DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) propostas de criação e extinção de cursos; e
g) qualquer matéria de sua natureza.
Seção V
Comissão de Políticas Afirmativas e de Permanência
Art. 9º À Comissão de Políticas Afirmativas e de Permanência, compete:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos
e centros de pesquisa, nos cursos de graduação ou nos programas de pós-graduação
que desenvolvam temáticas de interesse da população negra, indígena, outros grupos
étnicos ou culturais e pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - mapear as matrizes curriculares dos cursos de formação de professores
para contemplar temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e
cultural
da
sociedade
brasileira
propondo
metodologias
de
implantação
nos
componentes curriculares;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar
jovens negros, indígenas, outros grupos étnicos ou culturais e pessoas em situação de
vulnerabilidade socioeconômica de tecnologias avançadas, assegurando o princípio da
proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de
ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em
princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas e culturais;
V - propor políticas para o enfrentamento das desigualdades étnicas e
culturais;
VI - acompanhar o desenvolvimento das políticas institucionais;
VII - acolher e encaminhar pessoas em situação de vulnerabilidade às
instâncias competentes;
VIII - promover campanhas de socialização das informações de políticas e
ações afirmativas e de permanência;
IX - buscar parcerias para captação de recursos e financiamento de
pesquisas e projetos na promoção de igualdade de oportunidade nas áreas de
educação, estágio, saúde, emprego, moradia e lazer, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida da população negra, indígena, outros grupos étnicos ou culturais e
pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
X - incentivar a criação de programas e veículos de comunicação;
XI - fomentar
o empreendedorismo por pessoas
em vulnerabilidade
socioeconômica em especial por aquelas autodeclaradas negras, indígenas, outros
grupos
étnicos
ou
culturais
e
pessoas
em
situação
de
vulnerabilidade
socioeconômica;
XII - auxiliar no cumprimento da legislação quanto à contemplação das
políticas
de
ações
afirmativas
e de
permanência
na
Universidade
Federal
de
Rondonópolis; e
XIII - apoiar as iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições
negra, indígena, outros grupos étnicos ou culturais.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Seção I
Sessões do plenário e pauta das reuniões
Art.
10.
O
Conselho
de
Ensino,
Pesquisa
e
Extensão
reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela
presidência ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O recesso das sessões do conselho se dará no período de férias
acadêmicas.
§ 2º As sessões serão públicas e com transmissão on-line via canal
institucional publicado no site da Universidade Federal de Rondonópolis.
§ 3º A plenária somente poderá ser aberta com a presença da maioria
simples dos membros do conselho.
§ 4º A ordem do dia inicia-se com à aprovação da ata da sessão anterior,
passando-se
à leitura
e aprovação
da
pauta, seguindo
com abertura
para
comunicações.
§ 5º Após a leitura do relator, a Presidência abrirá para manifestação dos
presentes, organizando a ordem de fala por inscrição.
§ 6º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência
mínima de setenta e duas horas.
§ 7º Somente os membros do conselho poderão usar da palavra durante as
sessões e nos casos de eventuais participantes externos, com autorização da maioria
simples do plenário.
§ 8º Os membros do conselho podem solicitar à presidência, pedido de
questão de ordem, àquelas exclusivas sobre as questões regimentais, limitado a três
minutos de fala.
§ 9º Os informes deverão ocorrer em no máximo trinta minutos, sendo
prorrogado por dez minutos em caso de dúvidas ou esclarecimentos.
Art. 11. O edital de convocação para as sessões plenárias, será enviado
contendo no mínimo:
I - data e hora da sessão;
II - número dos processos com a indicação do relator, observado o disposto
no inciso XI do art. 5º; e
III - ata da reunião anterior.
Parágrafo único. O edital de convocação deverá ser encaminhado com no
mínimo dez dias de antecedência.
Art. 12. A pauta das reuniões será organizada pela Secretaria dos Órgãos
Colegiados que a enviará aos membros após a deliberação da Presidência.
Seção II
Pedidos de vista
Art. 13. Poderão ter dois tipos de pedido de vistas:
I - pedido com carga: aquele que o membro terá direito a fazer uma nova
relatoria na reunião seguinte; e
II - pedido sem carga: aquele no qual o membro deverá devolver o processo
no final da sessão para apreciação.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, o membro conselheiro poderá
apresentar nova relatoria.
Art. 14. O membro do conselho que solicitar vistas com carga ao processo,
será denominado como relator de vista.
§ 1º Fica obrigado a apresentar o seu parecer devidamente fundamentado
na sessão seguinte, com a indicação do seu voto de vista.
§ 2º Um processo somente poderá ter a solicitação de até dois pedidos de
vista.
§ 3º É de responsabilidade do relator de vista organizar reuniões ou fóruns
a fim de subsidiar seu parecer, podendo este ser em conjunto, observado o prazo para
a próxima sessão.
Seção III
Votações
Art. 15. Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I - as deliberações do Conselho dar-se-ão por meio de votação:
a) aberta - mediante expressa
votação de favorável, contrário ou
abstenção;
b)
simbólica -
a
matéria será
considerada
aprovada
se não
houver
manifestação em contrário;
c) nominal - será precedida de solicitação com justificativa aprovada pelo
plenário, devendo constar em ata o voto dos membros;
d) secreta - mediante aprovação em plenário, não será identificado o voto
de cada membro; e
e) regime de urgência - mediante aprovação em plenário, serão utilizadas
quando houver questões jurídicas ou administrativas que requerem votação em estado
de urgência.
II - qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o
seu voto;
III - são membros impedidos de votar em conformidade com a Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999:
a) que tenha
amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos
interessados;
b) que tenha relação familiar de até terceiro grau;
c) que seja cônjuge ou companheiro de algumas das partes;
d) que seja parte interessada na matéria; e
e) que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante da matéria.
IV - a presidência terá direito apenas ao voto de qualidade nos casos de
empate; e
V - as deliberações e as votações serão tomadas pela maioria simples dos
conselheiros.
Art. 16. A matéria que não permitir ao relator, redação final na mesma
sessão, terá seu parecer apreciado na sessão subsequente.
Seção IV
Recurso
Art. 17. O pedido de recurso deverá ser dirigido à Presidência por meio de
despacho, observadas as normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas
ou depreciativas às pessoas ou instituições.
Art. 18. Somente será concedido recurso das decisões do plenário, os
processos que apresentarem nova documentação ou fatos comprobatórios.
Art. 19. O prazo para solicitação de recurso é de dez dias úteis, contados
da apreciação do plenário.
Art. 20. O pedido de recurso será colocado em pauta na próxima reunião
ordinária, observando o prazo mínimo de quinze dias de antecedência e o prazo de
elaboração dos pareceres.
Art. 21. O pedido de recurso não tem efeito suspensivo, salvo se o pleno
assim o decidir.
Art. 22. Feitas as retificações cabíveis, a critério do pleno, os efeitos legais
retroagirão à data da decisão.
CAPÍTULO IV
FLUXO PROCESSUAL
Art. 23. Os processos endereçados ao Conselho de Ensino Pesquisa e
Extensão deverão ser direcionados à Presidência.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá enviar matéria a ser apreciada
pelo conselho.
Art. 24. A Secretaria dos Órgãos Colegiados Superiores irá despachar o
processo indicando o relator, considerando:
I - matérias de apreciação pelas Câmaras:
a)
assuntos
específicos
que
foram
deliberados
em
colegiados
ou
congregações e que sejam e tenham limitações jurídicas à unidade solicitante; e
b) que não sejam aprovação de resoluções;
II - matérias a serem apreciadas pelo pleno:
a) propostas de resoluções; e
b) matérias apresentadas pelas Câmaras, Comitês Setoriais e Comissão de
Políticas Afirmativas e de Permanência.
§ 1º Os assuntos que trata o inciso II, serão direcionados a um conselheiro
que fará o parecer do processo.
§ 2º Para o disposto no inciso I, deverão ser observadas as disposições do
inciso VIII do art. 4º deste regimento.
§ 3º Somente serão colocados
em pauta processos que receberem
admissibilidade da presidência do Conselho.
Art. 25. As Câmaras se reunirão mediante demandas apresentando o
parecer em até oito dias úteis contados do recebimento do processo.
§ 1º A Presidência da câmara fará a convocação imediata de seus membros
informando o número do processo e data da reunião.
§ 2º A Presidência da Câmara poderá solicitar a prorrogação do prazo por
igual período mediante apresentação de justificativa à Presidência do Conselho.
Art. 26. Os processos analisados pelas câmaras poderão ser submetidos ao
pleno na condição de recurso e deverão ter um novo relator indicado pela Presidência
do Conselho.
Art. 27. Os pareceres deverão conter no mínimo:
I - objeto ou introdução do tema em apreciação;
II - normas utilizadas na construção;
III - unidades, organizações ou categorias alvo da decisão;
IV - ponderações sobre erros, inconsistências ou matéria duvidosa, estranha
ou não esclarecida no texto, indicando quais artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou
itens requerem alteração ou supressão; e
V - parecer favorável ou desfavorável, podendo ser favorável considerando
correções ou ponderações específicas incluídas no parecer.
§ 1º O relator deverá finalizar e assinar o parecer em até quarenta e oito
horas antes da reunião do pleno.
§ 2º
Os pareceristas
deverão se
embasar em
normas vigentes
e
atualizadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As Câmaras e os Comitês poderão instalar fóruns especiais para a
discussão de temas específicos.
Art. 29. Nenhuma matéria será objeto de deliberação sem que previamente
tenha sido objeto de registro no Sistema Eletrônico de Informações da Universidade
Federal de Rondonópolis, contendo o requerimento e documentos comprobatórios.
Art. 30. O presente Regimento somente poderá ser modificado por iniciativa
da maioria simples de seus membros, compreendido por cinquenta por cento mais
um.
§ 1º A elaboração da proposta de alteração do regimento deverá considerar
as contribuições da comunidade.
§ 2º A proposta de alteração do regimento deverá ser apreciada em reunião
especificamente convocada para este fim.
Art. 31. As reuniões do pleno terão a duração máxima de três horas,
podendo ser prorrogadas por igual período desde que aprovado pela maioria dos
membros.
Parágrafo único. As reuniões não finalizadas no tempo estabelecido, poderão
ser retomadas no próximo dia útil por igual período, sucessivamente até a finalização
da matéria.
Art. 32. As atividades do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão são
preferenciais em relação a qualquer outra atividade administrativa ou acadêmica da
instituição.
Parágrafo único. Os membros discentes, no período de representatividade
do conselho, não sofrerão prejuízo em suas atividades acadêmicas.
Art. 33. Poderá o Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão rever suas
deliberações, mediante justificativa circunstanciada, admitida pelo pleno por maioria
simples de seus conselheiros.
Parágrafo único. A matéria que trata o caput deverá ser colocada em
apreciação na reunião subsequente à decisão de admissibilidade.
Art. 34. As plenárias terão calendário definido e aprovado na primeira
reunião do ano acadêmico.
Art. 35. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em três de outubro de dois mil e
vinte e dois.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
Reitora
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