DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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86
Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Luzilândia, CNPJ: 11.095.575/0001-51,
Processo 46214.004940/2015-58, excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS;11) SINDSERMA - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Madeiro - PI, CNPJ: 09.237.972/0001-79, Processo 46214.007328/2011-11,
excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS;
12) SINDSERMO - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS
OLIMPIO -PI, CNPJ: 11.197.833/0001-00, Processo 46214.000344/2010-94, excluindo os
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; 13)
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nossa Senhora dos Remédios-PI,
Processo: 46000.009964/2002-94, excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; 14) SINDSERM - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais Pedro II - PI, CNPJ: 00.524.459/0001-94, Processo 46214.000037/2009-70,
excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS;
15) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piripiri-PI, CNPJ: 25.386.159/0001-17,
Processo 46214.005397/2016-97, excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; 16) SINDSERPUM-SJFPI - Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de São João da Fronteira/PI, CNPJ: 13.101.868/0001-20, Processo
46214.002870/2011-70, excluindo os AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS; 17) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João do
Arraial - PI, CNPJ: 07.345.590/0001-33, Processo 46214.004499/2011-81, excluindo os
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS; nos termos
do art. 255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2491
(SEI29093708), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE FORMOSA DA
SERRA NEGRA - MA - STTR, CNPJ 03.773.290/0001-02, Processo 19964.113774/2022-53,
para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam
suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos
termos do decreto Lei 1.166/11971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais,
com abrangência Municipal e base territorial no Município de Formosa da Serra Negra,
no Estado do Maranhão/MA, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria/MTP nº 671,
de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº
2490(SEI29093333), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE LAGOA DO
SITIO - PI, CNPJ 06.273.774/0001-72, Processo 19964.114277/2022-72, para representar a
Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares,
aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois
módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base
territorial no Município de Lagoa do Sítio, Estado do Piauí/PI, nos termos do inciso I do
art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das sua atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2435
(28921416), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária do SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS
AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DE BARRA
D'ALCANTARA -PI,
CNPJ 05.164.146/0001-96,
processo 19964.113973/2022-61, para
representação da categoria profissional dos
Trabalhadores rurais agricultores e
agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não,
exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área
não superior a dois módulos rurais, no município de BARRA D'ALCANTARA - PI, nos
termos do Decreto Lei 1166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no
Município de Barra D'Alcântara, no Estado do Piauí/PI, nos termos do inciso I do art. 252
da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2396
(SEI28800343), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato Municipal dos
Trabalhadores em Educação de Bodoquena/MS - SIMTED, CNPJ 37.198.462/0001-75,
Processo 19964.111587/2022-35, para representar a Categoria dos Profissionais da
educação básica das redes públicas estadual e municipal, com abrangência Municipal e
base territorial no Município de Bodoquena, no Estado do Mato Grosso do Sul/MS, nos
termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes
entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis
do Brasil, inscrição no CNPJ n° 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11;
excluindo os Profissionais da educação básica das redes públicas estadual e municipal no
município de Bodoquena, no Estado do Mato Grosso do Sul/MS; B) SINFAE-MS - Sindicato
dos Funcionários Administrativos da Educação de Mato Grosso do Sul, inscrição no CNPJ
n° 33.738.899/0001-01, processo 24000.007047/90-56; excluindo os Profissionais da
educação básica das redes públicas estadual e municipal, no município de Bodoquena; C)
SINDSERB - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bodoquena, CNPJ n°
09.602.910/0001-19, processo
46312.004086/2008-92; excluindo
os Profissionais da
educação básica da rede pública municipal; nos termos do art. 255 do mesmo
normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2462
(28992136), resolve: DEFERIR no registro sindical do SETHOBRU - SC - Sindicato dos
Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, Turismo e Hospitalidade de
Brusque e Região, CNPJ 03.400.999/0001-54, Processo 46000.013421/99-79, a inclusão da
categoria dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Botuverá, Brusque, Guabiruba, Nova
Trento e São João Batista, Estado Santa Catarina/SC, nos termos do inciso I do art. 252
da Portaria 671/2021. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- CNES, resolve: ANOTAR a representação das seguintes entidades: A) SEAC - SI N D I C AT O
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, CNPJ: 81.532.095/0001-96, Processo nº 24430.000940/90-27; excluindo os
municípios de Botuverá, Brusque, Guabiruba, Nova Trento e São João Batista; B) sinvac
- sinvac, CNPJ: 72.422.637/0001-87, Processo nº 46000.005937/94-71; excluindo os
Empregados de Empresas de Asseio e Conservação no município de Brusque; C)
sindlimp/sj - sind .dos emp.em emp. prest. de serv.e ass. cons.s.j, CNPJ: 05.086.398/0001-
44, Processo nº 46000.004108/2002-42, excluindo os Empregados de Empresas de Asseio
e Conservação, nos municípios de Nova Trento e São João Batista; nos termos do art.
