DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.629, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Programa: CIÊNCIA É TUDO (Brasil - 2020)
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Documentário
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001868/2022-73
Requerente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.630, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Programa: PARTITURAS (Brasil - 2013)
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Musical
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001872/2022-31
Requerente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.631, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Programa: CENA MUSICAL (Brasil - 2008)
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Musical
Classificação Atribuída: livre
Contém: Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001874/2022-21
Requerente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.632, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Série: TODAS AS BOSSAS (Brasil - 2016)
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Musical
Classificação Atribuída: livre
Contém: Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001875/2022-75
Requerente: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.633, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Série: FAMÍLIA PARAÍSO - 1ª TEMPORADA (Brasil - 2022)
Produtor(es): Formata
Diretor(es): César Rodrigues
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: livre
Gênero: Comédia
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta
Contém: Violência , Drogas Lícitas e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.001891/2022-68
Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.634, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título: SEGUINDO AS CORES (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001988/2022-71
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 1.561 - Ato de Concentração nº 08700.007872/2022-37. Requerentes: KK-Group A/S e
Vestas Wind Systems A/S. Advogados: Marcio Dias Soares e outros. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 1.564 - Ato de Concentração nº 08700.007868/2022-79. Requerentes: Warner Bros.
Entertainment Inc. e Metro-Goldwyn-Mayer Studios Inc. Advogados: Roberto Lima Pessoa,
Henrique Rullo Maranhão Dias, Luana Graziela A. Fernandes e outros. Decido pelo não
conhecimento da operação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 1.565 - Ato de Concentração nº 08700.007760/2022-86. Requerentes: Coopercarga S.A.,
MC Participações Ltda., LADNAC Participações Ltda. e TSV Transportes Rápidos Ltda.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira e Marina Lissa Oda
Horita. Decido pela aprovação sem restrições..
Nº 1.571 - Ato de Concentração nº 08700.007763/2022-10. Requerentes: ECB Gestão de
Ativos Ltda. e Instituto Educacional Metodista de Passo Fundo. Advogados: Leonardo
Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer e outros. Decido pela aprovação sem restrições...
Nº 1.572 - Ato de Concentração nº 08700.007697/2022-88. Requerentes: Wiz Conseg
Corretora de Seguros Ltda. e Primavia Corretora de Seguros Ltda. Advogados: Carolina
Petrarca, Lírio Denoni e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.573 - Ato de Concentração nº 08700.007622/2022-05. Requerente: Bunge Alimentos
S.A.. Advogados: Francisco Todorov, Adriana Giannini, Isabella Giorgi e Marcela Medved.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.574 - Ato de Concentração nº 08700.007506/2022-88. Requerentes: Timac Agro
Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e Sulfabras Sulfatos do Brasil Ltda. Advogados:
Clarissa Yokomizo, Lucas Griebeler da Motta, Joyce Honda e Thales Lemos. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 1.575 - Ato de Concentração nº 08700.007668/2022-16. Requerentes: Umicore e
Volkswagen AG. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Guilherme
Morgulis e Marcela Abras Lorenzetti. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.576 - Ato de Concentração nº 08700.007489/2022-89. Requerentes: Broadcom Inc.; e
VMware Inc. Advogados: Mariana Tavares de Araujo, Barbara Rosenberg e outros. Decido
pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 8, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Define a distribuição dos limites de captação de pagamentos
por resultados de redução de emissões provenientes do
desmatamento no bioma Cerrado nos períodos entre 2011 e
2017 e entre 2018 e 2020.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+
- CONAREDD+, no uso das
competências que lhe são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 10.144, de 28 de
novembro de 2019 e tendo em vista o que consta do Processo nº 02000.012856/2019-
71, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a distribuição de limites de captação de pagamentos
por resultados de
redução de emissões provenientes do
desmatamento e da
degradação florestal (REDD+) no bioma Cerrado alcançados pelo Brasil nos períodos
entre 2011 e 2017 e entre 2018 e 2020, segundo as orientações da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 2º Os limites de captação de pagamentos por resultados de redução de
emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado serão distribuídos entre o
Governo Federal e as seguintes unidades federativas:
- Bahia;
- Distrito Federal;
- Goiás;
- Maranhão;
- Mato Grosso do Sul;
- Mato Grosso;
- Minas Gerais
- Piauí;
- Paraná;
- Rondônia;
- São Paulo; e
- Tocantins.
Art.3º A distribuição de limites de captação de pagamentos por resultados
de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Cerrado não gera
titularidade ou garantia de receita.
Art. 4º Ao Governo Federal, por seus resultados de redução de emissões
provenientes do desmatamento e por seus esforços de conservação de florestas nativas
em Unidades de Conservação e Terras Indígenas serão destinados 40% (quarenta por
cento) do total dos resultados.
Art. 5º Às unidades da federação elencadas no art. 2º serão alocados 60%
(sessenta por cento) do total dos resultados, a serem distribuídos com base em dois
critérios:
I - área de vegetação nativa, inclusive em Unidades de Conservação e Terras
Indígenas; e
II - redução do desmatamento.
§1º 30% (trinta por cento) do total dos resultados serão destinados para
distribuição de acordo com o critério previsto no inciso I e 30% (trinta por cento) do
total dos resultados de acordo com critério previsto no inciso II.
§2º As partes elencadas no artigo 2º que tenham interesse em captar
recursos por meio de esquemas voluntários ou regulados de compensação de emissões
deverão declarar, ao preencherem o formulário cujo modelo consta no Anexo Único da
Resolução CONAREDD+ nº 9, de 29 de agosto de 2022, que estão cientes que essas
captações representam exclusivamente uma modalidade de financiamento.
§3º Os pagamentos por resultados de REDD+ realizados com base nos
limites estabelecidos conforme a presente Resolução não geram às partes elencadas no
art. 2º direito de realizar transferências internacionais para fins do cumprimento de
compromissos internacionais de mitigação e não afetarão a contabilidade nacional para
fins de demonstração do cumprimento das Contribuições Nacionalmente Determinadas
do Brasil ao Acordo de Paris.
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