DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º As partes elencadas no artigo 2º deverão informar todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os termos da presente
Resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
§5º Em caso de inobservância do dever estabelecido pelo parágrafo anterior, a parte interessada será considerada inelegível pela CONAREDD+ para fins de acesso a
pagamentos por resultados de REDD+.
Art. 6º Para os resultados referentes ao período entre 2011 e 2017, a aplicação do critério previsto no inciso I, art. 5º observará a área de vegetação nativa nas unidades
federativas elencadas no art. 2º no ano de 2017, o último do período ao qual tais resultados se referem, identificada a partir de dados gerados pelo Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (Inpe).
Art. 7º Para os resultados referentes ao período entre 2018 e 2020, a aplicação do critério previsto no inciso I, art. 5º observará a área de vegetação nativa nas unidades
federativas elencadas no art. 2º no ano de 2020, o último do período ao qual tais resultados se referem, identificada a partir de dados gerados pelo Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais (Inpe).
Art. 8º A aplicação do critério previsto no inciso II, art. 5º para as unidades federativas elencadas no art. 2º será realizada observando os dados sobre o incremento
do desmatamento no bioma Cerrado produzidos pelo Inpe.
§1º A participação de cada unidade federativa elencada no art. 2º será proporcional à sua contribuição para a redução do desmatamento total observada no bioma
Cerrado no período entre 2011 e 2017 e no período entre 2018 e 2020.
§2º A verificação da redução do desmatamento no período entre 2011 a 2017 e no período entre 2018 e 2020 terá como referência a média dos incrementos de
desmatamento de 2001 a 2010, conforme apresentado nos Anexos desta Resolução.
Art. 9º Fica estabelecido para cada unidade federativa elencada no art. 2º uma alocação mínima de 2% (dois por cento) do total de resultados de redução de emissões
provenientes do desmatamento no bioma Cerrado.
§1º As unidades federativas cuja soma dos valores distribuídos com base nos critérios previstos nos incisos I e II, do art. 5º resultar em limite de captação de valor
inferior ao mínimo estabelecido no caput terão seus limites complementados até o total de 2%.
§2º O complemento a que se refere o parágrafo anterior será rateado entre os demais Estados elencados no art. 2º de forma proporcional à participação a qual fariam
jus originalmente, conforme apresentado nos Anexos desta resolução.
Art. 10. Os resultados de REDD+ do Brasil serão calculados tomando como base o nível de referência de emissões florestais avaliado por especialistas da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, disponível em https://redd.unfccc.int/files/frelcerrado_en_20170629_br_v.2.pdf.
Parágrafo único. As informações relativas à distribuição de limites de captação sobre a qual esta resolução dispõe serão disponibilizadas no Info Hub Brasil.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DONNINI FREIRE
Presidente da Comissão
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DOS LIMITES DE CAPTAÇÃO DE PAGAMENTOS POR RESULTADOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES PROVENIENTES DO DESMATAMENTO NO BIOMA CERRADO
PERÍODO 2011-2017
1. Distribuição dos limites de captação para resultados do período de 2011 a 2017
. TOTAL DE RESULTADOS DO PERÍODO DE 2011 a 2017 = 1.237.996.005,00 tCO€e
1º passo: parcela do Governo Federal
Governo Federal recebe uma alocação de 40%
2º passo: parcela das unidades federativas (UF)
Os 60% restantes são divididos igualmente entre os dois critérios.
Área de vegetação nativa: 30%
Redução do desmatamento: 30%
3º passo: Critério I - Área de vegetação nativa
. CRITÉRIO I: ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA = 30% DO TOTAL
Memória de cálculo:
Área de vegetação nativa da UF em 2017 ÷ Área total de vegetação nativa no bioma Cerrado em 2017 = Contribuição relativa da UF;
Contribuição relativa da UF x 30/100 = Participação da UF no Critério I.
Tabela 1: Participação de cada UF no Critério I.
. Área de vegetação nativa
. Unidade federativa
Área de vegetação nativa conservada em 2017 (Km2)
Contribuição relativa da UF
Participação da UF
.
Bahia
92.063,58
9,08%
2,72%
.
