DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 208-A , quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 120, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do
Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art.
39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada
em 3 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.932365/2021-89
Assunto: Abertura de processo regulatório para dispor sobre medidas sanitárias
para operação e para o embarque e desembarque de tripulantes em plataformas situadas
em águas jurisdicionais brasileiras, em embarcações de carga, de apoio portuário e
marítimo, incluindo aquelas com tripulantes provenientes de outro País, em virtude da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da pandemia
de SARS-CoV-2.
Área responsável: GQRIS/GGPAF
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de
Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência.
Relatoria: Daniel Meirelles Fernandes Pereira
RESOLUÇÃO - RDC Nº 759, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre medidas sanitárias para operação e
para o embarque e desembarque de tripulantes
em plataformas situadas em águas jurisdicionais
brasileiras, em embarcações de carga, de apoio
portuário e
marítimo, incluindo
aquelas com
tripulantes provenientes de outro País, em virtude
da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional - ESPII decorrente da pandemia de
SARS-CoV-2.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião Extraordinária RExtra nº
15, realizada em 3 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas sanitárias para a operação e
para o embarque e desembarque de tripulantes em plataformas situadas em águas
jurisdicionais brasileiras, em embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo,
incluindo
aquelas com
tripulantes provenientes
de
outro País,
em virtude
da
Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII decorrente da
pandemia de SARS-CoV-2.
Art. 2º Esta Resolução é aplicável aos portos de controle sanitário instalados
em território nacional, aos tripulantes, às autoridades intervenientes, aos visitantes, aos
profissionais não tripulantes, às plataformas, às embarcações de carga, de apoio
portuário e marítimo, e outros meios de transporte aquaviários de interesse sanitário
em navegação de longo curso ou de cabotagem.
Parágrafo único. Este regulamento não
é aplicável às operações de
embarque, desembarque e transporte de tripulantes em embarcações de cruzeiros, de
esporte e recreio, veleiros, iates, ferry-boat, barcas, balsas e catamarãs.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I- autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde,
que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para
aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos
vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil
é signatário;
II- contato próximo: trabalhador de instalações portuárias ou tripulante
assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias
antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame
de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das
situações:
a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de
distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a
utilizarem de forma incorreta;
b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso
confirmado, sem
ambos utilizarem máscara facial
ou a utilizarem
de forma
incorreta;
c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por
mais de quinze minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma
incorreta; ou
d) compartilhou a mesma cabine ou mesmo ambiente domiciliar com um
caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos;
III- embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização
marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando ou abrigando pessoas ou cargas;
IV- esquema vacinal primário completo: administração de todas as doses,
conforme orientação do Ministério da Saúde, necessárias para o esquema vacinal
primário
da
vacina contra
Covid-19,
acrescido
do
tempo
para que
o
sistema
imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14
(quatorze) dias ou outro período aprovado pela Anvisa, pela Organização Mundial da
Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado;
V- evento de saúde pública: é uma situação que pode constituir potencial
ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo
de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças
conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a
severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos
decorrentes de desastres ou acidentes;
VI- fundeadouro de inspeção sanitária: ponto definido na carta náutica,
ouvidas as autoridades marítima, portuária e sanitária;
VII- inspeção sanitária: investigação no local da existência ou não de fatores
de risco que poderão produzir agravo à saúde ou ao meio ambiente, incluindo a
análise documental;
VIII- isolamento: é a separação de indivíduos infectados dos não infectados
durante o período de transmissibilidade da doença, quando é possível transmitir o
patógeno em condições de infectar outra pessoa;
IX- navegação de apoio marítimo: aquela realizada para apoio logístico às
embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica
exclusiva,
que
atuem
nas
atividades
de
pesquisa
e
lavra
de
minerais
e
hidrocarbonetos;
X- navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente dentro
dos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações
portuárias; e
XI- navegação em mar aberto: realizada em águas marítimas consideradas
desabrigadas, podendo ser de:
a)longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; e
b)cabotagem: a realizada entre portos ou terminais do território brasileiro,
utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
XII- notificação: comunicação obrigatória, à autoridade sanitária designada
nos Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública, realizada pelos
médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pela embarcação sobre a ocorrência
de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública;
XIII- plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às
atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e
explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do
mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;
XIV- porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e
terminais
de
uso
privativo,
estrategicamente
definidos
do
ponto
de
vista
epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o
desenvolvimento de ações de controle sanitário;
XV- profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições
diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo;
XVI- quarentena: restrição das atividades e/ou separação de tripulantes
suspeitos de tripulantes que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de
transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de
infecção ou contaminação;
XVII- representante legal da embarcação ou plataforma: pessoa física ou
jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário,
armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no País,
constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;
XVIII- responsável direto pela embarcação ou plataforma: pessoa física ou
jurídica em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita, registrada ou afretada
perante a autoridade marítima;
XIX- risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que
possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação
internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;
XX- surto em embarcação ou plataforma: situação em que haja 3 (três) ou
mais casos de Covid-19 dentre o total de tripulantes, no intervalo de 7 (sete) dias;
XXI- terminal aquaviário:
ponto de acostagem de
embarcações, como
terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da
Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao
controle sanitário; e
XXII-
tripulante: toda
pessoa
em
viagem ou
embarcada,
incluindo
clandestino e familiares de tripulantes, a bordo de embarcações ou plataformas;
XXIII- Variante de Preocupação (VOC): variante do SARS-CoV-2 que, por meio
de uma avaliação comparativa, demonstre estar associada a uma ou mais das seguintes
alterações em um grau de significância para a saúde pública global:
a) aumento da transmissibilidade ou alteração prejudicial na epidemiologia
da Covid-19; ou
b) aumento da virulência ou mudança na apresentação clínica da doença;
ou
c)diminuição da
eficácia das
medidas sociais
e de
saúde pública
ou
diagnósticos, vacinas e terapias disponíveis.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA AS OPERAÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS
Seção I
Dos procedimentos de prevenção e resposta a casos de Covid-19
Art. 4º O responsável direto pela embarcação ou plataforma deve assegurar
que sejam elaborados procedimentos e instruções de bordo com vistas a prevenir,
controlar e responder a casos de Covid-19.
§1º As medidas previstas devem ser cumpridas por todas as pessoas a
bordo,
sejam
elas
tripulantes,
visitantes, prestadores
de
serviços
a
bordo ou
autoridades intervenientes em exercício de sua função.
§2º Os procedimentos relacionados a prevenção, controle e resposta a casos
de Covid-19 devem ser amplamente divulgados aos envolvidos na sua execução.
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