DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022110400006
6
Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR.14/Nº 11, de 11 de março de 1999, publicado no Diário
Oficial nº 50, de 16 de março de 1999, Seção 1, página 1, que criou o PA Porto Alonso, SIPRA
AC0062000, município de Porto Acre/AC, onde se lê: criação de 211 (duzentos e onze) unidades
familiares, leia-se: criação de 201 (duzentos e um) unidades familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria INCRA/P/Nº 805 de 17 de setembro de 1987, publicada no
D.O.U nº 18 de setembro de 1987, que criou o Projeto de Assentamento CRUZEIRO DO
SUL, código SIPRA MT0044000, localizado no município de Nova Canaã do Norte/MT,
onde se lê: com área de 2.239,9199 (dois mil, duzentos e trinta e nove hectares,
noventa e um ares e noventa e nove centiares), que previa atender 039 (trinta e nove
unidades agrícolas familiares), leia-se: "com área georreferenciada de 2.416,2642 (dois
mil, quatrocentos e dezesseis hectares, vinte e seis ares e quarenta e dois centiares),
com capacidade para atender 055 (cinquenta e cinco unidades agrícolas familiares).
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 110/95, de 14 de dezembro de 1.995, publicada
no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 21.138, de 15/12/1995, que criou o
Projeto de Assentamento SERRA NEGRA, código SIPRA MT0114000, localizado no
município de Nova Guarita-MT, onde se lê: ... com área de 1.351,0000 ha. (hum mil,
trezentos e cinquenta e um hectares), leia-se: ... com área de 1.659,7828 ha. (hum mil,
seiscentos e cinquenta e nove hectares, setenta e oito ares e vinte e oito centiares),
onde se lê: ... capacidade para 32 (trinta e duas) unidades agrícolas familiares, leia-se:
... capacidade para 31 (trinta e uma) unidades agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação publicada no Diário Oficial da União nº 240, de 18 de
dezembro de 2001, Seção 1, página 15, referente à PORTARIA/INCRA/P Nº 557, de 09
de julho 1987, publicada no Boletim de Serviço nº 28, de 13 de julho 1987, que criou
o Projeto de Assentamento RIBEIRÃO DE FOGO, localizado no município de Redenção,
no Estado do Pará, código SIPRA MB0001000, onde se lê:"...com área de 8.212,5634
ha (Oito mil, duzentos e doze hectares, cinquenta e seis ares e trinta e quatro
centiares)... leia-se: "...com área de 7.796,9298 ha (Sete mil, setecentos e noventa e
seis hectares, noventa e dois ares e noventa e oito centiares)..."
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Altera dispositivo da Resolução nº 17, de 16 de
fevereiro de 2022, que regulamenta o processo de
parcelamento administrativo de valores inadimplidos
pelas entidades concessionárias de florestas públicas
federais.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 53 e 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e pelo art.
11 da Resolução nº 25, de 2 de abril de 2014, do Serviço Florestal Brasileiro, com fundamento
na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta do Processo SEI nº 02209.001730/2020-79 e na deliberação
específica tomada na 5º Reunião do Conselho Diretor, no dia 24 de outubro de 2022,
resolve:
Art. 1º. Alterar o art. 15 da Resolução SFB nº 17, de 16 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 15. O parcelamento somente poderá ser aprovado após verificado o prévio
pagamento da primeira parcela pela entidade concessionária, calculada após a consolidação da
dívida, conforme o montante do débito, o prazo solicitado e os acréscimos legais, nos termos
do caput do art. 11 e observado o disposto no § 1º, art. 13, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002. par. único. Enquanto não deferido o pleito, como condição para aprovação do
parcelamento, nos termos do § 2º, do art. 11, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a
entidade concessionária fica obrigada a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela, com os acréscimos legais após a consolidação da dívida.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
PEDRO ALVES CORREA NETO
Diretor-Geral

                            

Fechar