DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Calculado pela Secretaria Executiva da CONAREDD+ com base em dados do PRODES Cerrado.
5º Passo: Soma dos Critérios I e II, aplicação do art. 8º (mínimo), divisão entre as UF e resultado consolidado da distribuição
Todas as UF têm no mínimo 2% do limite total de captação de pagamentos por resultados. O complemento, para as UF que obtiveram inicialmente distribuição inferior
ao mínimo estipulado, foi rateado entre os Estados que obtiveram uma alocação superior aos 2% na soma dos Critérios I e II.
Memória de cálculo:
1. Se % da UF (Critério I + Critério II) < 2%:
Limite de captação para UF = 2%;
2. Se % da UF (Critério I + Critério II) > 2%:
Limite de captação por UF = Critério I + Critério II - Contribuição nominal da UF para o complemento.
Onde:
Complemento = contribuição das UF que estão acima do mínimo para as UF que estão abaixo do mínimo;
Critério I + Critério II por UF ÷ soma da participação das UF acima do mínimo = Contribuição relativa da UF para o complemento;
Contribuição relativa da UF para o complemento x total ser complementado para as UF que estão abaixo do mínimo (%) = Contribuição nominal do Estado para o
complemento.
Tabela 3: Soma dos Critérios I e II e aplicação do mínimo.
. Consolidação
. UF
Critério I
(Tabela I)
Critério II
(Tabela II)
Critério I
+
Critério II
Déficit dos estados
abaixo do mínimo
Contribuição 
relativa 
dos
estados que estão
acima do
mínimo
Contribuição 
nominal
dos
estados que estão
acima do
mínimo
Percentual
alocado por UF
.
Bahia
2,72%
2,98%
5,70%
9,62%
0,69%
5,00%
.
Distrito Federal
0,07%
0,05%
0,12%
-1,88%
0,00%
2,00%
.
Goiás
3,59%
6,68%
10,26%
17,34%
1,25%
9,02%
.
Maranhão
3,93%
1,84%
5,77%
9,74%
0,70%
5,07%
.
Minas Gerais
4,67%
6,78%
11,45%
19,34%
1,39%
10,06%
.
Mato Grosso do Sul
1,72%
3,06%
4,78%
8,07%
0,58%
4,19%
.
Mato Grosso
5,77%
6,00%
11,77%
19,88%
1,43%
10,34%
.
Piauí
2,13%
0,29%
2,42%
4,08%
0,29%
2,12%
.
Paraná
0,03%
0,04%
0,07%
-1,93%
0,00%
2,00%
.
Rondônia
0,01%
-0,03%
-0,02%
-2,02%
0,00%
2,00%
.
São Paulo
0,32%
0,32%
0,64%
-1,36%
0,00%
2,00%
.
Tocantins
5,06%
2,00%
7,06%
11,92%
0,86%
6,20%
.
Total
30,00%
30,00%
60,00%
-7,19%
100,00%
7,19%
60,00%
. Soma a ser complementado para
Estados abaixo do piso
7,19%
. Soma Estados acima do piso
59,19%
Tabela 4: Distribuição dos limites de captação consolidada.
. Distribuição dos limites de captação - UF e Gov. Federal
. UF
Divisão
2018
( t CO 2 e q )
2019
( t CO 2 e q )
2020
( t CO 2 e q )
Total
( t CO 2 e q )
. Governo Federal
40,00%
93.183.198
94.855.423
90.955.973
278.994.594
. Bahia
5,00%
11.657.704
11.866.908
11.379.067
34.903.679
. Distrito Federal
2,00%
4.659.160
4.742.771
4.547.799
13.949.730
. Goiás
9,02%
21.006.088
21.383.055
20.504.010
62.893.153
. Maranhão
5,07%
11.801.423
12.013.207
11.519.351
35.333.981
. Minas Gerais
10,06%
23.431.677
23.852.172
22.871.623
70.155.472
. Mato Grosso do Sul
4,19%
9.772.499
9.947.873
9.538.921
29.259.294
. Mato Grosso
10,34%
24.081.005
24.513.152
23.505.431
72.099.588
. Piauí
2,12%
4.946.394
5.035.159
4.828.167
14.809.720
. Paraná
2,00%
4.659.160
4.742.771
4.547.799
13.949.730
. Rondônia
2,00%
4.659.160
4.742.771
4.547.799
13.949.730
. São Paulo
2,00%
4.659.160
4.742.771
4.547.799
13.949.730
. Tocantins
6,20%
14.441.366
14.700.525
14.096.195
43.238.087
. Total
100,00%
232.957.994
237.138.558
227.389.933
697.486.485
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Define as regras para a elegibilidade de Estados do
Cerrado e entidades federais para acesso e captação
de
pagamentos por
resultados
de redução
de
emissões
provenientes
do desmatamento
e
da
degradação florestal neste bioma.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ - CONAREDD+, no uso das competências
que lhe são atribuídas pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro
de 2019 e tendo em vista o que consta do Processo nº 02000.012856/2019-71, resolve:
Art. 1º Definir as regras para elegibilidade de Estados do Cerrado e entidades
federais para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões
provenientes do desmatamento e da degradação florestal (REDD+) neste bioma,
alcançados pelo Brasil em consonância com decisões acordadas no âmbito da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes regras para a elegibilidade de Estados do
Cerrado e entidades federais interessadas em obter acesso e captar pagamentos por
resultados previstos no artigo 1º:
I - no caso dos Estados do Cerrado, será indicado um órgão da administração
direta cujo dirigente será seu representante perante a CONAREDD+;
