DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Endereço eletrônico para acesso a iniciativas públicas (políticas, programas
ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões provenientes do
desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento das salvaguardas
de REDD+:
_________________________________________________________________
Entende-se como participativa uma governança que inclua diversos setores da
sociedade, inclusive representações de povos indígenas e comunidades tradicionais.
4.1. Endereço eletrônico para acesso a documento que detalhe a composição
da(s) estrutura(s) de governança referente ao item anterior:
_________________________________________________________________
Entende-se como operacional as estruturas de governança que implementam
políticas vigentes e que apresentam calendário ativo de reuniões (ao menos uma reunião
nos últimos doze meses).
4.2. Endereço eletrônico para acesso ao histórico de trabalho/reuniões da(s)
estrutura(s) de governança (atas, listas de presença, etc):
_________________________________________________________________
Entende-se como estrutura de governança e implementação de políticas
transparentes, aquelas que disponibilizem, por meio de sítio eletrônico, todas as
informações pertinentes a processos de tomada de decisão, a formulação de atos e a
execução de ações atreladas à implementação e ao acompanhamento das políticas que
contribuem para o combate ao desmatamento.
4.3. Endereço(s) eletrônico(s) para
acesso aos documentos relevantes
referentes à atuação da estrutura de governança e à implementação de iniciativas públicas
(políticas, programas ou projetos) que possam contribuir para a redução de emissões
provenientes do desmatamento e da degradação florestal, bem como para o cumprimento
das salvaguardas de REDD+:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Dados para conformidade com a regra prevista no artigo 2º, inciso IV da
Resolução CONAREDD+ nº 09, de 29 de agosto de 2022.
5. O Estado ou entidade do Governo Federal se compromete a prover
mecanismos para dar transparência à divulgação de informações e prestação de contas
sobre o respeito às salvaguardas de REDD+; à captação e a aplicação de recursos; e ao
desempenho e os respectivos indicadores referentes às iniciativas apoiadas com os
recursos de pagamentos por resultados de REDD+ referentes às intervenções apoiadas?
( ) Sim
( ) Não
Quando do estabelecimento de um acordo do pagamento por resultados de
REDD+, o Estado ou entidade do Governo Federal deverá informar a CONAREDD+, por
meio de sua Secretaria Executiva, sobre os formatos e endereços eletrônicos referentes aos
mecanismos de transparência abordados no item 5.
Conformidade com o disposto no artigo 5º, § 2º e § 4º da Resolução
CONAREDD+ nº 08, de 29 de agosto de 2022 (transcrito abaixo).
§ 2º As partes elencadas no artigo 2º que tenham interesse em captar recursos
por meio de esquemas voluntários ou regulados de compensação de emissões deverão
declarar, ao preencher o formulário cujo modelo conste em anexo da Resolução que trate
da elegibilidade, que estão cientes que essas captações representam exclusivamente uma
modalidade de financiamento.
§ 4º As partes elencadas no artigo 2º deverão informar todas as partes
envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os termos da
presente Resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
Declaro estar ciente que as captações de pagamentos por resultados de REDD+
do Brasil representam exclusivamente uma modalidade de financiamento e que informarei
todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos por resultados de REDD+ sobre os
termos da Resolução CONAREDD+ nº 08, de 29 de agosto de 2022 e demais normas
estabelecidas pela CONAREDD+.
_______________________________ _______ de _____________de 20____
Assinatura do dirigente indicado no item 3.
RESOLUÇÃO CONAREDD+ Nº 10, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Aprova a elegibilidade de entidades estaduais para
acesso e captação de pagamentos por resultados de
redução de emissões provenientes do desmatamento
no bioma Amazônia.
A COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+ - CONAREDD+, no uso das competências
que lhe são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019, e
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.012856/2019-71,
resolve:
Art. 1º Aprovar a elegibilidade do Estado do Pará para acesso e captação de
pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no
bioma Amazônia dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ nº
06, de 6 de julho de 2017.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
do Pará será responsável pela captação prevista no caput.
Art. 2º Aprovar a elegibilidade do Estado do Amapá para acesso e captação de
pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no
bioma Amazônia dentro do limite estabelecido ao estado pela Resolução CONAREDD+ n°
06, de 6 de julho de 2017.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá será
responsável pela captação prevista no caput.
