DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.101598/2022-10
Interessado: Município de Caxambu - MG
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Caxambu - MG e a Caixa Econômica Fe d e r a l
no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), cujos recursos destinados ao
financiamento de programas de investimento, com abrangência em pavimentação e
recapeamento de vias urbanas no município de Caxambu-MG, conforme autorização dada
pela Lei Municipal nº 2.834 de 15/12/2021.
Despacho:
Aprovo o
PARECER
SEI
13514/2022/ME, de
28/09/2022,
da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, ressalvada
a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.102723/2022-17
Interessado: Município de Petrolândia - PE.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Petrolândia - PE e a Caixa Econômica Federal
(CEF), no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos serão
destinados a realizar a pavimentação asfáltica das estradas que levam e circundam o
chamado "cinturão verde", situado na zona rural de Petrolândia, conforme autorização
dada pela Lei municipal nº 1.367, de 09/05/2022.
Despacho: Aprovo o 14609/2022/ME, de 25/10/2022 (SEI 29025674), da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, ressalvada
a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.103976/2021-19
Interessado: Município de Curiúva - PR
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Curiúva - PR e a Caixa Econômica Federal no
valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos se destinam à revitalização
avenida, revitalização praça, pavimentação de vias urbanas e rurais, construções, no
âmbito do Programa FINISA, conforme autorização dada pela Lei municipal nº 1468, de
21/09/2021.
Despacho:
Aprovo o
PARECER
SEI
12911/2022/ME, de
12/09/2022,
da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de 2022, ressalvada
a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 100, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o
Ato COTEPE/ICMS nº
5/20, que
divulga relação de contribuintes credenciados
pelas Unidades Federadas para usufruir dos
benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
nº 3/18.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o
disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro
de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda e
Planejamento do Estado de São Paulo no dia 1ª de novembro de 2022, na
forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18,
registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 12 fica acrescido no campo referente ao Estado de
São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de
2020, com a seguinte redação:
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 12
SP
12.321.219/0001-
71
388.018.428.119
EXSTO BRASIL - SOLUCOES EM POLIURETANO -
LT DA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.298, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 19/08/2022, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
OWL AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE UNIPESSOAL DE NATUREZA
SIMPLES LTDA
CNPJ: 31.530.945/0001-49
Anterior Denominação Social
OWL AUDITORES E CONSULTORES S/S
CNPJ: 31.530.945/0001-49
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.299, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a TT INVESTIMENTOS LTDA.,
CNPJ nº 29.279.233, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No parágrafo 7º do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 145, de 28 de março de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 96 a 119,
seção 1,
Onde se lê:
"V - destinados exclusivamente a veículos que possuam potência máxima
superior a 195 kW;";
Leia-se:
"V - destinados exclusivamente a veículos com peso bruto total (PBT) igual ou
inferior a 3,5 toneladas que possuam potência máxima superior a 195kW;".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 4º da Portaria Inmetro nº 420, de 04 de outubro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, páginas 42 a 51, seção 1,
Onde se lê:
"§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos equipamentos de aquecimento
solar de água disponibilizados no mercado nacional, incluindo:
..............
II - reservatórios termossolares fechados com volume padronizado menor ou
igual a 1000 litros; e
.............
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento:
.............
II - reservatórios termossolares abertos";
Leia-se:
"§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos equipamentos de aquecimento
solar de água disponibilizados no mercado nacional, incluindo:
..............
II - reservatórios termossolares com volume padronizado menor ou igual a 1000
litros; e
..............
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste
Regulamento:
.............
II - reservatórios abertos (tais como caixas térmicas, reservatórios para água
potável, dentre outros).".
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 292, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012; n.º
587/2012; n.º 520/2014; e n.º 95/2015; e,
Considerando
os
elementos
constantes
do
processo
Inmetro
n.º
0052600.009125/2022-53, resolve:
Incluir novos desenhos anexos nas Portarias Inmetro/Dimel nº 135, de 19 de
agosto de 2016; nº 130, de 19 de agosto de 2016; nº 128, de 19 de agosto de 2016 e nº
19, de 17 de janeiro de 2013, que aprovam respectivamente os modelos E650-A2E3; E650-
B2E3; E750-A2E3; e E550 8501-C, de medidores eletrônicos de energia elétrica, marca
Landis+Gyr, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 135/2016; n.º
130/2016; n.º 128/2016; e n.º 19/2013)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
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