255 do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2314
(Nº
SEI 
28493143),
resolve:
INDEFERIR 
o
pedido
de
registro 
sindical
n.º
19964.116338/2022-36, de interesse do Sindicato dos Atletas e Ex Atletas Profissionais de
Futebol
da
Paraíba (SAPEXPB),
CNPJ
n.º
47.814.366/0001-68,
tendo em
vista
a
insuficiência e irregularidade de documentação, bem como a coincidência total do
sindicato postulante com sindicato registrado no CNES, nos termos do incisos I e III, do
artigo 253, da Portaria/MTP nº 671/20021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2400
(28805750), 
resolve: 
INDEFERIR 
o 
pedido 
de 
Registro 
de 
Incorporação 
n.º
19964.112238/2022-31, de interesse do SINBI - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO C A LÇ A D O
E VESTUÁRIO DE BIRIGUI , CNPJ 51.098.390/0001-15, tendo em vista que a entidade
resultante excedeu a soma da representação das entidades preexistentes, nos termos do
art. 253, inciso IX da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 c/c Portaria/MTP
nº 2, de 3 de janeiro de 2022.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
com fundamento na Portaria 671/2021 e na Lei nº 9.784/1999, e com respaldo na
Análise Técnica nº 2414 (28848974), resolve: NÃO CONHECER o Recurso Administrativo
n.º 19964.116866/2022-95 interposto pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO S
MUNICIPAIS DA SAUDE DE JUAZEIRO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 09.095.250/0001-27, nos
autos do Processo Administrativo n.º 46204.008388/2018-39, visto a intempestividade
recursal, com respaldo no art. 63, inciso I, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
JOSE DE RIBAMAR PEREIRA JÚNIOR
Substituto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Institui
ação de
tratamento
e convocação
de
beneficiários inseridos no processo de Reabilitação
Profissional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º Instituir ação de tratamento e ajuste da Data de Comprovação da
Incapacidade - DCI de processos de Reabilitação Profissional - RP.
Art. 2º Serão objeto desta ação todos os processos de RP em que a DCI
estabelecida na última perícia médica esteja vencida a mais de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 3º As Equipes de Reabilitação Profissional das Gerências-Executivas - GEXs
verificarão todas as tarefas de RP abertas na GEX que se enquadrem na situação descrita
no art. 2º e convocarão os respectivos segurados para realização de perícia médica de
reavaliação da incapacidade.
§ 1º As ações descritas no caput serão apoiadas e monitoradas pela Divisão de
Reabilitação Profissional - DRP da Coordenação de Serviços Previdenciários da Diretoria de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN e pelos Serviços de Reabilitação
Profissional - SEREABs da Coordenação de Gestão de Benefícios das Superintendências
Regionais - SRs.
§ 2º Nas unidades que não dispuserem de Equipe de Reabilitação Profissional
para realizar as prorrogações, os SEREABs designarão servidores de outras unidades para
realizarem as tarefas.
Art. 4º As Equipes de RP terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência
desta Portaria, para avaliarem todos os benefícios que estejam em Processo de RP e
submetê-los à realização de perícia médica de reavaliação da incapacidade.
§ 1º Nos locais em que a data de agendamento para a realização da perícia
médica ultrapassar o prazo previsto no caput, as equipes manterão a marcação e
comunicarão o ocorrido, via mensagem eletrônica, ao SEREAB de sua SR, aguardando as
instruções gerenciais para estes casos.
§ 2º Os SEREABs, com o suporte da DRP, buscarão em conjunto com a gestão
da área de benefícios da SR e da DIRBEN, bem como dos gestores da Perícia Médica
Federal, as medidas necessárias para solucionar os casos descritos no § 1º.
Art. 5º Para atendimento ao previsto nesta Portaria, prorroga-se, por mais 6
(seis) competências, de novembro de 2022 a abril de 2023, a rotina de suspensão de
benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.069, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em
Matéria
de 
Benefícios,
que 
disciplina
os
procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da
área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria n°
996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como, o que consta nos processos
administrativos SEI n° 35014.341866/2020-55 e 35014.237941/2022-46, resolve:
Art. 1° O Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que
disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS,
complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022,
aprovado pela Portaria n° 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................
........................................................................
§ 3º Os recursos ordinários serão interpostos pelo interessado/beneficiário por
meio do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", disponível nos canais eletrônicos de
atendimento do INSS.
§ 4º Os recursos especiais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo
INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço
"Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de
atendimento do INSS." (NR)
"Art. 6º .................................................................
Parágrafo único. Os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser
interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por
meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais
eletrônicos de atendimento do INSS." (NR)
"Art. 12. .................................................................
.........................................................................
§ 2º Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", a identificação do
objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação
(decisão negada pelo INSS):
.................................................................
§ 3º Em se tratando do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de
Acórdão)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do
protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os
instrumentos processuais previstos no RICRPS." (NR)
"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o
prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela CEAB no sistema
eletrônico de recurso." (NR)
"Art. 24. Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de
última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o
pedido aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento. " (NR)
"Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, a
CEAB deverá solicitar orientação junto à Seção de Gestão de Benefício - SGBEN.
§ 1º Havendo necessidade, a SGBEN poderá formular consultas a CES, mediante
despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:
I - descrição do caso concreto;

                            

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