
Receita
Federal
do
Brasil
(RFB)
na
Internet,
no
endereço
<www.gov.br/receitafederal/pt-br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de
publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Administração Tributária de São Paulo, de acordo com o §1º do art.14 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 03, de 25 de agosto de 2004.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art.3º, a
exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
MARILDA APARECIDA CLAUDINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 63, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de
9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em
vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 9372 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador,
Exportador, MERIT MEDICAL COMERCIALIZACAO, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EX P O R T AC AO
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrição no CNPJ
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RINALD BOASSI
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 17944.100872/2022-33
Interessado: Município de Canoinhas - SC.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito interna, a
ser celebrada entre o Município de Canoinhas - SC e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), cujos recursos serão destinados à (i) a pavimentações
asfálticas e recapeamento, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (ii) a
construção de moradias populares, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 6.650, de 11/11/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 11291/2022/ME, de 01/08/2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das condições estabelecidas
no art. 1º, da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, ressalvada a necessidade de
verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º
do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo
contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 18, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533,
de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução
Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da
DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I,
alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020,
tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n°
8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n°
1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações, e considerando o contido no processo
administrativo n° 10271.033125/2022-01, declara:
Art. 1° HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., CNPJ n°
08.334.818/0001-42, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.1569469/2021, com
período de execução de 01/01/2022 a 31/12/2023.
Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite
Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do
Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências
impostas pelo art. 31 do mesmo Decreto.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 17944.100872/2022-33
Interessado: Município de Canoinhas - SC.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Canoinhas - SC e o Banco do Brasil
S.A., no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), cujos recursos serão
destinados à (i) a pavimentações asfálticas e recapeamento, no montante de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais); (ii) a construção de moradias populares, no
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme autorização dada
pela Lei Municipal nº 6.650, de 11/11/2021.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 11291/2022/ME, de 01/08/2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das condições
estabelecidas no art. 1º, da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022,
ressalvada
a
necessidade
de verificação,
pela
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194,
de
8
de junho
de
2022,
além
da
formalização do
respectivo
contrato
de
contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
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