DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O Ministério Público Federal será convidado para acompanhar o
processo eleitoral de que trata o caput.
§ 6° ° As organizações da sociedade civil habilitadas como candidatas e/ou
eleitoras deverão
arcar com
o ônus
decorrente da
participação no
processo
eleitoral.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º Será instituída pelo Conanda Comissão Eleitoral, composta por três
representantes de organizações da sociedade civil, preferencialmente entre as 09
(nove) titulares do atual mandato com a finalidade de organizar e realizar o processo
eleitoral.
parágrafo único. Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o
caput organização candidata à eleição do CONANDA.
Art. 3° As organizações da sociedade civil indicadas para compor a Comissão
Eleitoral serão designadas pelo Conanda na sua assembleia ordinária.
§ 1º A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a
instalação da Assembleia de Eleição.
§ 2º A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus pares, um coordenador.
§ 3º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNDCA/MMFDH) garantirá a
infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I- coordenar todas as atividades relativas do processo eleitoral disciplinado
pelo Edital:
II- verificar e analisar, em conformidade com as disposições previstas nesta
Resolução, a documentação das organizações da sociedade civil, postulantes à
habilitação para participarem da Assembleia de Eleição;
III-
exarar parecer
fundamentado, classificando
as organizações
entre
habilitadas e não habilitadas;
IV- encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda a relação das
organizações habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição;
V- analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de
habilitação ou não das organizações interessadas em participar do processo eleitoral;
e
VI- encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre os
recursos para que possam ser divulgadas:
a) no site do MMFDH; e
b) por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os
Conselheiros do Conanda.
VII - Encaminhar para a Secretaria-Executiva do Conanda as decisões sobre
os recursos para que possam ser divulgadas;
VIII - organizar e realizar o processo eleitoral, conforme prevê o §2º do art.
5º do Regimento Interno do Conanda; e IX - analisar recurso em relação ao resultado
final.
Parágrafo 
único.
As 
divulgações 
de
todos 
os
atos 
administrativos
relacionados ao processo eleitoral se darão por meio de publicação no sítio eletrônico
do 
Ministério 
da 
Mulher, 
da 
Família 
e 
dos 
Direitos 
Humanos
(www.direitosdacrianca.gov.br).
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5° Poderão participar da eleição as organizações sociedade civil, de
âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente,
conforme previsto na Resolução nº 113/2010/Conanda, que dispõe sobre o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e no Plano Decenal dos Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes.
parágrafo único. Considera-se, para fins desta Resolução, organizações da
sociedade civil de âmbito nacional, aquelas que se enquadrem em pelo menos um dos
incisos abaixo:
I-aquelas que desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo
menos 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos
eixos de promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do
adolescente; ou
II- as Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Conselhos de Classe
Nacionais e Sindicatos Nacionais que cumulativamente:
III- apresentem documento outorgado pela autoridade estatal a mais de dois
anos com atribuições irrenunciáveis de atuação;
IV- desenvolvam atividades a no mínimo 2 (dois) anos, em pelo menos 5
(cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país em pelo menos um dos eixos de
promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente; ou
VI-
Aqueles
que
apresentem comprovação
mediante
declaração
ou
publicação no DOU, da participação nas coordenações ou direções da sociedade civil
em nível nacional, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos, bem como
representações em comissões e conselhos nacionais, sendo obrigatória a atuação há no
mínimo 2 (dois) anos.
Art. 6º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do
processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período
estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.
parágrafo único. Haverá duas formas de inscrição no processo de eleição:
a) Candidata - A organização
que inscrever-se como candidata será
habilitada para votar e receberá votos; e
b) Eleitora - A organização que inscrever-se como eleitora votará nas
organizações inscritas como candidatas e não será habilitada para receber votos.
Art. 7º As Organizações da sociedade civil devem realizar inscrição online
mediante endereço indicado no Edital.
§ 1° A organização da sociedade civil deverá encaminhar a documentação
necessária para a habilitação, para o sítio eletrônico: https://sndh.mdh.gov.br/
§ 2° Os documentos para inscrição serão indicados no Edital.
Art. 8º Considerando o que dispõem as normas da participação social nos
conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das organizações dar-se-á mediante
critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações,
mediante a seguinte distribuição de vagas:
I- 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e
movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam
em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente;
II- 2 (duas) vagas titulares e 2 (duas) suplentes para organizações que atuam
em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e
adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de
gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das
aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades.
III- 6 (seis) vagas titulares e 6 (seis) suplentes para organizações que atuam
em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos
direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência
social, esporte, lazer,
trabalho, justiça e segurança pública,
bem como das
especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou
egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.
§ 1º Em caso de ausência de organizações candidatas para o preenchimento
das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por
organizações que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.
§ 2º O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa,
o detalhamento da composição dos segmentos.
