DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
processual oportuno, legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem,
e certidões da Justiça Federal e Estadual, dado que a via recursal não deve ser usada para
suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0055150/2021
Código: 055.222
Interessada: OLGA YULIETH VALDERRAMA TORRES
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV do art.65 da
Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão de
antecedentes criminais da Justiça Estadual, dado que a via recursal não deve ser usada
para suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo 235881.0054771/2021.
Código: 054.843
Interessado: SHAMSHAD MASIH.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e III do art.
65 da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, comprovante de que sabe se comunicar em língua portuguesa, nos
moldes da Portaria 623/2020, além de não demonstrar sua residência no Brasil por, no
mínimo, quatro anos imediatamente anteriores ao pedido de naturalização, dado que a via
recursal não deve ser usada para suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0053484/2021
Código: 053.556
Interessada: YVENA DESAILLE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto nos incisos III e IV do
art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, atestado de antecedentes criminais do país de origem legalizada e o
certificado válido de curso de português, dado que a via recursal não deve ser usada para
suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0051482/2021
Código: 051.553
Interessado: DINE MAXIME NELIO BRUTUS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que
comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende à
exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, bem como não apresentou
certidão de antecedentes criminais do país de origem e cópia do documento de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, evidenciando assim o
descumprimento do inciso IV do art. 65 da lei 13.445 de 2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0050733/2021
Código: 050.804
Interessado: ARONA DIOP
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado as exigências previstas no art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do interessado.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido Processo: 235881.0050601/2021
Código: 050.672
Interessado: AHMADOU MAKHTAR THIOUNE
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso II do art. 65 c/c
inciso II do art. 66, da Lei nº 13.445, de 2017, c/c art. 221 do Decreto nº 9.199, de 2017,
tendo em vista que o requerente não possui 01 ano de residência por prazo
indeterminado.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0050458/2021
Código: 050.529
Interessado: ALSENY DIALLO
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e III do
art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de
residência por prazo indeterminado e não apresentou documento indicativo da capacidade
de comunicar-se em língua portuguesa.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0050365/2021.
Código: 050.436
Interessado: RODES MOROSE.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso III do art. 65,
da Lei nº 13.445, em razão do recorrente não ter apresentado a proficiência em língua
portuguesa em conformidade com o previsto no inciso II do art. 5°, da Portaria
623/2020.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0050112/2021
Código: 050.183
Interessada: VIRGINIA IRENE RODRIGUEZ VALES
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso IV, do art.65 da
Lei nº 13.445, de 2017, em razão da recorrente não ter apresentado legalização da
certidão de antecedentes criminais do país de origem.
Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0047493/2021.
Código: 047.564
Interessado: BILLY TUKIJA RICHARD
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não possui 04 anos de residência
por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da
Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0047107/2021
Código: 047.178
Interessada: CLAUDIA MEDRANO BALLON
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV do
art.65 da Lei nº 13.445/2017, em razão da recorrente não ter apresentado apostilamento
da certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão da Justiça Estadual, e
comprovante de residência dos últimos 04 (quatro) anos.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0045873/2021
Código: 045.944
Interessado: ODNER LOUIS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65 da
Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem,
dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo nº 235881.0045823/2021
Código: 045.894
Interessado(a): FALLOU MBACKE MBOW
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida ,por seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso II do art. 65, da
Lei nº 13.445, c/c art. 233, inciso II do Decreto nº 9.199/2017 de 2017, em razão do
recorrente não possuir 4 anos de residência por prazo indeterminado imediatamente
anteriores ao pedido de naturalização.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 0235881.0043065/2021
Código: 043.141
Interessado: ALEXANDRE KERKIS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV do
art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no
momento processual oportuno, certidão do país de origem válida, e cópia de todas as
páginas do passaporte, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência
documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0042640/2021
Código: 042.716
Interessada: MARIAMA CAMARA
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender a interessado o disposto nos incisos II e IV do art.65 da Lei
nº 13.445, de 2017, em razão da recorrente não ter apresentado comprovante de
residência e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0041026/2021
Código: 041.102
Interessado: ALEXIS RICARDO HERNÁNDEZ NUNEZ.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, atestado de antecedentes criminais do país de origem e certidão da Justiça
Estadual e Federal, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência
documental.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo MJSP nº 235881.0039505/2021
Código: 039.581
Interessado: MIRKELANGE SAINT VAL
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento oportuno,
o atestado de antecedentes criminais do país de origem, legalizado e com tradução pública
juramentada, além de não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça
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