DOU 04/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, sexta-feira, 4 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.997, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de
outubro de 2018, que dispõe sobre o parcelamento
de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de
multas
aplicadas
pela
Agência
Nacional
de
Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício
do seu poder de polícia.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 092, de 3 de novembro de 2022, e
no que consta do processo nº 50500.162588/2022-45, resolve:
Art. 1º O Art. 11 da Resolução nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos
pedidos de parcelamento:
I - para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário
de cargas;
II - para os débitos referentes à prestação dos serviços de transporte de
passageiros; e
III - em que o valor principal do total do débito seja inferior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) para os débitos referentes às concessões de rodovias e ferrovias;
§1º O deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata o caput deste
artigo pode ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável.
§2º Os atos de deferimento ou indeferimento editados pelos Superintendentes
ocorrerão mediante instrumento de Decisão e serão comunicados aos interessados por
meio do endereço eletrônico por eles indicado no pedido de parcelamento.
§3º É de competência da Diretoria Colegiada o deferimento dos pedidos de
parcelamento em que o valor principal do total do débito seja superior ao estipulado no
inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza
o
Regulamento
para
o
Transporte
Rodoviário de
Produtos Perigosos,
aprova suas
Instruções
Complementares,
e
dá
outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DGS - 114, de 3 de novembro
de 2022, e no que consta do processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:
Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos
realizado em
vias públicas
no
território nacional
e suas
Instruções
Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados
como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta
Resolução e nas anexas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas
normas específicas de cada produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a classificação de produtos
como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto em suas Instruções
Complementares anexas.
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se, além das definições contidas nas
normas relativas ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC,
as definições estabelecidas nas Instruções Complementares anexas.
Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de
transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como determinar proibições de
transporte de produtos perigosos específicos.
Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário remunerado de produtos
perigosos, o transportador deve estar devidamente inscrito no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, nos termos estabelecidos em
regulamentação específica da ANTT.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo,
limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de
produtos perigosos
devem estar
devidamente sinalizados,
observadas eventuais
dispensas, conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§1º A sinalização deve ser retirada:
I - após o descarregamento, no caso de carga embalada, quando veículos e
equipamentos de transporte não apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos
transportados; e
II - após as operações de limpeza e descontaminação, observado o disposto
nas Instruções Complementares a esta Resolução.
§2º A sinalização deve ser mantida sempre que os veículos e equipamentos
de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação ou resíduo dos produtos
transportados.
§3º É proibido portar no veículo sinalização de que trata essa Resolução não
relacionada aos produtos perigosos que estão sendo transportados, salvo se estiver
guardada de modo que não se espalhe em caso de acidente e não esteja visível durante
o transporte.
§4º É proibido utilizar a sinalização de que trata esta Resolução e suas
Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como
perigosos.
§5º É proibido utilizar, nos veículos ou equipamentos que transportem
produtos perigosos ou que estejam vazios e não limpos, elementos visuais que possam
se assemelhar, em
formato, cor ou imagens,
à sinalização de que
trata essa
Resolução.
Art. 7º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por
veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente
de produto perigoso em seu exterior e que atendam as características técnicas e
operacionais previstas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. No caso do transporte a granel, as características técnicas e
operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, nos termos do Art.
11.
Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem
portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de
produto transportado, localizado fora do compartimento de carga do veículo, conforme
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. Exceto em veículos com peso bruto total de até 3,5
toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser
colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma
das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.
Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem
portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para seus
condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto transportado e de acordo com as
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o caput deve estar agrupado
e localizado na cabine do veículo.
Art. 10. Veículos e equipamentos de transporte vazios e não limpos que
contenham resíduos do produto perigoso anteriormente transportado estão sujeitos às
mesmas prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos carregados.
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a
granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser
certificados por Organismos de Certificação de Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro
para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II - os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a
granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados - OIA
acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular - CIV e do
Certificado
de
Inspeção
para
o
Transporte
de
Produtos
Perigosos
-
CIPP,
respectivamente.
§1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de
identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados,
placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do
fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo
com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro.
§ 2º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no caput, quando
acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos e
posterior inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas
estabelecidas no Art. 39.
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos
automotores ou elétricos classificados como "de carga" ou "misto", conforme definições
e prescrições específicas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os
casos previstos nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§1º Serão aceitos veículos automotores classificados como "especial" em
função da atualização das carrocerias e transformações permitidas de acordo com a
Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, desde que sua transformação esteja
devidamente registrada no respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável,
esteja em conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados como "misto" ou "especial"
os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento estanque e próprio,
segregado de forma física do condutor e auxiliares.
§3º É proibido o transporte
de produtos perigosos em motocicletas,
motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de trânsito ou nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 13. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o
transporte de produtos perigosos a granel não podem ser utilizados para transportar
alimentos,
medicamentos, produtos
de
higiene
pessoal, cosméticos,
perfumaria,
farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas, salvo as
exceções previstas no parágrafo único e nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução.
Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados
para o transporte de álcool etílico potável podem ser utilizados para o transporte de
bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
Seção II
Da Carga e seu Acondicionamento
Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser
utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução.
Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput devem ser utilizadas
respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o
tempo de utilização, estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos nesta Resolução ou
nas Portarias Inmetro.
Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos devem estar corretamente
identificados relativamente a seus riscos, portar marcação indicando que a embalagem
corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as
exigências relativas à fabricação, bem como possuir comprovação de sua adequação a
programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, quando aplicável,
conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. Sobreembalagens devem atender às disposições referentes à
identificação estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 16. Os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser
acondicionados e estivados no compartimento de carga do veículo de modo que não
possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os riscos de carregamento, transporte,
descarregamento e transbordo, sem prejuízo do disposto em regulamentações das
demais autoridades competentes.
§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da
estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e
particulares
aplicáveis
a
embalagens, incluindo
sobreembalagens,
e
equipamentos,
conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§ 2º No caso de importação de produtos, cada importador é o responsável
pela observância ao que preceitua este artigo, para a carga que estiver importando,
cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.
Art. 17. É proibido:
I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos, além dos
auxiliares, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de
transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade nos termos
das Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos,
insumos, aditivos
e matérias primas
alimentícios, cosméticos,
farmacêuticos ou
veterinários ou objetos ou produtos já acabados destinados a uso ou consumo humano
ou animal de uso direto ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao
mesmo fim, salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos ou produtos
destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido
produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos
ou equipamentos de transporte;
VI - abrir embalagens ou sobreembalagens contendo produtos perigosos,
fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com
dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as
etapas da operação de transporte;
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos,
aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por
exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis
necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de
produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou
mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos.
§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de
ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores,
compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou
químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por
vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).
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