Art. 9º Será considerada habilitada as organizações da sociedade civil que
cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 10. O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria-Executiva
do Conanda e publicado no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos no endereço: www.direitosdacrianca.gov.br
Art. 11. O interessado poderá
apresentar recurso do resultado de
habilitação que será analisado pela Comissão Eleitoral, conforme cronograma do
Ed i t a l .
parágrafo único. O recurso deverá ser interposto por meio do endereço
eletrônico indicado no Edital.
Art. 12. O resultado final da habilitação, após análise de recursos, será
divulgado pela Secretaria- Executiva do Conanda e publicado no sítio eletrônico da
Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos no endereço: www.direitosdacrianca.gov.br
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Art. 13. Poderão votar na Assembleia a organização devidamente habilitada
como
candidata
e a
organização
habilitada
eleitora,
por intermédio
do
seu
representante indicado.
parágrafo único. A metodologia de votação virtual será disciplinada no
regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição que será apresentado no
início da mesma.
Art.
14. A
Comissão Eleitoral
indicará,
na Assembleia
de Eleição,
o
Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os
integrantes da sociedade civil, juntamente com dois fiscais.
Parágrafo único. Caso não seja referendada a indicação do FNDCA dos
membros da Mesa Diretora e fiscais, a plenária fará novas indicações e definirá a sua
composição.
Art. 15. Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de
Eleição:
I - Proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário;
II - verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União para participarem da eleição;
III - apresentar a relação das organizações eleitoras e candidatas habilitadas
para o processo eleitoral.
Parágrafo único. A Mesa Diretora coordenará os trabalhos desenvolvidos na
Assembleia de Eleição.
Art. 16. A Assembleia de Eleição conduzida e coordenada pela Comissão
Eleitoral designada pelo Conanda terá as seguintes etapas:
I - abertura da sessão;
II - apreciação e aprovação
do regulamento de funcionamento da
Assembleia de Eleição;
III - apresentação das organizações candidatas, tendo cada representante 3
(três) minutos para manifestação;
IV - aprovação da cédula eleitoral;
V - votação nas organizações candidatas ao Conanda;
VI - apuração dos votos;
VI - apresentação dos resultados com a lavratura da ata correspondente e
preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e
VII - proclamação das organizações eleitas.
§ 1º Finalizada a fase de apresentação das organizações habilitadas, encerra-
se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.
§ 2º Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos,
proclamação do resultado, tendo 30 minutos para interposição e apreciação de
recursos e proclamação das organizações eleitas.
§ 3º. A Mesa Diretora encaminhará
o resultado final da votação à
Secretaria-Executiva do Conanda para publicação no Diário Oficial da União - DOU, bem
como a ata da Assembleia de Eleição que deverão ser publicadas em até 2 dias após
a eleição.
Art. 17. O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14
(quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as
organizações habilitadas tenham votado ou sua ausência tenha sido justificada para a
Mesa Diretora.
Seção I - Da Comissão Eleitoral
Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral:
I - Coordenar os trabalhos da Assembleia de Eleição;
II - Definir o tempo de manifestação dos representantes das organizações
que pedirem a palavra;
III - Proceder à coleta dos votos;
IV - Realizar a apuração dos votos;
V - Proclamar as organizações eleitas;
VI - Esclarecer, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer
questão que não esteja presente neste Regulamento, ouvidos os integrantes da
Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento
dos trabalhos; e
VII - Elaborar a ata e preencher o mapa final da apuração dos votos, com
o nome da organização candidata e quantidade de votos recebidos.
CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO
Art. 19. A Eleição será realizada em votação em cédula nominal virtual,
devendo o eleitor definir na cédula suas opções de voto, sendo este único meio de
expressão legal para ser considerada válida a votação.
§ 1º Na cédula eleitoral virtual constará a identificação dos segmentos de
acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as
respectivas organizações que se habilitaram para o preenchimento das referidas
vagas.
§ 2º
Cada organização habilitada poderá
votar em até
9 (nove)
organizações, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo:
I - Em até 1 (uma) organização no segmento de que trata o inciso I do art.
8º;
II - Em até 2 (duas) organizações no segmento de que trata o inciso II do
art. 8º; e
III - Em até 6 (seis) organizações no seguimento de que trata o inciso III do
art. 8º.
§ 3º As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a
mais de 9 (nove) organizações serão automaticamente anuladas em relação aos
segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
§ 4º A organização mais votada no inciso I do art. 8º será considerada
titular e a organização seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos,
suplente.
§ 5º As 2 (duas) organizações mais votadas no inciso II do art.8 serão
consideradas titulares e as 2 (duas) organizações seguintes, por ordem decrescente de
quantidades de votos, suplentes.
§ 6º As 6 (seis) organizações mais votadas no inciso III do art. 8º serão
consideradas titulares e as 6 (seis) organizações seguintes, por ordem decrescente de
quantidades de votos, suplentes.
§ 7º Ocorrendo empate, o critério de desempate é a organização mais
antiga, de acordo com a sua data de criação.
Art. 20. As organizações eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do
Conanda que não indicaram o nome de seus representantes terão o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação do resultado no Diário Oficial
da União - DOU.

                            

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