DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de câmbio e de bancos com carteira de câmbio de que trata o inciso IV do art. 6º,
convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 41. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo,
será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de companhias abertas e outros emissores de Valores Mobiliários de que trata o inciso V do art. 6º, convocando-
se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 42. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, por renúncia, perda de mandato ou decurso do
prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de auditoria e governança corporativa de que trata o inciso VI do art. 6º, convocando-se todas as
entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 43. Findo o mandato do conselheiro titular indicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias -
ANCORD, por renúncia, perda de mandato ou decurso do prazo, será feito o processo seletivo para o assento titular destinado ao segmento de integrantes do sistema de distribuição de
Valores Mobiliários de que trata o inciso VII do art. 6º, convocando-se todas as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 44. Findo o mandato do conselheiro suplente indicado pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais - AMEC, por renúncia, perda de mandato ou decurso do
prazo, será feito o processo seletivo para o assento suplente destinado ao segmento de investimentos e mercado de capitais de que trata o inciso VIII do art. 6º, convocando-se todas
as entidades credenciadas nesse segmento.
Art. 45. As vacâncias surgidas após a data de publicação desta Portaria serão preenchidas segundo o processo seletivo nela disciplinado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Anexo à Portaria nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - quatro indicados pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
..................................................................................................................................
§ 8º As indicações das entidades mencionadas no inciso IV do caput serão encaminhadas ao Presidente do CRSFN, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais
documentos necessários à condução do processo seletivo pelo CAS-CRSFN." (NR)
Art. 47. Ficam revogados:
I - a Portaria nº 246, de 02 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda;
II - a Portaria nº 423, de 29 de agosto de 2011, do extinto Ministério da Fazenda;
III - os arts 1º ao art. 26 e os art. 28 ao art. 30 da Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda; e
IV - os Anexos à Portaria nº 352, de 2018, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
PAULO GUEDES
ANEXO I
AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO
.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO
.
VALOR UNITÁRIO
VALOR MÁXIMO
.
Q U A L I F I C AÇ ÃO
Formação acadêmica em áreas do conhecimento
que estejam relacionadas à atuação do Conselho
Doutorado
50
50
.
Mestrado
40
40
.
Especialização lato-sensu, LLM ou MBA
30
30
.
EXPERIÊNCIA
Cada ano
de experiência
profissional exercendo
atividade
em
instituições integrantes
do
sistema
financeiro ou do mercado de capitais
Nível de gerência ou direção
12,5 por ano completo de exercício, sem
sobreposição de tempo
250
. R ECO N H EC I M E N T O Publicações nas áreas de mercado financeiro e de
capitais ou sobre tema que tenha relevância e
aplicação para a análise de processos
administrativos perante o CRSFN
Livro
20
40
.
Capítulo de livro, artigos científicos
10
40
.
Artigos relevantes publicados em veículo
eletrônico ou jornal
5
20
.
R ECO N D U Ç ÃO
Desempenho regular
00
50
.
Bom desempenho
30
.
Ótimo desempenho
50
. PONTUAÇÃO MÁXIMA
520
Art. 1º Será considerada como de natureza de direção ou gerência, para fins de pontuação no quesito experiência profissional a função que, independentemente da
denominação do cargo, seja compatível, em termos de atribuições, responsabilidades, senioridade e graduação, com os cargos de direção ou gerência.
Parágrafo único. Serão pontuadas experiências inferiores a um ano quando o somatório das frações alcançar 12 meses.
Art. 2º A atribuição de pontos para os quesitos da etapa de análise de currículo deverá ser feita por decisão unânime.
ANEXO II
AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA
. PONTUAÇÃO DA ENTREVISTA
. Q U ES I T O
P R O G R ES S ÃO
. Disponibilidade
-20% a 20%
. Desincompatibilidade
-20% a 20%
. Demonstra bom domínio técnico e formal
-30% a 30%
. Conhece o funcionamento e papel institucional do Conselho
-20% a 20%
. Motivação
-10% a 10%
. PONTUAÇÃO MÁXIMA
-100% a 100%
Art. 1º No quesito disponibilidade será avaliada a flexibilidade de tempo que o candidato demonstra para assumir os encargos inatos à função de conselheiro.
Art. 2º No quesito desincompatibilidade serão avaliadas as hipóteses de conflito de interesses que poderão resultar em impedimento ou suspeição do candidato para
participação nos julgamentos do CRSFN.
Art. 3º O percentual atribuído a cada candidato para cada um dos requisitos da etapa de entrevista corresponderá à média dos percentuais atribuídos por cada membro do
CAS-CRSFN.
ANEXO III
AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE
. Acréscimo de até 20% à nota final obtida pelo candidato após as etapas de análise de currículo e de entrevista
Art. 1º A avaliação da colaboração e da estrutura fornecida pela entidade será feita a partir das informações prestadas em atendimento ao art. 14, inciso VI desta Portaria e
de outras colhidas pelos membros do Comitê durante a entrevista de seus indicados, e considerará, entre outros:
I - assessoramento técnico e apoio administrativo oferecidos ao conselheiro; e
II - divulgação de atividades e de decisões do CRSFN entre seus associados.
ANEXO IV
PONTUAÇÃO FINAL
Art. 1º A Pontuação Final do candidato será calculada pela fórmula:
. PONTUAÇÃO FINAL = [(AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO) x (1 + AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA)] x (1 + AVALIAÇÃO DA COLABORAÇÃO DA ENTIDADE)
Parágrafo único. O candidato que não alcançar pelo menos 310 pontos na pontuação obtida após as etapas de avaliação de currículo e de entrevista pode ser declarado inapto
para assumir a função de conselheiro.
ANEXO V
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS CREDENCIA DA S
SEGMENTO 1 - BANCÁRIO (art. 6º, inciso I)
ABBC - Associação Brasileira de Bancos
ABBI - Associação Brasileira de Bancos Internacionais
FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
SEGMENTO 2 - FINANCEIRAS, CONSÓRCIOS, MEIOS DE PAGAMENTO, MICROCRÉDITO, CRÉDITO IMOBILIÁRIO, LEASING E FINTECHS (art. 6º, inciso II)
ABAC - Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios
ABCD - Associação Brasileira de Crédito Digital
ABECS - Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
ABEL - Associação Brasileira de Empresas de Leasing

                            

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