DOU 03/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 208-A, quinta-feira, 3 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 25. Na situação de embarcação e plataforma em surto, o responsável
direto pela embarcação ou plataforma deve garantir a adoção das medidas previstas
nos protocolos, além de:
I- incrementar o monitoramento da condição de saúde dos tripulantes;
II-
reduzir
a
quantidade
de
tripulantes
em
seus
ambientes
de
alimentação;
III- providenciar máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 para todos os tripulantes,
a serem utilizadas quando estiverem fora de suas cabines; e
IV- promover a comunicação aos tripulantes sobre a situação sanitária da
embarcação/plataforma e dos procedimentos a serem adotados para a mitigação do
risco de contágio e contaminação.
Art. 26. A Anvisa poderá determinar a quarentena da embarcação frente a
indícios de casos a bordo relacionados a uma variante de preocupação (VOC) do SARS-
CoV-2 que não esteja em transmissão sustentada no território nacional e/ou casos
graves identificados a bordo.
§1º O responsável direto pela embarcação poderá alternativamente à
quarentena da embarcação efetuar a mudança de tripulação, devendo:
I- desembarcar toda a tripulação para cumprimento de isolamento de 10
(dez) dias em terra;
II- realizar a limpeza e desinfecção de todas as superfícies e espaços
compartilhados a bordo;
III- efetuar o descarte de todos os resíduos a bordo; e
IV- embarcar nova tripulação para retomada das operações.
§2º Na situação de quarentena da embarcação todos os tripulantes serão
considerados contatos próximos, à exceção dos casos confirmados e suspeitos.
Art. 27. Em caso de necessidade de quarentena da embarcação, a decisão
de atracação ou de manutenção da embarcação em fundeadouro de inspeção sanitária
deve seguir o estabelecido no plano de contingência para resposta a eventos de saúde
pública do porto.
Parágrafo único. A embarcação atracada no porto deve permanecer em área
isolada com a escada de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas
sem a anuência expressa da unidade local da Anvisa responsável pelo porto.
Art. 28. Durante o período de quarentena da embarcação, são vedados
licença para descer em terra (shore-leave) de tripulantes e embarque de novos
tripulantes.
Art. 29. Em caso de surto ou quarenta da embarcação, o desembarque dos
tripulantes deve seguir o estabelecido na Subseção II, Seção II - Das exigências para o
desembarque de tripulantes, do Capítulo II desta Resolução.
Art. 30. O acesso à embarcação em situação de quarentena da embarcação
será autorizado pela unidade da Anvisa responsável pelo controle sanitário do porto de
atracação ou fundeio em situações emergenciais e essenciais à segurança da navegação
e da vida humana e para fornecimento de suprimentos básicos.
Art. 31. O encerramento da quarentena da embarcação será determinado
pela Anvisa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES
Das administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários
Art. 32. O porto de controle sanitário designado deve dispor de Plano de
Contingência para Emergências de Saúde Pública atualizado e consensuado com a
Anvisa, estado e município, bem como demais autoridades públicas e entes privados
envolvidos na resposta a este tipo de evento.
Art. 33. A administração portuária deve:
I- garantir a segurança do terminal, da embarcação e dos tripulantes
durante todo o período de cumprimento de medida de quarentena da embarcação,
devendo respeitar e dar cumprimento às restrições de acesso e circulação
determinadas pela Anvisa; e
II- dispor de estrutura e procedimentos que assegurem o suprimento de
água potável, alimentos, limpeza e desinfeção de ambientes, coleta e retirada de
resíduos
sólidos
e efluentes
sanitários
durante
o
período de
permanência
da
embarcação no porto.
Art. 34. A ocorrência de casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e de
outras doenças de notificação compulsória deve ser comunicada à Anvisa.
Parágrafo único. A ocorrência de evento de saúde pública implica no
imediato acionamento do plano de contingência para emergências em saúde
pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 35. As atividades das embarcações, das plataformas e dos portos
previstas nesta Resolução podem ser suspensas, por determinação da Anvisa, em
decorrência da identificação de riscos à saúde pública ou do descumprimento das
normas sanitárias vigentes.
Art. 36. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão
solucionados pela Quinta Diretoria da Anvisa, mediante prévia manifestação técnica da
Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.
Art. 37. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução
constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 38. Ficam revogados:
I- a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 584, de 8 de dezembro de
2021;
II- a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 605, de 11 de fevereiro de
2022; e
III- o inciso XVII, art. 2º, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 683,
de 12 de maio de 2022.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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