DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 208
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 9
Ministério da Economia .......................................................................................................... 10
Ministério da Educação........................................................................................................... 87
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 101
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 104
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 113
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 121
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 121
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 133
Ministério do Turismo........................................................................................................... 133
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 138
Poder Legislativo ................................................................................................................... 156
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 161
.................................. Esta edição é composta de 165 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 1/11/2022 as
edições extras nºs 207-A e 207-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.926
(1)
ORIGEM
: 6926 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (124443/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA CLAUDIA CIFALI (80390/RS)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE
AM. CURIAE.
: UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES
A DV . ( A / S )
: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (261232/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido formulado
na ação direta, para dele excluir o art. 2º, § 3º, alterado pela Lei nº 14.351/2022, e, na parte
conhecida, julgá-lo improcedente, para declarar a constitucionalidade dos demais preceitos da
Lei nº 14.172/2021, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae INTERVOZES -
Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra. Flávia Lefèvre Guimarães; e, pelo amicus curiae
Instituto Alana, a Dra. Ana Claudia Cifali. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.
Conhecimento parcial. Transferência de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal
para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação
básica pública, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19. Política pública
voltada à concretização do direito social à educação. Ausência de afronta ao devido
processo legislativo. Não incidência das condicionantes fiscais das Emendas Constitucionais
nºs 106/20 e 109/21. Observância das regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio
fiscal. Ausência de contrariedade ao princípio da eficiência. Improcedência do pedido.
1. A ação direta perdeu parcialmente seu objeto após a superveniência da Lei nº
14.351/22, a qual deu nova redação ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 14.172/21. Não se conheceu do
pedido quanto ao ponto.
2. A Lei nº 14.172/21, ao buscar garantir a conectividade a alunos e professores da
rede pública de ensino no contexto da pandemia de Covid-19, foi ao encontro do mandamento
constitucional que posiciona a educação como um direito social (art. 205 da CF/88), bem como
do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com "igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola" (art. 206, inciso I, da CF/88).
3. A norma prevê a transferência de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos
e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) pela
União mediante repasse único aos Estados e ao Distrito Federal, que serão os entes
executores da política pública, o que não importa na criação de órgãos na administração
pública federal, tampouco em sua reorganização ou alteração de atribuições. Ademais, o
Projeto de Lei nº 3.477/20, que deu origem à lei impugnada, contou com estimativa de
impacto orçamentário, em observância ao art. 113 do ADCT, não havendo que se falar em
ofensa ao devido processo legislativo.
4. A aprovação da lei em testilha observou as limitações legais impostas às
proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, não tendo sido amparada pelas dispensas implementadas pelas Emendas
Constitucionais nºs 106/20 e 109/21.
5. Demonstrada a observância da regularidade orçamentária da proposição
legislativa, o cumprimento da meta de resultado primário, da regra de ouro e do teto de gastos
deve ser aferido ao final do respectivo exercício financeiro, a permitir que a realização da
despesa busque a devida compensação, de forma a garantir sua neutralidade perante o
orçamento. A discussão sobre o mérito desse processo de adequação e de escolha de
prioridades, porém, é reservada ao campo político e administrativo, cuja análise escapa à
competência do Poder Judiciário.
6. Há meios jurídicos para que a União garanta o cumprimento da norma pelos
estados e pelo Distrito Federal, o que, todavia, não pode ser proporcionado pelo Supremo
Tribunal de antemão pela estreita via do controle concentrado. Cuida-se de provimento
reservado ao campo dos casos concretos, os quais deverão ser analisados oportunamente pela
autoridade jurisdicional competente quando for o caso. Assim sendo, o princípio da eficiência
não se opõe pura e simplesmente à política pública que ora se escrutina.
7. Ação direta da qual se conhece em parte, quanto a qual a ação é julgada
improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.464, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a doar 20
(vinte)
viaturas 
operacionais
MBB
1418
revitalizadas ao Exército Paraguaio.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da
Defesa, autorizado a doar ao Exército Paraguaio 20 (vinte) viaturas MBB 1418
revitalizadas do Exército Brasileiro.
Art. 2º As viaturas MBB 1418 revitalizadas de que trata o art. 1º desta Lei
serão doadas no estado em que se encontram, e as despesas com o seu traslado
correrão às expensas do donatário.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei será realizada por meio de termo
lavrado perante o chefe do órgão competente do Comando do Exército.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.248, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a
prorrogação de
contratos por
tempo
determinado no âmbito do Departamento Penitenciário
Nacional, nos termos do disposto no art. 73, caput, inciso
V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 73, caput,
inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do
caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a prorrogação, por seis
meses, de contratos por tempo determinado de profissionais para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à
ampliação 
e 
ao 
aprimoramento 
de 
estabelecimentos 
penais, 
no 
âmbito 
do
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com
vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. A autorização referida no caput aplica-se ao limite de
quarenta e seis contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria
ME/MJSP nº 21.073,
de 2 de outubro
de 2020, do Secretário
Especial de
Desburocratização,
Gestão e
Governo Digital
do
Ministério da
Economia e
do
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do disposto
na alínea "n" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres

                            

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