DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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20
Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ABFINTECHS - Associação Brasileira de Fintechs
ABIPAG - Associação Brasileira de Instituições de Pagamento
ABRANET - Associação Brasileira de Internet - Meios de Pagamento na
Internet
ABSCM - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito
ACREFI - Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e
Investimento
CÂMARA-E.NET - Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
SEGMENTO 3 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO (art. 6º, inciso III)
CRESOL - Cresol Confederação
OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras
SICOOB - Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob
SICREDI - Confederação Sicredi
UNICRED DO BRASIL - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais
Unicred
SEGMENTO 4 - CORRETORAS DE CÂMBIO E BANCOS COM CARTEIRA DE
CÂMBIO (art. 6º, inciso IV)
ABBC - Associação Brasileira de Bancos
ABBI - Associação Brasileira de Bancos Internacionais
ABRACAM - Associação Brasileira de Câmbio
ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos
SEGMENTO 5 - COMPANHIAS ABERTAS E OUTROS EMISSORES DE VALORES
MOBILIÁRIOS (art. 6º, inciso V)
ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas
ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais
IBRI - Instituto Brasileiro de Relação com Investidores
SEGMENTO 6 - AUDITORIA E GOVERNANÇA CORPORATIVA (art. 6º, inciso VI)
IBGC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa
IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
SEGMENTO 7 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (art. 6º,
inciso VII)
ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais
ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e
Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias
BSM - Supervisão de Mercados
CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento
SEGMENTO 8 - INVESTIMENTOS E MERCADO DE CAPITAIS (art. 6º, inciso
VIII)
ABSIA
-
Associação
Brasileira
das
Securitizadoras
Imobiliárias
e
do
Agronegócio
AMEC - Associação de Investidores no Mercado de Capitais
ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais
APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado
de Capitais
CROWDINVEST - Associação Brasileira de Crowdfunding de Investimento
PLANEJAR - Associação Brasileira de Planejadores Financeiros
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 9.601, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Excepciona o art. 16 da Portaria PGFN nº 6480, de 6 de
março de 2020, para prorrogar os prazos de ocupação
de cargos em comissão e de funções de confiança, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
PGFN, até o dia 28 de abril de 2023.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.072, de
18 de outubro de 2019 e o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro
de 2014, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 28 de abril de 2023 os prazos de ocupação
dos cargos em comissão e das funções de confiança no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional que venceram ou vierem a vencer no período de 03 de fevereiro de 2020
a 28 de abril de 2023.
Art. 2º Os Procuradores-Gerais Adjuntos, Diretor do Departamento de Gestão
Corporativa e Procuradores-Regionais deverão estabelecer, nos respectivos âmbitos,
cronograma de realização de PSS para os ocupantes dos cargos em comissão e das funções
de confiança citados no art. 1º, a serem concluídos até a data limite de 28 de abril de
2023.
Art. 3º Fica revogada a Portaria PGFN/ME Nº 2227, de 11 de março de
2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo em vista
a urgência da medida, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.263, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o
produto "Aparelho Emissor com Receptor Incorporado
Digital, com Tecnologias de Transmissão/Recepção
Sem Fio, Tela Sensível ao Toque e Pulseira Com
Função Principal de Conectividade Sem Fio com
Aparelhos
Portáteis
de
Telefonia
Celular
-
SmartWatch", industrializado no País.
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE
E
COMPETITIVIDADE
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág.
15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.105304/2022-
32, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO EMISSOR
COM
RECEPTOR
INCORPORADO
DIGITAL,
COM
TECNOLOGIAS
DE
TRANSMISSÃO/RECEPÇÃO SEM FIO, TELA SENSÍVEL AO TOQUE E PULSEIRA COM
FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE SEM FIO COM APARELHOS PORTÁTEIS DE
TELEFONIA CELULAR - SMARTWATCH, industrializado no País, passa a ser composto
pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I
desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário,
conforme o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só
será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham
sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades,
residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser
aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente
da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º
e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como
aplicação
em
atividades
de
PD&IA
do
ano-calendário
os
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4° Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 18 de
outubro de 2019.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade
do Ministério da Economia
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ANEXO I
. Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos totais
.
I
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC
nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de
2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
16
.
II
Investimento adicional de 1% em P&D, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos.
6
.
III
Corte do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados de memória.
16
.
IV
Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga formando um conjunto, e
integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável.
7
.
V
Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) da "caixa" ou "fundo da caixa".
6
.
VI
Estampagem ou usinagem das partes metálicas.
5
.
VII
Montagem e soldagem dos componentes na placa principal.
13
.
VIII
Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico
de componentes, do subconjunto tela (display).
12
.
IX
Montagem e soldagem dos componentes na placa do carregador.
6
.
X
Integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas montadas
em nível básico de componentes do carregador.
4
.
XI
Montagem e soldagem dos componentes na placa da base para carregador.
6
.
XII
Integração da placa de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas montadas
em nível básico de componentes, da base para carregador.
4
.
XIII
Integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação
do produto final.
6
.
XIV
Testes ou ajustes finais.
3
ANEXO II
.
2019
2020
2021
2022
2023
2024 em diante
.
15
20
25
30
35
40
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 9.264, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o
produto
"Aparelho
Emissor
com
Receptor
Incorporado
Digital,
com
Tecnologias
de
Transmissão/Recepção Sem Fio, Tela Sensível ao
Toque
e
Pulseira
Com
Função
Principal
de
Conectividade Sem Fio com Aparelhos Portáteis de
Telefonia Celular - SmartWatch", industrializado na
Zona Franca de Manaus.
O
SECRETÁRIO
ESPECIAL
DE PRODUTIVIDADE
E
COMPETITIVIDADE
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria
ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág.
228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº
5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág.
15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº
19687.105304/2022-32, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto APARELHO EMISSOR
COM
RECEPTOR
INCORPORADO
DIGITAL,
COM
TECNOLOGIAS
DE
TRANSMISSÃO/RECEPÇÃO SEM FIO, TELA SENSÍVEL AO TOQUE E PULSEIRA COM
FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE SEM FIO COM APARELHOS PORTÁTEIS DE
TELEFONIA CELULAR - SMARTWATCH, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa
a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante
do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário,
conforme o cronograma disposto no Anexo II desta Portaria Interministerial.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só
será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham
sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades,
residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser
aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de
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