DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os casos de irregularidades de
menor potencial ofensivo, para ocupantes de cargo efetivo ou empregado público,
comissionado ou função de confiança FCE/CCE até nível 13;
VI. praticar os atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição de
membros de Investigação Preliminar Sumária - IPS, para o desempenho das ações
correcionais, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, de 11 de outubro de
2022;
VII. praticar atos de gestão de pessoal, dentre eles homologação, deferimento
e indeferimento de processos que versem acerca de nomeação, exoneração, dispensa,
designação, movimentação, férias e controle de jornada dos agentes públicos lotados ou
em exercício nesta Unidade Correcional.
c) À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional:
I. proferir manifestação sobre a existência de vícios formais no processo,
determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do
Corregedor, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto à
regularidade formal, em consonância com o inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005,
com o art. 53 da Lei 9.784/99 e com a Súmula 473 do STF;
II. proferir manifestação quanto à regularidade formal dos processos, após o
término dos trabalhos da comissão processante, encaminhando os autos à Coordenação-
Geral Técnica Jurídico-Correcional; e
III. proferir elaboração, homologação e publicação de Portarias de substituição
de membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de
secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por
autoridade competente.
d) À Coordenação-Geral Técnica-Jurídica Correcional:
I. expedir expediente aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais,
nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
II. expedir expediente de comunicação, após julgamento pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral; e
III. remeter os autos às Unidades do MAPA para elaboração de Tomada de
Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário.
IV. receber, tratar e responder os pedidos de acesso à informação, com base na
Lei nº 12.527/2011;
V. subsidiar, com elementos de fato e de direito, as ações propostas contra a
União que questionem processos correcionais julgados, em curso ou que vierem a ser
instaurados na Corregedoria do MAPA;
VI. manifestação quanto à regularidade de mérito dos processos, após o
término dos trabalhos da comissão processante e da Coordenação-Geral de Gestão
Administrativa Correcional, encaminhando os autos ao Gabinete da Corregedoria para
decisão;
e) Aos ocupantes de cargo ou funções de nível igual ou superior ao nível 13,
lotados na Corregedoria do MAPA, bem como seus substitutos, nas ausências e
impedimentos legais dos titulares:
I. propor Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos servidores e
empregados públicos em exercício neste Ministério, por suposto cometimento de infração
de menor potencial ofensivo, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, de 11 de
outubro de 2022, para ocupantes de cargo efetivo ou empregado público, comissionado ou
função de confiança FCE/CCE até nível 13, cabendo ao Corregedor, Corregedor Adjunto ou
à Chefia de Gabinete a celebração definitiva do Termo, no que couber;
II. praticar os atos de instauração, prorrogação, recondução e substituição de
membros de investigações preliminares sumárias (IPS), no âmbito de suas áreas, para o
desempenho das ações correcionais, nos termos da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, de
11 de outubro de 2022; cabendo ao titular da Unidade Correcional o julgamento.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º Eventuais instaurações extraordinárias de Processos, que não estejam
contidos nos ciclos de instauração conduzidos pelas comissões permanentes processantes,
também se sujeitam ao fluxo de planejamento, monitoramento e avaliação estabelecidos
nesta Portaria.
Art. 19º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Portaria serão dirimidos pelo Gabinete
da Corregedoria, com o devido
assessoramento das áreas responsáveis.
Art. 20º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e se aplica a todos
os procedimentos correcionais em curso.
Art. 21º Revoga-se a PORTARIA CORREG/MAPA Nº 238, de 19 de agosto de
2022, bem como outras que disciplinem a presente matéria de forma diversa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 691, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90
(noventa)
dias,
a
Minuta
de
Portaria
que
estabelece as diretrizes e
exigências para o
registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins
para
culturas
com
suporte
fitossanitário
insuficiente e pequenos usos, bem como o limite
máximo de resíduos permitido.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71,
do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de
janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21016.002455/2022-84, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria, a proposta de Portaria Conjunta MAPA,
IBAMA e ANVISA, que estabelece as diretrizes e exigências para o registro dos
agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário
insuficiente e pequenos usos, bem como o limite máximo de resíduos permitido.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla
divulgação da proposta de Portaria Conjunta, que visa atualizar as diretrizes e
exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com
suporte fitossanitário insuficiente e pequenos usos, bem como o limite máximo de
resíduos permitido, atualmente vigente, para receber comentários.
Art. 3º Os comentários de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser obrigatoriamente enviadas, via formulário eletrônico, para
a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins - CGAA/DSV/SDA/MAPA, acesso pelo link
http://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/354198?lang=pt-BR.
Art. 4º Sugere-se que o envio dos comentários sejam, sempre que possível,
consolidados, por exemplo, por associação para tornar o processo de análise mais
eficiente.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, as análises dos
comentários encaminhados serão
avaliados por grupo técnico,
coordenado pela
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, com representação dos outros órgãos
competentes pelo registro de agrotóxicos e afins.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 692, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a Minuta de Análise de Risco de Importação de ovos
e alevinos de Seriola rivoliana, originados no México.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 25
e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista o
disposto no art. 80 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 02, de 27 de setembro de 2018, e o que consta do Processo nº 21012.005382/2022-12,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a Minuta de
Análise de Risco de Importação de ovos e alevinos de Seriola rivoliana, originados no
México.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Análise de Risco de Importação encontra-se disponível na
página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-
publicas
Art.
2º
As
contribuições,
tecnicamente
fundamentadas,
deverão
ser
encaminhadas para o endereço eletrônico corisc.dsn@agro.gov.br .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 693, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a Minuta de Análise de Risco de Importação de
ovos e alevinos de Seriola rivoliana, originados no
Eq u a d o r .
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 25
e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista o
disposto no art. 80 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 02, de 27 de setembro de 2018, e o que consta do Processo nº 21012.005384/2022-10,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a Minuta de
Análise de Risco de Importação de ovos e alevinos de Seriola rivoliana, originados no
Eq u a d o r .
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Análise de Risco de Importação encontra-se disponível na
página
eletrônica
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-
publicas
Art.
2º
As
contribuições,
tecnicamente
fundamentadas,
deverão
ser
encaminhadas para o endereço eletrônico corisc.dsn@agro.gov.br .
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 694, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Prorroga a Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida
as
proibições, em
todo
território nacional,
da
fabricação,
manipulação,
comercialização,
importação ou uso de insumos ativos e produtos de
uso veterinário específicos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 25
e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista no
Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; no Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020;
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de
2007; e o que consta do Processo nº 21000.026919/2021-36, resolve:
Art. 1º Prorrogar a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da
Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação,
manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso
veterinário específicos.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa
Agropecuária
-
SDA/MAPA,
por
meio
do
link:
htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
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