DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA MAPA Nº 296, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece o fluxo de monitoramento, avaliação dos
processos correcionais e delega competências na
Corregedoria
O
CORREGEDOR
DO
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 9º, do
Anexo I, do Decreto n° 11.231 de 10 de outubro de 2022, com fulcro no artigo 2º, inciso
II e artigo 5º, incisos V, VI e VII do Decreto 5.480 de 30 de julho de 2005, e, considerando
o artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, e o art. 14, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, bem como o contido no Processo SEI 21000.020857/2022-30, resolve:
Art. 1º Estabelecer o fluxo de monitoramento e de avaliação dos processos
disciplinares instaurados na Corregedoria, como forma de supervisão e aprimoramento das
atividades de correição no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e delegar competências aos gestores dessa unidade.
Seção I
DAS FASES DOS PROCESSOS
Art. 2º Para fins de planejamento, monitoramento e avaliação, os processos
correcionais punitivos serão divididos nas seguintes fases:
a) para Processos Administrativos Disciplinares (PAD's):
I. Instalação e Notificação Prévia;
II. Análise da manifestação prévia, produção probatória e oitivas, se necessário,
bem como interrogatórios;
III. Indiciação e Citação; e
IV. Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
b) para Processos Administrativos de Responsabilização de Entes Privados
(PAR's):
I. Instalação e Indiciação;
II. Análise da defesa, oitivas e produção probatória, se necessário;
III. Intimação e Análise da Manifestação do Ente Privado;
IV. Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
c) para Processos Administrativos Disciplinares Sumários (PAD's Sumários):
I. Instalação e Indiciação;
II. Relatório Final e conclusão dos trabalhos.
Art. 3º Cada
fase é composta por atos
processuais subsequentes e
concatenados.
Parágrafo único. Os atos processuais são a base do planejamento de cada
processo disciplinar e representam as exigências legais ou administrativas para a
regularidade formal do apuratório.
Art. 4º O planejamento da condução dos processos correcionais instaurados
será elaborado em ciclos de instauração, a partir da definição das datas previstas para a
execução dos seus atos processuais, conforme modelo de projetização correcional
estabelecido.
Parágrafo único. O planejamento de cada processo será disponibilizado para as
comissões disciplinares que devem segui-lo na condução formal dos processos.
Seção II
DO MONITORAMENTO E DA SUPERVISÃO
Art. 5º A condução dos processos disciplinares punitivos instaurados pela
Corregedoria será monitorada e supervisionada pela Coordenação-Geral de Gestão
Administrativa Correcional - CGGAC ou por área designada.
Art. 6º O monitoramento e a supervisão dos processos serão realizados por
meio de ferramenta informatizada, sob a gestão da CGGAC/CORREG.
Art. 7º É dever de cada comissão processante respeitar o planejamento
correcional, utilizar os modelos padronizados e atualizar as informações relativas à
execução dos atos processuais planejados, em até 1 (um) dia útil, após a execução do
respectivo ato.
§ 1º O membro secretário substituirá o Presidente nos seus impedimentos e
afastamentos legais, assumindo o ônus do encargo, sem necessidade de nova edição de
Portaria.
§ 2º Caberá ao presidente de cada comissão processante o papel precípuo de
atualização das informações citadas no caput.
§ 3º Nos casos de afastamento ou impedimento legal do presidente, caberá ao
secretário da comissão, e, em sua ausência, ao terceiro membro da comissão disciplinar,
realizar a atualização das informações citadas no caput.
§4º A atualização dos sistemas de correição da Controladoria-Geral da União
também deverá ser providenciada pela Comissão, no prazo estabelecido no planejamento
correcional, sendo parte integrante da correta condução processual.
Art. 8º Nas situações excepcionais que demandarem atraso no cumprimento
do(s) ato(s), conforme planejamento, a comissão deverá apresentar justificativa à
CGGAC/CORREG sobre o ocorrido, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 9º O processo de monitoramento acompanhará todas as fases dos
processos correcionais instaurados, conforme definido no art. 2º da presente Portaria.
§ 1º As reuniões, preferencialmente quinzenais, da CGGAC com as comissões
de processos disciplinares em curso são parte do fluxo de monitoramento dos
processos.
§ 2º A CGGAC poderá cancelar ou reagendar as reuniões ordinárias ou
convocar reuniões extraordinárias com as comissões, quando julgar necessário.
Art. 10º A CGGAC poderá ajustar o planejamento originário, de modo a melhor
refletir os prazos pactuados com a ocorrência dos incidentes processuais.
Parágrafo único. A CGGAC deverá elaborar, divulgar e aprimorar documentos
padronizados de apoio às comissões disciplinares quanto à condução dos processos.
Art. 11º A CGGAC emitirá manifestação sobre a regularidade formal do
processo a cada fase processual definida nos termos do art. 2º da presente Portaria.
Seção III
DA AVALIAÇÃO FORMAL DOS PROCESSOS
Art. 12º Os processos disciplinares instaurados serão avaliados formalmente
após a conclusão de cada uma de suas fases.