Distrito Federal
2.290,67
0,23%
0,07%
.
Goiás
120.960,43
11,92%
3,58%
.
Maranhão
134.858,53
13,29%
3,99%
.
Minas Gerais
156.326,53
15,41%
4,62%
.
Mato Grosso do Sul
57.684,18
5,69%
1,71%
.
Mato Grosso
193.618,34
19,09%
5,73%
.
Piauí
72.592,27
7,16%
2,15%
.
Paraná
840,55
0,08%
0,02%
.
Rondônia
469,04
0,05%
0,01%
.
São Paulo
10.563,95
1,04%
0,31%
.
Tocantins
172.130,32
16,97%
5,09%
.
Total
1.014.398,39
100,00%
30,00%
Calculado pela Secretaria Executiva da CONAREDD+ com base em dados do TerraClass Cerrado 2018.
4º Passo: Critério II - Redução do desmatamento
. CRITÉRIO REDUÇÃO DO DESMATAMENTO = 30% DO TOTAL
Memória de cálculo:
Média anual do desmatamento no período de 2011-2017 na UF - Média anual do desmatamento no período de referência (2001-2010) na UF = Redução do desmatamento na UF;
Redução do desmatamento na UF ÷ Redução total do desmatamento no bioma Cerrado = Contribuição da UF para a redução do desmatamento (%);
Contribuição da UF para a redução do desmatamento (%) x 30/100 = Participação da UF no Critério II.
Tabela 2: Participação de cada UF no Critério II.
. Redução do desmatamento
. UF
Média anual
2001-2010 (A)
( Km 2 )
Média anual 2011-2017 (B)
( Km 2 )
Redução do desmatamento
na UF (A-B)
( Km 2 )
Contribuição da UF para a redução
Participação da UF
. Bahia
2.000,75
1.226,85
773,91
7,49%
2,25%
. Distrito Federal
28,95
8,15
20,80
0,20%
0,06%
. Goiás
3.643,51
1.048,19
2.595,32
25,12%
7,54%
. Maranhão
2.410,54
1.522,23
888,31
8,60%
2,58%
. Minas Gerais
3.497,29
1.269,05
2.228,25
21,57%
6,47%
. Mato Grosso do Sul
1.612,92
401,74
1.211,18
11,72%
3,52%
. Mato Grosso
3.533,81
1.256,89
2.276,91
22,04%
6,61%
. Piauí
808,98
931,83
-122,85
-1,19%
-0,36%
. Paraná
18,85
3,87
14,98
0,15%
0,04%
. Rondônia
1,82
0,27
1,55
0,01%
0,00%
. São Paulo
147,13
24,78
122,35
1,18%
0,36%
. Tocantins
2.446,11
2.126,54
319,57
3,09%
0,93%
. Total
20.150,67
9.820,38
10.330,29
100,00%
30,00%
Calculado pela Secretaria Executiva da CONAREDD+ com base em dados do PRODES Cerrado.
5º Passo: Soma dos Critérios I e II, aplicação do art. 8º (mínimo), divisão entre as UF e resultado consolidado da distribuição
Todas as UF devem receber, no mínimo, 2% do limite total de captação de pagamentos por resultados (piso estabelecido). O complemento, para as UF que obtiveram
inicialmente distribuição inferior ao mínimo estipulado, foi rateado entre os Estados que obtiveram uma alocação superior aos 2% na soma dos Critérios I e II.
Memória de cálculo:
Se % da UF (Critério I + Critério II) < 2%:
Limite de captação para UF = 2%;
Se % da UF (Critério I + Critério II) > 2%:
Limite de captação por UF = Critério I + Critério II - Contribuição nominal da UF para o complemento.
Onde:
Complemento = contribuição das UF que estão acima do mínimo para as UF que estão abaixo do mínimo;
Critério I + Critério II por UF ÷ soma da participação das UF acima do mínimo = Contribuição relativa da UF para o complemento;
Contribuição relativa da UF para o complemento x total ser complementado para as UF que estão abaixo do mínimo (%) = Contribuição nominal do Estado para o
complemento.

                            

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