DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.315479/2022-74,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV, 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para prestação de serviços EXEN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, CNPJ (matriz)
nº 40.875.762/0001-56, até 14/02/2038, observando-se os termos finais do ADE DECEX nº
79 de 14/07/2022, publicado no DOU de 18/07/2022, devendo ainda ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Origem Energia Alagoas S.A., CNPJ nº 34.186.669/0001-31.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 Nº 13, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Tributação para
Desenvolvimento
da
Atividade
de
Exibição
Cinematográfica (Recine) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.446/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - I, no
exercício das atribuições conferidas pelo art. 360, inc. III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, tendo em
vista o disposto no artigo 10, caput da Instrução Normativa nº 1.446, de 17 de fevereiro
de 2014, publicada no D.O.U. de 18 de fevereiro de 2014 e considerando o que consta do
processo nº 13113.329427/2022-85 resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE),
instituído pela Lei nº 12.599/2012 e regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012, nos
exatos termos do Despacho nº 137-E, de 5 de outubro de 2022, do Diretor-Presidente da
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no DOU de 14 de outubro de 2022.
INTERESSADO: CINEMARK BRASIL S/A
CNPJ: 00.779.721/0001-41
PROJETO: CONSTRUÇÃO - CINEMARK - URUPEMA (MOGI DAS CRUZES/SP)
CATEGORIA:
CONSTRUÇÃO OU
IMPLANTAÇÃO
DE NOVOS
COMPLEXOS
C I N E M AT O G R Á F I CO S
OBJETO: Construção do complexo
cinematográfico Cinemark Urupema,
localizado à Av. Voluntário Fernando Pinheiro Franco, 515, Shopping Patteo Urupema, 6º
andar, LUC 61, Centro, CEP 08.710-500, Mogi das Cruzes, SP
Art. 2º - A suspensão de que trata o art. 2º da IN 1.446/2014 pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto
nº 7.729/2012 vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao
regime e 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal, a qualquer tempo, caso a beneficiária deixe atender qualquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º - Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 5º - Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos a partir da data de
sua publicação no D.O.U.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 27, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
o
Registro
de
Despachantes
Aduaneiros
e
de Ajudantes
de
Despachantes
Aduaneiros.
O Chefe Substituto da Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito
Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, no uso da
competência que lhe é delegada através da PORTARIA ALF/STS N° 7, DE 28 DE JANEIRO
DE 2021, alterada pela PORTARIA ALF/STS N° 115, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 e
atribuída pelo §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com
a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Canceladas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
em
razão
de
inclusão
no Registro
de
Despachantes
Aduaneiros,
as
seguintes
inscrições:
NOME CPF PROCESSO
ANA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA 075.763.016-27 13032.769622/2022-
44
PAULO ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO 261.053.088-92 13032.702987/2022-99
Art. 2º Inscritos no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011:
NOME CPF PROCESSO
ANA BEATRIZ BARBOSA DE OLIVEIRA 075.763.016-27 13032.769622/2022-
44
PAULO ANDERSON DOS SANTOS RIBEIRO 261.053.088-92 13032.702987/2022-99
Art. 3º Cancelada a seguinte
inscrição no Registro de Despachantes
Aduaneiros, em razão de pedidos de descredenciamento formalizado pelos interessados
através de Processo Digital:
NOME CPF PROCESSO
ROSA MARIA VICENTE LIMA FEIJO 108.371.628-07 13032.821585/2022-92
Art.
4º
Os
Despachantes Aduaneiros
e
Ajudantes
de
Despachantes
Aduaneiros inscritos por este Ato Declaratório Executivo deverão inserir seus dados
cadastrais,
mediante
utilização
de
certificado
digital,
no
Cadastro
Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - Sistema CAD-ADUANA, para fins
de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros, respectivamente, de acordo com o ADE-COANA n°16, de
08/06/2012, e alterações posteriores.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO VIEIRA DA ROCHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 166, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF/08 nº 1214, de 11/09/2020,
na Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução
Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019, e considerando o que consta no
processo nº 13032.408743/2022-12, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica EÓLICA SERRA DAS VACAS HOLDING III S.A., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 28.228.040/0001-04, estendendo-se às suas filiais, a partir da
data de publicação deste ato. Matrícula CEI nº 90.010.77889/70.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado EOL Serra das
Vacas B, (Autorizado pela Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021),
aprovado pela Portaria nº 639/GM/MME, de 12.04.2022, destinado ao setor de geração de
energia elétrica, sendo o prazo estimado de execução da obra de 01/06/2024 a
01/01/2025 e com estimativas de desoneração previstas na respectiva Portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da data de publicação
deste ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada, a qualquer tempo, nos
termos do art. 10º do Decreto nº 6.144, de 2007, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir os requisitos estabelecidos no referido decreto; e deverá ser
cancelada a pedido quando concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 167,
DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Coabilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 e no processo administrativo
nº 13032.842640/2021-05, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS SA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 00.103.582/0001-31.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto UTE Híbrido Forte de São
Joaquim (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.053, de 6 de agosto de 2019
- Leilão nº 01/2019-ANEEL), aprovado pela Portaria SPE nº 352, de 17/09/2020, destinada
ao setor de Energia e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Brasil Bio Fuels S.A., inscrita
no cadastro CNPJ sob o nº 09.478.309/0001-66. Matrícula CEI: 90.005.33947/76.
Art. 3º No período até 04/01/2026, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS RENAN FERREIRA RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 168, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial Tributário de suspensão
do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem à pessoa
jurídica preponderantemente exportadora.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 março de 2007), no inciso IV do art. 303, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 n° 1214, de 11 de
setembro de 2020, na Portaria DRFSorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, e no
processo administrativo nº 13032.038202/2022-12, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial Tributário de Suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, a empresa SYLVAMO EXPORTS LTDA, CNPJ 12.259.649/0001-
00, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
na condição de preponderantemente exportadora, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos arts. 12 a 20 e 23 a 31 da Instrução
Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, sendo aplicável a todos os seus
estabelecimentos.
Art. 2º O Ato Declaratório Executivo nº 327, de 18 de maio de 2015 (publicado
no DOU 10.06.2015), o qual habilitou a pessoa jurídica supra nos termos do art. 29, § 1º,
inciso II da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi substituído por este ato, em
decorrência da alteração da razão social da empresa, sendo convalidado os seus efeitos.
Art. 3º A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma
expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem como
indicar o número deste ADE, que lhe concedeu o registro.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI conforme art. 29, § 1º, II da Lei 10.637/2002 e
o número do ADE correspondentes", vedado o destaque do imposto.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 169, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Habilita ao Regime Especial de Industrialização de
bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural
e
de
outros
hidrocarbonetos
fluidos
(Repetro-Industrialização).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no DOU de
15/09/2020, e pela Portaria DRF/SOR nº 38, de 07/10/2020, publicada no DOU de
13/10/2020 e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, no
Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17
de julho de 2019, e no processo administrativo nº 13032.198499/2022-74, declara:
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