Art. 13º As fases serão avaliadas com base na execução adequada dos atos
processuais quanto a sua regularidade formal, considerando em especial:
I. Execução adequada dos atos obrigatórios;
II. Cumprimento de prazos legais;
III. Execução dos atos dentro da vigência de portarias de instauração,
prorrogação e recondução;
IV. Cadastro e atualização das informações referentes aos procedimentos
correcionais no SISCOR;
V. Concessão de acesso externo a todos acusados e procurados;
VI. Comprovantes de recebimento da notificação prévia e citação;
VII.
Motivação
adequada
acerca
do
deferimento/indeferimento
de
testemunhas;
VIII.
Ciência
dos acusados
quanto
às
datas
e
horários das
oitivas
e
interrogatórios, observando-se os prazos legais;
IX. Indiciações adequadas quanto aos fatos ilícitos, individualização das
condutas, indícios e provas e a tipificação, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº
27, de 11 de outubro de 2022;
X. Adequação do Relatório final, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº
27, de 11 de outubro de 2022;
XI. Nível de escolaridade dos membros da comissão, conforme determina o artº
149 da Lei nº 8.112/1990; e
XII. Utilização dos modelos padronizados de atos processuais disponibilizados.
Art. 14º A CGGAC/CORREG emitirá parecer de avaliação parcial dos aspectos
formais do processo a cada fase concluída dos processos, podendo determinar o
refazimento dos atos processuais eivados de vício insanável.
Parágrafo único. Na hipótese de determinação de refazimento do ato, será
estabelecido novo prazo para correção das violações identificadas e continuidade do
processo, sem prejuízo das datas anteriormente pactuadas.
Art. 15º As comissões dos processos disciplinares deverão comunicar a
conclusão dos trabalhos e encaminhar o relatório final à CGGAC/CORREG para avaliação
conclusiva da regularidade formal do processo.
Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CGGAC/CORREG deverá
emitir parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos
para emissão de parecer de mérito pela Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional ou
área responsável.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS PROCESSOS
Art. 16º Caberá à Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional - CGCOR - a
manifestação quanto ao mérito, a valoração das provas, as alegações e petições das
defesas, aos enquadramentos e penalidades sugeridas, nos termos da PORTARIA
NORMATIVA CGU Nº 27, de 11 de outubro de 2022, remetendo à autoridade responsável
para avaliação e julgamento.
Parágrafo único. Quando o processo envolver apuração de evolução
patrimonial (PAD Patrimonial), os autos deverão ser enviados à Coordenação-Geral
responsável pela admissibilidade referente às Sindicâncias Patrimoniais para análise do
mérito.
Seção IV
DAS DELEGAÇÕES
Art. 17º Ficam delegadas as competências aos titulares das Unidades desta
Corregedoria, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a
realização dos seguintes atos:
a) Ao Corregedor Adjunto:
I. solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL),
Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos
Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos e processos administrativos
decorrentes de investigações e apurações correcionais nesta Unidade;
II. promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência,
designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de
comissão processante instaurada por autoridade competente;
III. remeter o Processo Administrativo de Responsabilização ao Ente Privado
para manifestação, quando da entrega do Relatório Final pela comissão processante, nos
termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
IV. encaminhar os procedimentos desta Setorial às Unidades do MAPA
responsáveis pela realização de Tomada de Contas Especial - TCE ou procedimento
simplificado de apuração de dano ao erário;
V. instaurar Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto nº 10.571/2020,
cabendo ao Corregedor o julgamento;
VI. propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os casos de irregularidades de
menor potencial ofensivo, para ocupantes de cargo efetivo ou empregado público,
comissionado ou função de confiança FCE/CCE até nível 15;
VII. praticar os atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição de
membros de Investigação Preliminar Sumária - IPS, para o desempenho das ações
correcionais, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, de 11 de outubro de
2022;
VIII. praticar atos de gestão de pessoal, dentre eles homologação, deferimento
e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração, dispensa,
designação, movimentação, férias e controle de jornada dos agentes públicos lotados ou
em exercício nesta Unidade Correcional;
IX. solicitar informações fiscais à Receita Federal do Brasil sobre o faturamento
bruto de pessoas jurídicas para cálculo da multa em processos administrativos de
responsabilização, conforme a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022, bem como
de servidores e empregados públicos do MAPA, nos termos do art. 198, parágrafo 1º,
inciso II do Código Tributário Nacional; e
X. Arquivar procedimentos investigativos, denúncias, notícias de fato e/ou
representações funcionais que não justifiquem a instauração de Sindicância Acusatória,
Processo Administrativo Disciplinar, Rito Sumário ou Ordinário, ou Processo Administrativo
de Responsabilização de Entes Privados.
b) À Chefia de Gabinete da Corregedoria:
I. promover comunicação tempestiva e resposta aos Órgãos Externos e
unidades internas;
II. promover a substituição de membros, alteração do encargo da presidência,
designação de defensor dativo e de secretário adhoc, prorrogação e recondução de
comissão processante instaurada por autoridade competente;
III. remeter o Processo Administrativo de Responsabilização ao Ente Privado
para manifestação, quando da entrega do Relatório Final pela comissão processante, nos
termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
IV. promover
comunicação formal, após julgamento
pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
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