II - no caso das entidades do governo federal, um dirigente deverá ser indicado
pela entidade interessada, caso esta não possua representação na CONAREDD+;
III - cada interessado deverá dispor de estrutura de governança participativa,
operacional e transparente para a implementação de iniciativas públicas (políticas,
programas ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões provenientes
do desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento das
salvaguardas de REDD+; e
IV - cada interessado deverá
demonstrar dispor de mecanismos de
transparência para divulgação de informações e prestação de contas sobre:
a) o respeito às salvaguardas de REDD+;
b) a captação e a aplicação de recursos; e
c) o desempenho e os respectivos indicadores referentes às iniciativas apoiadas
com os recursos de pagamentos por resultados de REDD+.
§1º O atendimento às diretrizes de elegibilidade previstas nos incisos I, II, III e
IV deverá ser demonstrada por meio da disponibilização da respectiva documentação
comprobatória à Secretaria Executiva da CONAREDD+, conforme Anexo Único desta
resolução, que a encaminhará à CONAREDD+ para deliberação.
§2º Os Estados com cobertura do bioma Cerrado que já tenham se tornado
elegíveis para a captação de pagamentos por resultados de REDD+ do bioma Amazônia, em
conformidade com o que determina a Resolução CONAREDD+ nº 7, de 6 de julho de 2017,
também serão considerados elegíveis para a captação com base resultados de REDD+ do
Cerrado, estando dispensados dos trâmites previstos nesta Resolução.
§3º A obtenção da elegibilidade para a captação de pagamentos por resultados
de REDD+ do Cerrado não eximirá um Estado da necessidade de solicitar análise referente
a sua elegibilidade para a captação de pagamentos por resultados de REDD+ com base em
resultados alcançados no bioma Amazônia, observando os requisitos e trâmites
estabelecidos pela Resolução CONAREDD+ nº 7, de 6 de julho de 2017.
Art.3º Após deliberação aprobatória da CONAREDD+, sua Secretaria Executiva
irá divulgar, por meio do Info Hub Brasil, os Estados do Cerrado e entidades federais
elegíveis para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões
provenientes do desmatamento neste bioma.
Art. 4º Os Estados do Cerrado ou entidades federais elegíveis assumem total
responsabilidade legal pela gestão e aplicação dos recursos de pagamentos por resultados
captados, respeito às salvaguardas de REDD+ e prestação de contas.
Parágrafo único. O Estado do Cerrado ou entidade federal elegível deverá
informar de forma transparente o papel e as atribuições de todas as entidades diretamente
envolvidas na captação e na execução dos acordos de pagamentos por resultados por ele
firmados.
Art. 5º O cumprimento das regras de elegibilidade por parte dos interessados
será revisto a cada 3 (três) anos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DONNINI FREIRE
Presidente da Comissão
ANEXO I
O seguinte formulário deverá ser preenchido, por parte do interessado em
tornar-se elegível para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+, de modo a
demonstrar o atendimento das regras previstas na presente Resolução e na Resolução que
trate da distribuição dos limites de captação. O formulário deverá então ser encaminhado
pelo responsável máximo da entidade à Secretaria Executiva da CONAREDD+ para o
endereço eletrônico reddbrasil@mma.gov.br.
1. Estado ou entidade do Governo Federal interessado:
_________________________________________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2º, inciso I ou II da
Resolução CONAREDD+ nº 09, de 29 de agosto de 2022.
2. Órgão da administração direta responsável pela captação: (aplicável apenas
aos estados)
_________________________________________________________________
3. Cargo do dirigente que deverá atuar como representante perante a
CO N A R E D D + :
_________________________________________________________________
3.1. Dados do ocupante do cargo:
Nome:___________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Contatos telefônicos - fixo__________________ celular___________________
Email:_________________________________
3.2 Dados do substituto legal do cargo:
Nome: ___________________________________________________________
CPF: _____________________________________________________________
Contatos telefônicos - fixo__________________ celular____________________
Email: _________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2º, inciso III da
Resolução CONAREDD+ nº 09, de 29 de agosto de 2022.

                            

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