Art. 3º As partes aprovadas como entes elegíveis por essa Resolução devem se
ater ao cumprimento das regras estabelecidas pelas demais Resoluções CONAREDD+, em
especial as que se referem às diretrizes de elegibilidade previstas na Resolução
CONAREDD+ nº 07, de 6 de julho de 2017, e as referentes às diretrizes para uso dos
recursos e o monitoramento dos acordos por pagamentos por resultados de REDD+
previstas na Resolução CONAREDD+ n° 08, de 07 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DONNINI FREIRE
Presidente da Comissão
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 1.046, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Permuta cargo em comissão e função de confiança
do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e
das funções de confiança do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade, aprovado pelo
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09
de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021,
Seção 2, pág. 01, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica permutado o cargo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da
Coordenação Geral de Criação e Planejamento de Unidades de Conservação/Diretoria de
Criação e Manejo de Unidades de Conservação, pela função de Coordenador-Geral, código
FCE 1.13, da Coordenação Geral de Finanças e Arrecadação/Diretoria de Criação e Manejo
de Unidades de Conservação, constantes no Anexo II, do Decreto nº 11.193, de 08 de
setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
PORTARIA ICMBIO Nº 1.064, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio
Guanabara, um arranjo organizacional para gestão
territorial integrada de Unidades de Conservação
federais, no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo
SEI nº 02126.002649/2022-98 ).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto
nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de
09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de
2021, Seção 2, pág. 01,
Considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
que prevê a gestão integrada do conjunto de Unidades de Conservação - UC, de
categorias diferentes ou não, que estiverem próximas ou justapostas, de forma a
compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional;
Considerando o disposto no art. 29 do Anexo I do Decreto nº 10.234, de 11
de fevereiro de 2020, que prevê a possibilidade de instituição de núcleos de gestão
integrada, em qualquer ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades
descentralizadas;
Considerando o Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020, da Convenção
da Biodiversidade - CDB, da qual o Brasil é signatário, que estabelece em sua meta 11
a previsão da conservação das áreas de especial importância para a biodiversidade e
serviços ecossistêmicos em sistemas geridos de maneira efetiva e equitativa, com áreas
protegidas ecologicamente representativas e satisfatoriamente interligadas e por outras
medidas especiais de conservação, e integradas em paisagens terrestres e marinhas mais
amplas;
Considerando que o Brasil refletiu essa meta global em suas metas nacionais,
definidas pela Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013;
Considerando os ganhos em eficiência gerencial e a otimização de recursos
associados ao compartilhamento de estruturas físicas e equipamentos e à integração das
equipes de trabalho nas Unidades de Conservação relacionadas neste ato, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Guanabara, um
arranjo organizacional estruturador do processo gerencial entre unidades de conservação
federais, integrando a gestão das unidades citadas a seguir:
I - Estação Ecológica Guanabara;
II - Área de Proteção Ambiental Guapimirim.
§1º A instituição do NGI
ICMBio Guanabara constitui uma estratégia
institucional para fortalecer e aperfeiçoar a gestão em suas unidades de conservação
integrantes, tendo por princípios a busca por maior eficiência gerencial, o melhor uso
dos recursos, instalações e equipamentos disponíveis, e a integração e reposicionamento
das equipes de trabalho de forma mais articulada com os macroprocessos e processos
institucionais.
§2º As competências do NGI ICMBio Guanabara serão desempenhadas para
gerir e manter a integridade dos espaços protegidos e promover seu desenvolvimento
sustentável, em acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC e visando o cumprimento dos objetivos específicos de cada uma das
UCs integrantes, em conformidade com seus Decretos de Criação, seus Planos de
Manejo e as orientações de seus Conselhos.
Art. 2º São objetivos gerais do NGI ICMBio Guanabara:
I - o alcance de maior eficácia e efetividade na conservação da biodiversidade
protegida e no uso sustentável dos recursos naturais no território das UCs integrantes
do NGI;
II - o alcance de ganhos gerenciais advindos da gestão em escala, da maior
especialização das ações gerenciais, da melhor expressão das complementaridades
funcionais das UCs e da adoção de uma abordagem ecossistêmica na gestão do conjunto
das áreas protegidas; e
III - o fomento ao desenvolvimento regional em bases socialmente igualitárias
e ecologicamente sustentáveis.
Art. 3º As unidades de conservação integrantes do NGI ICMBio Mantiqueira
serão planejadas e geridas considerando a totalidade de sua extensão territorial e a sua
relação com as dinâmicas socioeconômicas regionais, de forma que as prioridades
gerenciais das UC componentes são articuladas a partir de um novo Planejamento
Gerencial Integrado, sendo pensadas e executadas com foco em todo o seu território.
Parágrafo único. A gestão do NGI se dará mediante a integração de suas
equipes, a elaboração conjunta de seus planejamentos, a execução integrada de suas
atividades e o compartilhamento de recursos e de suas estruturas.
Art. 4º A gestão do NGI ICMBio Guanabara deverá ser estruturada em Áreas
Temáticas, sob as quais serão desenvolvidas as atividades finalísticas e de suporte
operacional vinculadas aos diferentes macroprocessos e processos institucionais.
Parágrafo único. A definição das
Áreas Temáticas, e suas respectivas
atribuições, será estabelecida em Regimento Interno, em até 30 dias após a vigência
desta Portaria, o qual será submetido à aprovação pela Coordenação Regional respectiva
e da
Presidência do
ICMBio e
posterior publicação
no Boletim
de Serviço
do
instituto.
Art. 5º Os servidores lotados ou em exercício nas unidades de conservação
mencionadas no artigo 1º desta Portaria passam a ser lotados ou terem seu exercício no
ICMBio Guanabara.
Art. 6º O NGI ICMBio Guanabara será sediado em Guapimirim/RJ.
Art. 7º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 426, de 11 de maio de 2020,
publicada no Diário Oficial da União Nº 90, de 13 de maio de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC
PORTARIA ICMBIO Nº 1.075, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Atualizar a tabela de cobrança de ingressos de acesso
às unidades de conservação federais, conforme anexos
(02070.009911/2022-18).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção
2;
Considerando o disposto no processo administrativo nº 02070.009911/2022-18,
resolve:
Art. 1º Atualizar a tabela de cobrança de ingressos de acesso às unidades de
conservação federais concessionadas, conforme anexo I desta Portaria.
Art. 2° A concessão do desconto ENTORNO se aplica aos residentes das localidades
consideradas e publicadas como entorno, por ato da chefia unidade.
Art. 3° As unidades de conservação concessionadas deverão iniciar a cobrança dos
novos valores instituídos por esta Portaria a partir de 1º de novembro de 2022, devendo
providenciar ampla divulgação desses valores para a sociedade.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 615 de 28 de setembro de 2021, no que se refere os
preços de ingresso dos Parques relacionados no anexo I desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

                            

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